DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400131 131 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DROGARIA E PERFUMARIA CACHOEIRA ALEGRE LTDA / 14.781.149/0001-60 25351.420993/2014-97 / 7240667 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: - FRACIONAMENTO: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0551336251
SANTIAGO & SOUSA & CIA LTDA / 02.047.088/0001-22 25351.005309/2003-98 / 0294052 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0635375257 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.815, DE 13 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA Sanitária, uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO ROCHA & GONÇALVES DROGARIA LTDA ME / 00.592.578/0001-84 25351.063965/2025-11 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0562253254 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 7.20611-3, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
DROGARIA RENOVAR ARAUJO SOUZA LTDA / 42.734.976/0001-38 25351.063972/2025-12 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0562263250 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 7.86169-0, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
J B DOS PASSOS COQUITO DROGARIA DO POVO LTDA / 01.898.335/0001-31 25351.061737/2025-14 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0545006252 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 7.54905-7, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
n. p. calado ltda / 01.689.665/0002-06 25351.064106/2025-49 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0562848258 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.816, DE 13 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO ADM DROGARIA MARECHAL LTDA / 26.252.049/0001-25 25351.225068/2002-11 / 0217750 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0486686256 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
DROGARIA DJ LTDA / 19.712.249/0001-58 25351.198424/2002-16 / 0052187 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0487187253 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 1.552, DE 13 DE MAIO DE 2025 Instala a Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o seu Regimento Interno O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso da atribuição de que tratam os incisos I, II, VIII e X do art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 6 subsequente, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e nos autos do Processo nº 23000.024879/2023-85, resolve: Art. 1º Instalar a Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - MSNP-FUNASA e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA ANEXO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 2º A Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - MSNP-FUNASA é um colegiado que possui natureza de instrumento de interlocução entre os agentes públicos da FUNASA e suas entidades representativas, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas apresentadas por suas entidades representativas. Art. 3º A MSNP-FUNASA tem por finalidade: I - instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas Bancadas, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), de caráter permanente, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das Bancadas; II - receber e tratar as pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da FUNASA, apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental; III - organizar o debate e dar encaminhamento às reivindicações dos agentes públicos da FUNASA, protocolada pela Bancada Sindical, buscando soluções negociadas para os interesses manifestados pelas Bancadas; IV - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população; V - debater temas de interesse específico dos servidores da FUNASA, seus órgãos de assistência, seccionais, específicos singulares e unidades descentralizadas, possibilitando a instituição de um sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos servidores, bem como a melhoria das relações e condições de trabalho; VI - discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, mormente os relacionados à democratização da Saúde e à melhoria na qualidade das políticas, dos programas, projetos e serviços de saúde pública prestados pela FUNASA, com enfoque nos princípios da universalidade e descentralização do Sistema Único de Saúde - SUS; VII - acompanhar o processo de formação e qualificação dos servidores da FUNASA; e VIII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal - Sinpefederal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 4º A MSNP-FUNASA é constituída por duas bancadas, a Sindical e a Governamental. Art. 5º A Bancada Governamental será composta por até 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, de cada um dos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva; II - Departamento de Administração; e III - Gabinete da Presidência. Art. 6º A Bancada Sindical será composta por até 6 (seis) representantes, necessariamente servidores da FUNASA, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da Entidade de Classe Representativa da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF/FENADSEF. Art. 7º De comum acordo entre as partes, poderá ser permitida a participação de mais representantes de cada uma das bancadas, bem como de outros órgãos do governo federal ou de outras entidades, como observadores. Art. 8º A MSNP-FUNASA será coordenada pelo titular do Departamento de Administração da FUNASA ou seu representante. Seção II DO FUNCIONAMENTO Art. 9º Compete à coordenação da MSNP-FUNASA: I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial; II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias aos participantes; III - definir, sempre que possível após consulta às Bancadas, o local e horário das reuniões extraordinárias quando não houver decisão da MSNP-FUNASA nesse sentido, assegurando condições adequadas ao seu funcionamento; IV - elaborar e encaminhar às Bancadas a pauta de cada reunião; V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso; VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões; VII - secretariar as reuniões; VIII - elaborar as atas das reuniões e repassá-las às Bancadas, cuidando para que sejam assinadas por todos; e IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial. § 1º A MSNP-FUNASA reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela Bancada Sindical, pela Bancada Governamental ou por ambas. § 2º A MSNP-FUNASA poderá reunir-se extraordinariamente, por consenso, ou quando convocada por sua coordenação, caso necessário. § 3º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou por mensagem eletrônica. § 4º A MSNP-FUNASA, por consenso, poderá estabelecer prazo diferente para as convocações. § 5º A participação nas reuniões da MSNP-FUNASA dar-se-á às expensas de cada representante e de seu respectivo órgão ou entidade sindical. Art. 10. A MSNP-FUNASA reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros presentes de cada bancada. Parágrafo único. A qualquer momento, qualquer membro poderá solicitar verificação do quórum de que trata o caput e, não havendo quórum, a reunião será suspensa até a recuperação da presença mínima exigida, seja para discussões ou para deliberações. Art. 11. As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas na Mesa. Art. 12. Art. 15. Os consensos gerados na MSNP-FUNASA, resultantes de debates sobre a pauta, constituirão Termo de Acordo. Parágrafo único. As decisões emanadas da MSNP-FUNASA, sejam quanto à forma, sejam quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública federal. Art. 13. As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos agentes públicos da FUNASA, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno. Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado (a) como mediador (a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo de negociação, desde que acordado entre as Bancadas, e sem custos para a Administração Pública. Art. 14. Todos os documentos pertinentes à MSNP-FUNASA serão públicos e disponibilizados na página eletrônica da FUNASA na internet, respeitando-se o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção de dados pessoais. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 15 Compete à MSNP-FUNASA: I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e encaminhar as tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário, conforme dispõe a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, e amparadas nas competências do órgão; II - promover a interlocução entre a FUNASA e os seus agentes públicos; III - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido e zelar pelo seu cumprimento; e