DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400150 150 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 900/2023. Recte: TOKIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - CRECI J-1263. Recdo: CRECI 24ª Região/RO. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 901/2023. Recte: GENILTON DIAS SOARES - CRECI 2159. Recdo: CRECI 24ª Região/RO. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro PAULO C. DE CARVALHO MOTA JÚNIOR/AM 1- Processo-COFECI nº 3538/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: A S DAMACENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - CRECI J-23585. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3539/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ALESSANDRA SILVA DAMACENO - CRECI 68867. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3541/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AS ESTAGANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - ME - CRECI J-26808. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3542/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALLAN SAUER ESTAGANINI - CRECI 107162. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo- COFECI nº 3543/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AC ÁC I A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-19786. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS/MT 1- Processo-COFECI nº 3656/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALESSANDRO NUNES BENVINDO DE SOUSA - CRECI 161722. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo- COFECI nº 3613/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: DIRE INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA EIRELI - CRECI J-34412. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3655/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALESSANDRO NUNES BENVINDO DE SOUSA - CRECI 161722. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3563/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: GELSON WANDERLEY DOMINGOS - CRECI 17220. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo- COFECI nº 902/2023. Recte: MANOEL DA SILVA CUNHA - CRECI 1834. Recdo: CRECI 24ª Região/RO. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro RAFAEL BATISTA DE MEDEIROS SOUZA/MA 1- Processo-COFECI nº 3659/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALEX SOUZA DE OLIVEIRA - CRECI 132388. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3660/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALEXANDRE GIOLO - CRECI 9769. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3661/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALEXANDRE RODRIGUES - CRECI 99469. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3662/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: ALEXSANDRO NUNES - CRECI 73221. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 3663/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: AMAURI WILLIANS DOS SANTOS - CRECI 163031. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro VILMAR PINTO DA SILVA/AL 1- Processo-COFECI nº 3697/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ARIANE ELISA DE SOUZA - CRECI 114671. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3698/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ARIANE ELISA DE SOUZA - CRECI 114671. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3693/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AQUILA IMOBILIÁRIA LTDA - ME - CRECI 34445. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3694/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: WAGNER RANGEL DA SILVA - CRECI 120608. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 3695/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AQUILA IMOBILIÁRIA LTDA - ME - CRECI 34445. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº 3696/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: WAGNER RANGEL DA SILVA - CRECI 120608. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 7- Processo-COFECI nº 3699/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ARIANE ELISA DE SOUZA - CRECI 114671. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro ALUÍSIO PARENTES SAMPAIO NETO/PI 1- Processo-COFECI nº 3553/2022. Recte: ADANIA MILAN PORFIRIO HORTA - CRECI 174.431. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3554/2022. Recte: ALINE MILAN PORFIRO DA SILVA - CRECI 176.893. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3555/2022. Recte: PIRAMID IMÓVEIS LTDA - CRECI J-15.102. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3703/2022. Recte: SECULO 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CRECI J-22.969. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 3704/2022. Recte: ARMANDO FERRARI NETO - CRECI 37.301. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro JURILANDE ARAGÃO SILVA FILHO/AC 1- Processo-COFECI nº 3715/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - ME - CRECI J-31638. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 3716/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - ME - C R EC I J-31638. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 3717/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - CRECI 66808. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 3718/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - CRECI 66808. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 3719/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: LILIAN MONTEIRO - CRECI 66808. