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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 31

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500031 31 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.171 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino na Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº 9.739/2019. Art.172 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-23 "Norma de Sistema que dispõe sobre "Exame de Aptidão Psicológica", divulgada no endereço eletrônico do EA. Art.173 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão, conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico do cargo e produção do perfil profissiográfico, conforme abaixo discriminado: I-Personalidade: a) características desejáveis: adequação a normas e padrões, disciplina, profissionalismo, dedicação, motivação, cooperação, entre outras. b) características restritivas: ansiedade exacerbada, impulsividade exacerbada, aversão ao cumprimento de normas e regras, individualismo, entre outras. II-Aptidão: a) serão avaliadas aptidões como: capacidade de solução de problemas, rapidez de raciocínio, atenção difusa, rapidez e exatidão. Art.174 resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO", divulgado nas páginas eletrônicas do EA, na data prevista no Calendário de Eventos PA EA EAGS 2026. Art.175 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato. Seção VIII Do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) Art.176 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico, por meio de testes de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER de modo a comprovar a capacidade mínima de condicionamento físico para o Serviço Militar e para as atividades previstas no Estágio. Art.177 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4/2023 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão, Seleção e Avisos de Convocação do Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do EA. Art.178 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na I N S P S AU . Art.179 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes: §1º Para o Sexo Masculino: I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente sobre o solo 26 repetições; II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições; III - Salto horizontal: 1,8 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros. §2º Para o Sexo Feminino: I - FEMS com apoio de frente sobre o solo: 16 repetições; II - FTSC: 34 repetições; III - Salto horizontal: 1,4 metros; e IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros. Art.180 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO". Art.181 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do EA. Art.182 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, disponível na página eletrônica do EA, em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. Seção IX Prova Prática da Especialidade (PPE) Art.183 A PPE, para cada especialidade ou subespecialidade (no caso da especialidade de Música), será elaborada na EEAR por Banca Examinadora (BE), constituída por profissionais com experiência na área, especificamente designada pela DIRENS. Art.184 A PPE terá caráter apenas eliminatório e não poderá ser utilizada como instrumento de classificação entre candidatos. Art.185 A divulgação do resultado da PPE ocorrerá na data prevista PA EA EAGS 2026 e será expressa por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO". Art.186 O grau final a ser atribuído ao candidato compreenderá entre Ø (zero) e 10,0000 (dez). Será considerado candidato APTO na PPE aquele que obtiver grau igual ou superior a 6,0000 (seis). Art.187 O candidato que adotar procedimento que cause ou que possa gerar dano à pessoa ou equipamento empregado na PPE será imediatamente advertido pela Banca Examinadora e, persistindo, será automaticamente interrompido, sendo-lhe atribuído grau 0,0000 (zero) na PPE. Art.188 Não será permitido, em hipótese alguma, acesso de terceiros ao local da PPE. Art.189 A PPE tem a finalidade de avaliar as habilidades necessárias ao desempenho das funções, o domínio da técnica, a perícia profissional, dentre outras, bem como de ratificar os conhecimentos teóricos demonstrados pelo candidato nas Provas Escritas do EA. Art.190 No caso da especialidade de Música, a PPE será realizada de acordo com a Subespecialidade pretendida, considerando os seguintes instrumentos musicais: I - SMU-10: o candidato será avaliado no Clarinete Bb Sibemol (Baixo Soprano); e II - SMU-46: o candidato será avaliado no Bombardino - Barítono. Art.191 Somente realizarão a PPE os candidatos convocados para esta etapa. Art.192 As informações sobre dia, horário, duração das provas, e local da PPE, bem como as relações dos candidatos convocados, serão divulgadas pela EEAR, na data prevista no PA EA EAGS 2026. Art.193 A sequência de realização da PPE será comunicada pela Comissão Fiscalizadora (CF), quando das orientações aos candidatos. Art.194 Os candidatos que terminarem a PPE antes do tempo estabelecido, de acordo com cada especialidade/subespecialidade, ou que tiverem dúvidas deverão levantar a mão e aguardar em sua posição a presença de um membro da BE (sendo que em decorrência de dúvidas, não será acrescido ao candidato o tempo utilizado para esse procedimento). Art.195 Para a avaliação, a BE posiciona-se de forma a ter uma visão completa da execução dos procedimentos. Utiliza-se de uma Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), uma para cada avaliador, para acompanhar a realização dos procedimentos, exceto para as especialidades SAD e SIN. Ao final da aplicação, os resultados são consolidados em uma única ficha assinada pelos três membros da banca, sendo anexada à prova do candidato. Art.196 Para as especialidades de SAD e SIN, a correção será simultânea pelos três membros da respectiva BE, gerando uma única FAD por candidato. Ao final desse procedimento, a Ficha de Avaliação de Desempenho será subscrita pelos avaliadores. Art.197 A FAD visa ao registro de observação do desempenho do candidato. Cada item de apreciação contém os procedimentos a ele relacionado, escritos de forma clara, objetiva e detalhada. Para cada procedimento o avaliador atribui os valores "1" ou "0", sendo: I - "1"- para o procedimento realizado corretamente; ou II - "0"- para o procedimento realizado incorretamente, de maneira incompleta ou não realizado. Art.198 Caso o candidato não atinja o grau mínimo para aprovação, serão divulgadas, através de página eletrônica do EA, a PPE e a FAD do candidato. Art.199 Especificamente para a Especialidade de Administração (SAD), após o término da prova, um membro da BE auxiliará na impressão do que foi digitado, que será assinado pelo candidato, bem como salvará o documento em mídia; posteriormente será corrigido na EEAR por avaliadores (especialistas em administração) capacitados tecnicamente, que confrontarão o texto digitado e formatado pelo candidato com o que lhe foi apresentado, por ocasião da prova. Art.200 A contagem de tempo de realização da prova, uma vez iniciada, não é interrompida por dúvida, problema de saúde ou necessidade fisiológica por parte do candidato. Se houver descontrole emocional do candidato, será oferecido a ele atendimento médico, não cabendo à BE qualquer tipo de intervenção, bem como reposição do tempo despendido para o referido atendimento. Art.201 As PPE serão realizadas de acordo com os Conteúdos Programáticos (Anexo III), além disso, os candidatos das especialidades SAD, BET e SMU deverão se atentar para as orientações seguintes: §1º PPE de SAD consistirá na digitação e formatação de um texto, que será entregue na forma impressa ao candidato, além da inserção e formatação de uma tabela e/ou figura. §2º PPE de SAD será realizada em microcomputador com monitor, utilizando- se do aplicativo de editor de texto Writer, em ambiente LibreOffice e teclado com configurações ABNT 2. §3º Considerações sobre erros de digitação: I - os erros de digitação serão observados por palavra/caractere, comparando- se com o texto original, considerando-se erro de digitação toda e qualquer divergência com o texto original. Para cada ocorrência de erro de digitação será descontado 0,07 (zero vírgula zero sete) ponto; II - a ausência de espaço e o espaço colocado a mais sequencialmente serão considerados 1 (um) único erro de digitação cada um; III - quando o candidato digitar palavras maiúsculas/minúsculas diferentes do texto modelo, será considerado 1 (um) erro de digitação em cada palavra incorreta; e IV - na ocorrência de palavras digitadas a mais, fora da ordem do texto modelo ou a cada grupo de 10 (dez) palavras não digitadas, será considerado, também, 1 (um) erro. §4º Considerações sobre formatação: I-serão observados os erros de formatação conforme modelos e instruções da prova prática; e II-para cada ocorrência de erro de formatação haverá uma penalização conforme definido na FAD. §5º Para a realização da PPE de BET serão disponibilizados, pela BE alguns equipamentos/instrumentos para serem utilizados pelo candidato. A relação desses equipamentos/instrumentos será divulgada na página eletrônica do EA. §6º A PPE de SMU consistirá na execução de uma Música de Confronto: uma parte musical, elaborada pela BE e disponibilizada para os candidatos na página eletrônica do EA. O candidato deverá imprimir, estudar e ensaiar a parte musical referente à sua subespecialidade, para a sua execução no dia da PPE. O grau atribuído nessa avaliação estará contido na escala de 0,0000 (zero) a 3,0000 (três). I - No momento de realização da PPE, será apresentada ao candidato uma Música à Primeira Vista: uma parte musical à primeira vista, elaborada pela BE. O grau atribuído nessa avaliação estará contido na escala de 0,0000 (zero) a 7,0000 (sete). II - O candidato deverá utilizar o seu instrumento musical, desde que compatível com a subespecialidade escolhida no ato da inscrição. Seção X Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) Art.202 Os candidatos negros, que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o PHC, realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de sua autodeclaração. Art.203 Considera-se PHC a identificação por terceiros da condição autodeclarada. Art.204 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento da inscrição. Art.205 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do PHC. Art.206 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em PHC realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art.207 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão. Art.208 O PHC será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão eliminados do EA, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. Art.209 candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC concorrerão às vagas de ampla concorrência em igualdade de condições em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má fé na autodeclaração, conforme Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa. Art.210 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o PHC. Art.211 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros. Art.212 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC serão divulgadas, pela EEAR, na data prevista no Calendário de Eventos PA EA EAGS 2026. Seção XI Validação Documental Art.213 A Validação Documental do EA será realizada por meio da análise e conferência da documentação prevista para matrícula no Estágio, quando deverão ser apresentados todos os documentos físicos para a Habilitação à Matricula, previstos nestas IE. Art.214 Os candidatos convocados para habilitação à matrícula deverão imprimir a Lista de Verificação de Documentos, disponível no endereço eletrônico do EA, e anexar uma das cópias da documentação exigida, com todas as páginas numeradas e rubricadas de próprio punho pelo candidato. Art.215 O candidato não deverá preencher as colunas da lista de verificação de documentos. Esse procedimento será realizado por um membro da Comissão de Matrícula. Art.216 O candidato que deixar de apresentar a(s) cópia(s) do(s) documento(s) exigido(s) poderá interpor recurso, nos termos destas IE. CAPÍTULO VI R EC U R S O S Art.217 Será permitido ao candidato interpor recurso/revisão quanto à (ao): I - relação provisória dos candidatos negros que se autodeclararam pretos ou pardos e optaram por concorrer às vagas reservadas; II - indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição; III - indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à correção de informações cadastrais no FSI ;