DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500044 44 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 4º DISTRITO NAVAL CENTRO DE INTENDÊNCIA DA MARINHA EM BELÉM PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB Nº 26, DE 13 DE MAIO DE 2025 O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso da subdelegação de competência concedida pela Portaria n° 185/Com4°DN, de 23 de maio de 2023; em conformidade com o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), e com os art. 2.28 e 2.36 da NORMAM-311/DPC (Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem), resolve: Art. 1º Autorizar a inclusão, a partir de 12 de maio de 2025, do prático FELIPE CORRÊA VIEIRA, inscrição nº 021P2015009848, da Zona de Praticagem Fazendinha (AP) a Itacoatiara (AM) - ZP-01, na Escala de Rodízio Única (ERU) do Serviço de Praticagem, tendo em vista a apresentação válida do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 25/CPAOR, de 6 de maio de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em DOU. Capitão de Mar e Guerra ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 89/DPC, DE 9 DE MAIO DE 2025 Reconhece, a Empresa ENGNAV CERTIFICADORA LTDA, como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e combinado com o inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Reconhecer, a Empresa ENGNAV CERTIFICADORA LTDA, CNPJ nº 33.712.022/0001-33, como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, nos termos do documento denominado "Serviços Concedidos" que a esta acompanha. Art. 2º Os referidos serviços do artigo anterior, devem ser executados em conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas - NORMAM-331/DPC, e demais Normas que sejam pertinentes, sob vigência no período de 16 de maio de 2025 a 15 de maio de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante PORTARIA Nº 90/DPC, DE 9 DE MAIO DE 2025 Credencia a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR, para ministrar os cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR, CNPJ nº 07.743.411/0001-16, situada na Av. Presidente Vargas, 309, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, para ministrar os cursos abaixo mencionados, desde que, não custeados pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDPEM): a) Especial Básico de Conscientização sobre Proteção do Navio (EBCP); e b) Especial para Oficial de Proteção do Navio (EOPN). Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no Município do Rio de Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2º Deverão ser observadas pela FUNDAÇÃO GENTE DO MAR as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.3). Para aplicação dos cursos, há necessidade de celebração do Acordo de Credenciamento, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos podem ensejar indenização por parte de alunos. Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em laboratórios, simuladores, etc. Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente. Art. 4º Fica obrigada a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas Normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA DADM/MB Nº 40, DE 6 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve: Art. 1º Alterar a denominação no CNPJ nº 00.394.502/0147-90, pertencente ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília (GptFNB), para 3° Batalhão de Proteção e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica (3°BtlProtDefNBQR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. C Alte (IM) MARCO ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n.º 90, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de junho de 2023, edição n.º 107, seção 1, página 35; Onde se lê: "Art. 1º...a área de 48,9637 hectares (quarenta e oito hectares, noventa e seis ares e trinta e sete centiares)...". Leia-se: "Art. 1º...a área de 48,9367 hectares (quarenta e oito hectares, noventa e três ares e sessenta e sete centiares)...". Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.083, DE 14 DE MAIO DE 2025 Suspende os efeitos da Portaria nº 1.002, de 16 de julho de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio de reconhecimento biométrico facial. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, V a VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, resolve: Art. 1º Ficam suspensos, até o dia 2 de fevereiro de 2026, os efeitos da Portaria MDS Nº 1.002, de 16 de julho de 2024, que institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio de reconhecimento biométrico facial. Art. 2º Durante o período de suspensão, permanecem vigentes os mecanismos de controle anteriormente previstos nos contratos firmados com as entidades. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.084, DE 14 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família - PBF, para promover alterações na regra de proteção do Programa, e dispõe sobre a integração do sistema do prontuário eletrônico, de que trata a Portaria SNAS nº 143, de 8 de agosto de 2017, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no artigo 6º -F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e na Portaria SNAS nº 143, de 8 de agosto de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 129, no dia 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................ ............................................... XV - período de validade do benefício: período da regra de proteção no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor estipulado no art. 20, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;" (NR) "Art. 20. A regra de proteção consiste na permanência da família no PBF durante o período de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da atualização cadastral, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais)". Parágrafo único. Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de proteção tenha em sua composição pensão por morte, aposentadoria, benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou Benefício de Prestação Continuada - BPC Idoso, o período de validade do benefício será de 2 (dois) meses, contados a partir da atualização cadastral." (NR) "Art. 21. