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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 45

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500045 45 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 77, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução nº 18, de 19 de dezembro de 2016, do Comitê das Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), para atualizar a razão social da instituição credenciada. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 1/2025/CGTEC/SDI/SUFRAMA , Processo nº 52710.002096/2016-11, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025. resolve: Art. 1º A Resolução nº 18, de 19 de dezembro de 2016, do Comitê das Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EVERESTE, estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 25.014.157/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e § 18, incisos I e IV, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR) "Art. 2º ........................................................ ................................................................... II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e ..................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora do Comitê SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de MEDIDOR DE VAZÃO VOLUMÉTRICO DE ÁGUA, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo- portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 036/24 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA MEDIDOR DE VAZÃO VOLUMÉTRICO DE ÁGUA, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL. OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus. Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto MEDIDOR DE VAZÃO VOLUMÉTRICO DE ÁGUA, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País, será composto pelas etapas produtivas e respectivas pontuações estabelecidas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 422 (quatrocentos e vinte e dois) pontos por ano-calendário. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO . .Et a p a .Descrição da etapa produtiva .Pontos Totais . .I .Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. .80 . .II .Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 60 pontos. .60 . .III .Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal. .20 . .IV .Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do gabinete, incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis. .178 . .V .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe). .294 . .VI .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe). .273 . .VII .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação sem fio, quando não integradas à placa de processamento central e quando aplicável. .98 . .VIII .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem à função de alimentação de energia ou gerenciamento de bateria, quando não integradas à placa de processamento central (placa-mãe). .96 . .IX .Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. .30 . .X .Testes. .30 . . .Total .1.159 . . .Meta .422 CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico- ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 020/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus. Art. 1º O Processo Produtivo Básico dos produtos: ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, relacionados no Anexo II desta Portaria, industrializados no País, será composto pelas etapas produtivas e respectivas pontuações estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, de acordo com o grupo do produto classificado no Anexo II. §2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.