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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 132

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400132 132 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo. Parágrafo único. A MSNP-FUNASA poderá encaminhar proposta ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI para abertura de Mesa Específica ou Temporária, no caso das demandas acordadas em negociações internas que tenham impacto orçamentário, conforme disposto no art. 9º da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, sem prejuízo da iniciativa das entidades em apresentar pautas ou propostas próprias e independentes. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS Art. 20. A MSNP-FUNASA fundamenta-se nos seguintes princípios e preceitos: I - da legalidade, segundo o qual o administrador público dever agir dentro dos estritos limites da lei; II - da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa; III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os fins previstos em lei; IV - da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei, à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público; V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo; VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública; VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública; VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar; IX - da obrigatoriedade das Bancadas de buscarem a negociação quando solicitado por uma delas; X - do direito de acesso à informação; XI - da legitimidade de representação; e XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Central da MNNP. Art. 22. Compete exclusivamente à MSNP-FUNASA decidir sobre mudanças no presente Regimento Interno e adotar providências para uniformizar procedimentos oriundos da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP). Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do presente Regimento Interno, os critérios de representação estabelecidos nos artigos 5º e 6º serão avaliados e, se for o caso, revistos.