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 2.178, de 17 de março de 2025, publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 2025, Seção 1, Páginas: 156 e 157, no art. 9º, onde se lê: "dias 6 e 7 de outubro de 2025". Leia-se: "dias 7 e 8 de outubro de 2025". TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM R E T I F I C AÇ ÃO Em razão do erro material detectado no Acórdão nº 038/2025, de 23 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 84 em 07 de maio de 2025, na Seção 01, página 116, retifico o erro encontrado. Onde se lê: "...multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.", leia-se: "...multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 48 e 51 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62, e 40 e 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017". VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PATOJA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.428, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na IV Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25 de abril de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução normatiza o processo de aprovação e reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina, conforme competência estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 12.842/2013. Art. 2º Para o reconhecimento de novos procedimentos/terapias médicas, devem ser adotadas as normas éticas e administrativas contidas na presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido. Parágrafo único. As normas estabelecidas para o reconhecimento dos novos procedimentos/terapias também serão aplicadas aos novos procedimentos/terapias de uso corrente no exterior, que somente poderão ser adotados no Brasil após o reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO II CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se os seguintes conceitos e definições: a) Novo procedimento/intervenção/terapia médica: nova abordagem ou técnica na área médica que ainda não foi estabelecida na prática corrente. Isso abrange inovações cirúrgicas, novos dispositivos médicos ou novas aplicações de tecnologias existentes. Pode ser caracterizado por sua complexidade, a necessidade de habilidades interpretativas e/ou o uso de novas tecnologias. b) Procedimento médico experimental: qualquer prática, intervenção ou tratamento médico que ainda esteja em fase de investigação e desenvolvimento, não sendo aceito como prática padrão devido à falta de evidências suficientes sobre sua segurança e eficácia. Procedimentos experimentais podem incluir novos medicamentos, dispositivos médicos e terapias genéticas ou cirúrgicas, e necessitam de aprovação regulatória antes de serem incorporados à prática clínica padrão. c) Dispositivo médico experimental: dispositivo médico cujo desempenho clínico, eficácia ou segurança está sendo avaliado em um ensaio clínico, de modo que ainda não tem a aprovação do Conselho Federal de Medicina. d) Medicamento experimental: produto farmacêutico testado ou utilizado como objeto de estudo em ensaio clínico, inclusive produto registrado a ser preparado de modo diverso da forma autorizada pelo órgão competente quanto à fórmula farmacêutica ou ao acondicionamento, ou a ser utilizado para indicação ainda não autorizada ou para obtenção de mais informações sobre a forma já autorizada pelo órgão competente. e) Produto de terapia avançada experimental: tipo especial de medicamento complexo, que se constitui de células que foram submetidas a manipulação extensa e/ou que desempenham função distinta da original, ou que consiste em gene humano recombinante ou contém gene humano recombinante, utilizado em ensaio clínico com finalidade de obter propriedades terapêuticas, preventivas ou de diagnóstico, mas que ainda não foi registrado ou está em fase de teste para indicação de uso ainda não aprovado pela autoridade sanitária competente. f) Conflito de interesses: situação gerada por confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo de modo que seja possível que um observador questione se suas ações ou decisões são motivadas por benefícios explícitos, latentes ou potenciais, ou influenciadas por suas convicções ou crenças, comprometendo a imparcialidade do desempenho das funções que lhe foram atribuídas. g) Relatório técnico (RT): relatório conclusivo, assinado pelo relator e homologado pelo Departamento de Ciência e Pesquisa (DECIP), no qual se deve responder, de forma justificada, sobre o caráter experimental, ou não, do procedimento/terapia submetido a análise e, em caso de não experimental, sobre todas as condições adequadas nas instituições de saúde para que eles sejam utilizados. h) Pesquisa: classe de atividades sistemáticas, planejadas e fundamentadas cientificamente cujo objetivo é produzir, validar ou aplicar conhecimentos obtidos por meio da observação, experimentação, análise ou intervenção sobre seres humanos, materiais biológicos, dados clínicos, ou sistemas relacionados à saúde, com o propósito de promover o avanço do conhecimento biomédico, clínico, epidemiológico ou social, respeitando os princípios éticos da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. i) Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais. CAPÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS Art. 4º As disposições desta resolução têm como base os seguintes princípios, que deverão nortear sua interpretação e ser observados durante todo o processo de avaliação do novo procedimento/terapia: a) princípio da legalidade; b) princípio da transparência; c) princípio da impessoalidade; d) princípio da rastreabilidade documental; e) princípio da conformidade regulatória; f) princípio da evidência científica; g) princípio da responsabilidade técnica. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Os procedimentos/terapias médicas inéditas, experimentais ou considerados novos devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 6º Cabe ao Conselho Federal de Medicina manifestar-se sobre o caráter experimental ou não experimental dos novos procedimentos/terapias médicos submetidas a aprovação, sendo condições necessárias a análise técnico-científica da eficácia e a segurança clínica. Art. 7º O Conselho Federal de Medicina deve estabelecer a capacitação exigida dos médicos que realizam novos procedimentos reconhecidos como não experimentais, bem como as condições médico-hospitalares adequadas para que eles ocorram.