DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400153 153 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF6/MG: I - Conselheiros Regionais e Funcionários do CREF6/MG; II - Integrantes de outras Câmaras do CREF6/MG, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. SUBSEÇÃO I DA ORDEM DO DIA Art.21 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a reunião. Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quórum referido no art. 17 desta Resolução, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 22 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - expediente; V - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento justificado de qualquer Integrante, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 23 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Integrantes inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Integrantes por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder a parte, que é descontado do seu tempo. Art. 24 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles. Art. 25 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Integrante se abstém de votar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer Integrante poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Integrante poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 26 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o local de realização da reunião; III - a identificação do número da reunião; IV - o nome do Integrante que presidir a sessão e o do funcionário do CREF que secretariou a mesma; V - os nomes dos integrantes presentes e suas formas de participação; VI - os nomes dos Integrantes que não comparecerem; VII - as matérias discutidas e deliberadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o que mais ocorrer; VIII - a data de aprovação da Ata; IX - a assinatura do Presidente da Sessão. Art. 27 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Integrante, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão submetidas à aprovação. Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. Art. 29 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues à Secretaria das Câmaras para arquivamento. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - As Câmaras somente poderão se manifestar fora da área do CREF mediante expressa e oficial designação por parte do Presidente do CREF. Art. 31 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão resolvidos pela Diretoria do CREF. Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 07 CREF6/MG 2023, publicada no DOU nº nº 182, em 22 de Setembro de 2023 - Seção 1 - Págs. 313-314 MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ACÓRDÃO Nº 14, DE 20 DE MARÇO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 63848/2023. INDICIADO: D.D.S.P. RELATOR: MARIANA AMARAL OLIVEIRA. DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 035/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico responsável técnico D.D.S.P, e com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, III e X, 15, II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE MAIO DE 2025 Estabelece o reajuste dos valores das verbas referentes a representações institucionais em viagens nacionais, disposto no Anexo I da Resolução CRP-08 nº 01, de 27 de fevereiro de 2024. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP- PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: Art. 1º. Fica reajustado os valores constantes no Anexo I da Resolução CRP-08 nº 01, de 27 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 62, seção 1, de 01 de abril de 2024, página 257, que passará a vigorar conforme disposto no Anexo I desta resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. ANA LIGIA BRAGUETO CRP-08/08334 ANEXO . .ANEXO I À Resolução Nº 002/2025, DE 03 DE maio DE 2025 . .V E R BA S .V A LO R . .CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM N AC I O N A L .R$ 838,65 . .CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM AO EXTERIOR .US$ 308,70 . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO .R$ 262,08 . .ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE .até 30% RESOLUÇÃO Nº 3, DE 9 DE MAIO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução 046/2018 do Conselho Federal de Psicologia; CONSIDERANDO o compromisso dos Termos e Contratos emitidos via Reclamação Pré-Processual ou administrativamente, resolve: Art. 1º Conceder isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros incidentes sobre os débitos vencidos com 2 anos ou mais, de pessoas físicas e jurídicas, inscritas em Dívida Ativa, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com os seguintes critérios: I - Débito pago em parcela única no boleto ou à vista no cartão (crédito ou débito): 100% de desconto nas multas e juros; II - Débito pago parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 12 vezes): 50% de desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela. Art. 2º Disponibilizar o parcelamento dos débitos ajuizados, de pessoas físicas e jurídicas, inscritas em Dívida Ativa, por meio de boletos, de acordo com os seguintes critérios: I - Débito pago em até 6 (seis) vezes no boleto: Sem desconto para multas e juros e sem acréscimos por parcelas; II - Débito pago de 7 (sete) a 12 (dozes) vezes no boleto: Acréscimo de 1% por parcela, podendo, à escolha do devedor, optar por parcelas de valores iguais ou crescentes. Art. 3º Os descontos disponibilizados no Art. 1º não serão aplicados sobre as custas processuais, administrativas e advocatícias. Art. 4º O descumprimento dos acordos firmados para negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, parcelado e ainda não pago, inclusive dos descontos por ventura concedidos. Art. 5º Conceder isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros incidentes sobre os débitos vencidos com 2 anos ou mais, de pessoas físicas e jurídicas, não inscritas em Dívida Ativa, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com os seguintes critérios: I - Débito pago em parcela única no boleto ou à vista no cartão (crédito ou débito): 100% de desconto nas multas e juros; II - Débito pago (1 anuidade) parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 5 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela; III - Débito pago (2 anuidades ou mais) parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 10 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela. Art. 6º Disponibilizar o parcelamento dos débitos não ajuizados, de pessoas físicas e jurídicas, não inscritas em Dívida Ativa, por meio de boletos, de acordo com os seguintes critérios: I - Débito pago (1 anuidade) parcelado no boleto (até 3 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela; II - O parcelamento no boleto de 2 ou mais anuidades está vedado. Art. 7º O cancelamento dos parcelamentos não cumpridos fica à critério do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, estando este desobrigado de ofertar as mesmas condições anteriores. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. ANA LIGIA BRAGUETO CRP-08/08334 Presidenta do Conselho