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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 97

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400097 97 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 16.935/SIA, DE 7 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008750/2025-31, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1118 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.937/SIA, DE 7 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.017972/2025-45, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP0526 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12.408/SIA, de 4 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2023, Seção 1, página 178. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.938/SIA, DE 7 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.035055/2025-31, resolve: Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD SP0347 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.598/SIA, de 4 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2013, Seção 1, página 4. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.942/SIA, DE 7 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.018359/2025-45, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PI0065 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 5.073/SIA, de 24 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2021, Seção 1, página 112. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.945/SIA, DE 8 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.018599/2025-40, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PI0070 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3.124/SIA, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2020, Seção 1, página 121. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.948/SIA, DE 8 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.018500/2025-18, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SC0253 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA EXTRATO DA ATA Nº SEDE-AAG-2025/00001 DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2025 Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às quatorze horas, na Sede da Infraero, localizada na Estrada Parque Aeroporto, Setor de Concessionárias e Locadoras, Lote 5, CEP 71608-050, na Capital Federal, realizaram-se as Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10, empresa pública federal, com inscrição no Registro Empresarial nº 53500000356, perante a Junta Comercial do Distrito Fe d e r a l . O Presidente do Conselho de Administração, Sr. Leandro Monteiro de Souza Miranda, ao instalar a Assembleia, na forma do parágrafo único do art. 8º do Estatuto Social, convidou para compor a mesa o Sr. Humberto Manoel Alves Afonso, representante da União, detentora da totalidade do capital votante, designado pela Portaria nº 726, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de maio de 2024, firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como o Sr. Rogério Jesus Alves de Oliveira, representante do Conselho Fiscal. Convidou, ainda, o representante da Moore VR Auditores e Consultores S.S.: Ricardo de Albuquerque Cavalcanti (CPF: .854.441- e CRC-DF 883); o Superintendente de Controladoria, Elismar Gonçalves Lopes; o Superintendente de Auditoria Interna, Anderson Cardozo de Oliveira; o Superintendente Jurídico em exercício, Rafael da Anunciação; e o Chefe de Assessoria da Presidência, Alexandre Jennings Canedo, OAB/RJ nº 095271, para servir como secretário. A Assembleia foi instalada segundo a ordem do dia consignada em Edital de Convocação, a saber: Assembleia Geral Ordinária a. Relatório de Administração, Demonstrações Financeiras e proposta de Destinação do Resultado - Exercício 2024; b. Deliberação sobre a remuneração de Dirigentes, Conselheiros e membros de Comitês da Companhia - período: abril/2025 a março/2026; e c. Eleição de membros do Conselho de Administração, para o período de gestão de 2024/2026, nomeados pelo Colegiado conforme art. 27 do Estatuto Social da Infraero. Assembleia Geral Extraordinária a. Aprovação do aumento de Capital Social da Infraero e alteração do art. 6º do Estatuto Social da Infraero; e b. Aprovação da alteração do Estatuto Social. Dando prosseguimento, com base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, a União votou, nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da Infraero pelo(a): I - aprovação das Demonstrações Financeiras e Relatório Anual da Administração, referentes ao exercício findo em 31.12.2024; II - não aprovação da proposta de destinação do resultado do exercício de 2024 por contrariar o art. 121, art. 178 e art. 189 da Lei nº 6.404/1976, devendo ser aprovada a destinação do prejuízo de R$ 228.789.108,57 (duzentos e vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e nove mil, cento e oito reais e cinquenta e sete centavos) para registro na conta de Prejuízos Acumulados, conforme orientação da SEST e STN. III - Eleição das seguintes pessoas, com as recomendações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: 1) para compor o Conselho de Administração: - Ricardo Augusto Fonseca Neubert, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade nº 592, expedida pelo COMAER/MD, inscrito no CPF/MF sob o nº .995.828-*, residente (...) em São Paulo/SP, como representante do Ministério da Defesa (Ofício nº 20565/CH GAB MD/GM-MD), nomeado pelo Conselho de Administração em 29.08.2024, em substituição a Hudson Costa Potiguara (Extrato da Ata nº SE D E - AC A - 2024/00025), conforme Lei nº 6.404/76, art. 150; e - Betania Peixoto Lemos, brasileira, casada, economista, portadora da Carteira de Identidade nº MG 377, expedida pela PC/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº .801.116-, residente (...) em Brasília/DF, como representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Ofício SEI nº 159148/2024/MGI), nomeada pelo Conselho de Administração em 19.12.2024, em substituição a Renato Bigliazzi (Extrato da Ata nº SEDE-ACA-2024/00039), conforme Lei nº 6.404/76, art. 150. 2) para compor o Conselho Fiscal, representando o Tesouro Nacional (Ofício SEI nº 17984/2025/MF): - eleição de Cristina Gonçalves Rodrigues, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora da Carteira de Identidade nº MG .279.1, expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº .776.116-, residente (...) em Brasília/DF, em substituição a Rogério Jesus Alves de Oliveira, como membro titular; e - recondução de Paulo Moreira Marques, brasileiro, casado, economista, portador da Carteira de Identidade nº .949.3, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº .989.791-, residente (...) em Brasília/DF, como membro suplente. IV - fixação da remuneração dos administradores, membros do Conselho Fiscal e membros do Comitê de Auditoria, para o período de abril de 2025 a março de 2026 (Nota Técnica SEI nº 13199/2025/MGI), nos seguintes termos: a) Administradores (presidente, diretores e membros do Conselho de Administração): até R$ 5.380.211,28 (cinco milhões, trezentos e oitenta mil, duzentos e onze reais e vinte e oito centavos); b) Conselho Fiscal: até R$ 184.889,52 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); c) Comitê de Auditoria: até R$ 213.204,60 (duzentos e treze mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos); d) é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; f) o pagamento da remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela SEST/MGI; g) mantém-se a recomendação de aplicar reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de programas de remuneração variável de exercícios anteriores nos casos em que, considerando o lucro líquido recorrente do exercício de 2024, houver queda superior a 20% (vinte por cento) quando comparado aos anos que são utilizados como base na execução dos programas, nos termos da legislação vigente; h) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; i) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; j) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula n.º 269 do Tribunal Superior do Trabalho); k) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; l) o pagamento da rubrica auxílio moradia está condicionado à observância das leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração; m) o pagamento da previdência complementar está condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e