DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400152 152 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ( ) As minhas ações ou decisões não foram influenciadas por benefícios explícitos, latentes ou potenciais, ou pelas minhas convicções ou crenças pessoais que pudessem comprometer a imparcialidade das informações contidas nesta submissão ou estivessem diretamente relacionadas à aprovação do novo procedimento/terapia. ( ) Não existe nenhum envolvimento financeiro, direto ou indireto, pessoal ou de membros familiares próximos ou que beneficie organizações, ainda que sem fins lucrativos, da qual eu seja membro, relacionado à aprovação deste procedimento/terapia. ( ) Não existe nenhuma das situações descritas na Resolução CFM nº 2.386/2024 como conflito de interesse. ( ) Eu declaro que as informações declaradas são verídicas. ( ) Estou ciente de que poderá haver busca ativa aos meus potenciais conflitos de interesses e de que a não declaração de interesses relevantes pode resultar em imediata desqualificação da submissão, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. Descreva detalhadamente qualquer situação ou relação específica que possa configurar conflito de interesse. Inclua informações sobre a natureza do interesse, o impacto potencial e as medidas de mitigação adotadas. Assinatura: ________ Nome completo: [Seu nome] CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.099, DE 12 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução CFESS no 1.005/2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro. A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 24 a 27 de abril de 2025; resolve: Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFESS nº 1.005/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 7º (...) Parágrafo único - O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado pelas autoridades públicas, podendo excepcionalmente ser ressarcido combustível em carro particular para conselheiras/os e convidadas/os, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - A atividade deve ser previamente convocada; II - Assinatura de termo de responsabilidade, que será disponibilizado no site do C F ES S ; III - O valor não pode ultrapassar o custo correspondente das passagens aéreas, onde houver, que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho (ida e volta); IV - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida; V - Está incluído no ressarcimento previsto no inciso anterior as despesas com desgastes gerais do veículo e com lubrificantes; VI - O valor do litro do combustível será comprovado por meio de nota fiscal; VII - A distância será aferida por site de mapas e imagens por satélite; VIII - Poderão ser ressarcidas despesas com pedágios ou estacionamentos mediante a apresentação de comprovantes; IX - O ressarcimento de combustível não poderá ser cumulado com a parcela única prevista no parágrafo terceiro do art. 1º e com o auxílio representação previsto no art. 3º. Art. 2º Fica incluído parágrafo quinto ao artigo 6º da Resolução CFESS nº 1.005/2022, nos seguintes termos: Art. 6º (...) Parágrafo quinto - Os pedidos de ressarcimento previstos neste artigo e no parágrafo único do artigo 7º só poderão ser pagos dentro do exercício vigente, cabendo a(o) requerente formular o pedido em tempo hábil ao seu processamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO ESPECIAL CREF6/MG Nº 29, DE 13 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 585/2025, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região Minas Gerais - CREF6/MG (Resolução CREF6/MG nº 006/2023), que possibilita a instituição de Câmaras Permanentes e a criação de Câmaras Temporárias para atender demandas específicas de caráter temporário; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF6/MG, em reunião ordinária, de 25 de Abril de 2025; resolve: Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CREF6/MG são aquelas elencadas no Regimento Interno do CREF6/MG. Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CREF6/MG serão criadas por meio de Resolução, sempre que houver necessidade de se discutir ou apreciar um tema específico. Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF6/MG e, após, levada para deliberação do Plenário do CREF6/MG. Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF6/MG e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF6/MG serão compostas por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) Conselheiros Regionais. § 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF6/MG serão compostas por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações regimentais. § 2º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição das Câmaras limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) Integrantes efetivos. § 3º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos a qualquer momento por deliberação do Plenário. § 4º - Os integrantes poderão incorporar apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias do CREF, exceto os integrantes da Câmara de Controle e Finanças. § 5º - Os convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras, podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do C R E F. §6º - As Câmaras de Julgamento, quando formadas por Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ, serão compostas por 9 (nove) julgadores e 2 (duas) Juntas. §7º - Além do número de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ mencionadas no parágrafo anterior, poderá ser criada mais uma, mediante Portaria a ser expedida pela Diretoria do CREF6/MG. Art. 5º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do CREF, após análise por parte da Diretoria. § 1º - São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Regionais integrantes das Câmaras. § 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela Diretoria do CREF. SUBSEÇÃO I DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS Art. 6º - Será de responsabilidade do Plenário do CREF a indicação dos nomes para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da Diretoria. § 1º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar apenas 01 (um) nome para cada Câmara, através do preenchimento de formulário próprio a ser enviado à Diretoria do CREF6/MG. § 2º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar seu nome para apenas uma Câmara § 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CREF, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF. Art. 7º - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF6/MG devidamente publicada no Diário Oficial da União. §1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções. § 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante estará apto a tomar posse para o cargo. SUBSEÇÃO II DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 8º - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante. Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - Renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato ou registro; IV - perda de mandato. Art. 9º - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. Art. 10 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam disciplinados no Regimento Interno do CREF. Art. 11 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CREF nomeará outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do Plenário. Art. 12 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do CREF, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, e enviar para aprovação da Presidência do CREF; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar as atas das reuniões; VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da Presidência do CREF6/MG; VII - propor à Diretoria do CREF6/MG constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Presidência do CREF6/MG; IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; X - resolver questões de ordem; XI - elaborar, ao final de cada trimestre, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF; XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 14 - Cabe aos integrantes das Câmaras: II - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CREF. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 15 - As Câmaras do CREF6/MG reunir-se-ão sempre que convocadas pelo Presidente do CREF6/MG, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes das Câmaras. § 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando convocadas, aos sábados após a reunião do Plenário do CREF6/MG, obrigatoriamente, com início às 08h e término até às 15h. § 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CREF6/MG participarão das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física. § 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da Diretoria do CREF6/MG. Art. 16 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil para os procedimentos burocrático-administrativos, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente e, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia autorização da Diretoria. Art.17- As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão a respeito dos pontos de pauta por maioria simples dos seus Integrantes. Art.18 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência Oficial, assinada pelo seu Presidente. Art.19 - A ausência às reuniões ou sessões deverá ser justificadas, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por mensagem eletrônica.