DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400134 134 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Câmara, Jucurutu, Jundiá, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Macaíba, Macau, Maxaranguape, Montanhas, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Ouro Branco, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Pedra Preta, Pedro Velho, Pendências, Poço Branco, Pureza, Riachuelo, Rio do Fogo, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santo Antônio, São Fernando, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José de Mipibu, São José do Campestre, São José do Seridó, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Vicente, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra Negra do Norte, Taipu, Tangará, Tibau do Sul, Timbaúba dos Batistas, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor, no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins de Anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; Resolve: c) EXCLUIR a Categoria Profissional dos Trabalhadores das Indústrias e Empresas do Ramo Específico da Construção Civil Pesada, da Representação das seguintes Entidades: 1) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Macau, Carta Sindical: L038 P044 A1963 (5374038), CNPJ: Não Informado; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Macau, Carta Sindical: L038 P057 A1963 (5374039), CNPJ: Não Informado, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (5184531), ATOrd nº 1002134-95.2024.5.02.0313, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, TRT da 2ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00081/2025/CORETRABNE/PRU3R/PGU/AGU (fls. SEI 08/10 - 5314627), contendo a seguinte determinação: "ANULAR A ELEIÇÃO ocorrida no 1º reclamado no dia 19/11/2024, na forma do art. 79, II e III do Estatuto do 1º réu, em razão das irregularidades ocorridas no último processo eleitoral, com violação dos arts. 42, 48, § 2º, 67, § 1º, 68 e 70 todos do Estatuto do SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE GUARULHOS - SINDITAC GUARULHOS, com a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do ato de posse da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e respectivos suplentes da mencionada entidade sindical constantes do documento de fls. 565/568 do PDF, e DETERMINAR, com base no art. 80 do Estatuto sindical, a publicação de novo edital para convocação de assembleia geral para realização de novas eleições no prazo de 30 dias. Para tanto, e em razão da vacância da administração do SINDITAC GUARULHOS a partir da presente decisão, deverá ser formada em 48 horas, JUNTA GOVERNATIVA e CONSELHO FISCAL, de indicação por autor e 2º réu, com respeito à igualdade paritária, que ficarão responsáveis pelos atos relacionados à convocação de nova eleição, fiscalização do processo eleitoral e administração da entidade sindical até a conclusão do pleito eleitoral, com reabertura de prazo para inscrição de chapas e observância dos regramentos estatutários relativos à administração da entidade sindical e condução do novo processo eleitoral, observando em especial a necessária lisura, legalidade, transparência e publicidade de todo o processo eleitoral."; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1000 (5332389), Resolve: CANCELAR a SD142612 (5267863), atinente ao mandato de 22/12/2024 - 22/12/2029, referente aos membros da diretoria do SINDITAC GUARULHOS - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de Guarulhos (Reclamado), Processo de Registro Sindical nº 46219.006815/2010-28 - SC07961, CNPJ: 11.656.711/0001-35 (5267625), quais sejam: LUIS FERNANDO RIBEIRO GA LV AO, Presidente; JESUS PEREIRA DOS SANTOS, Tesoureiro; DIEGO DIAS DE SOUSA, Membro do Conselho Fiscal; GILSON APARECIDO FERREIRA, Membro do Conselho Fiscal; JAMES DIAS DE SOUSA, Membro do Conselho Fiscal; MARCIO SOARES, Membro do Conselho Fiscal; PATRICIA JOVINO DE ARAUJO SANTANA, Membro do Conselho Fiscal; VANESSA ZAPAROLLI SARAIVA KLAWA, Membro do Conselho Fiscal; ADRIANO AGUIAR GALVAO, Secretário Geral; EDISON DEMURA, Suplente de Diretoria; WALTER PIERONI FILHO, Suplente de Diretoria; e WELLINGTON NASCIMENTO DA SILVA, Suplente de Diretoria. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3447 (SEI 5307072), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.212943/2024-07, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALCADOS DE PENTECOSTE, SAO LUIS DO CURU, APUIARES, GENERAL SAMPAIO, SAO GONÇALO DO AMARANTE E TEJUÇUOCA, CNPJ 15.417.885/0001-04, para representação da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de Calçados, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Pentecoste, São Luís do Curu, Apuiarés, General Sampaio, São Gonçalo do Amarante e Tejuçuoca, no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3450 (SEI 5312205), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19980.226926/2024-41, de interesse do Sindicato Nacional dos Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores do Banco Central - SINPROPREV, CNPJ 02.764.607/0001-73, para representação da categoria Profissional dos Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores do Banco Central, ativos e inativos, na Administração Pública Federal Direta, Indireta e órgãos vinculados, com abrangência e base territorial Nacional, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3461 (5316952), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.215834/2024-33, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Curral de Dentro/MG, CNPJ 02.101.176/0001-65, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ativos e inativos: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, hortifruticultura; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados (as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Curral de Dentro, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1001 (5336817), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.202049/2024-11 - SC23306, CNPJ: 53.813.350/0001-33, de interesse do SINDITAC - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de Frederico Westphalen - RS (Impugnado), nos termos do artigo 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1004 (5347027), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.203485/2024-15 - SC23352, CNPJ: 31.262.922/0001-09, de interesse do SINDIELETRICITÁRIOS/MG - Sindicato dos Eletricitários de Manhuaçu e Região (Impugnado), nos termos do artigo 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3264 (SEI 5096394), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.228569/2024-32, de interesse do SINDICATO DOS CONTADORES DE PORTO ALEGRE - SINDICONTA-RS, CNPJ 92.396.167/0001-31, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3368 (SEI 5226020), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.241774/2024- 93, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Paragominas/PA, CNPJ 34.845.123/0001-45, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a insuficiência ou irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3412 (SEI 5274821), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218039/2024- 05, de interesse do Sindicato dos Eletricitários no Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 92.958.990/0001-93, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3418 (5279720), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.245095/2024-93, de interesse do SINDICOPE - Sindicato dos Servs. em Conselhos e Ordens de Fisc. PE, CNPJ 35.326.149/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3397 (SEI nº 5262793), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.251408/2024- 42, de interesse do SINPOSPETRO/AC - Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis Lubrificantes e Derivados de Petróleo Lojas de Conveniência Troca de Óleo Lava- rápido e Lava a Jato em Postos do Estado do Acre, CNPJ nº 08.981.337/0001-39, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3449 (SEI 5312204), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214750/2024-82, de interesse do Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa, CNPJ 03.746.843/0001-20, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3452 (SEI 5314375), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218895/2024- 52, de interesse do Sindicato dos Odontologistas no Estado de Alagoas, CNPJ 12.315.800/0001- 80, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3455 (SEI 5315885), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214612/2024- 01, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTI CO S , INDUSTRIAIS, COPISTAS PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DE PIRACICABA - SINDESP, CNPJ 54.009.345/0001-35, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3423 (5282548), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217865/2024-29, de interesse do SSPMS-RJ - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAP U C A I A - R J, CNPJ 97.526.872/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3453 (SEI nº 5314797) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218727/2024-67 de interesse do SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO SAPUCAI, CNPJ nº 08.473.510/0001-98, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3460 (5316545), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214817/2024-89, de interesse do SINDMOB - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE BAURU E REGIÃO, CNPJ 23.406.302/0001-60, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3466 (SEI nº 5320091), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.245877/2024-22 de interesse do SINDMETAL - Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de São Luís/MA, CNPJ nº 06.039.507/0001-35, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3468 (SEI 5322005), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 46000.020696/2006-95, de interesse do Sindicato da Indústria da Mineração de Pedreiras, Areia e Saibro do Estado do Rio Grande do Sul - SIMPAS/RS, CNPJ 08.638.745/0001-92, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 161, DE 9 DE MAIO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 030, de 5 de maio de 2025, e no que consta do processo nº 50500.385692/2019-19, delibera: Art. 1º Deferir o requerimento de cancelamento da habilitação da empresa TruckPag Bank S.A., CNPJ nº 33.534.217/0001-30, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Art. 2º Determinar que a TruckPag Bank S.A. fica obrigada ao cumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no período em que esteve habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo autuada pelo seu descumprimento. Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 361, de 7 de agosto de 2020, que habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa TruckPag Bank S.A., CNPJ nº 33.534.217/0001-30, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício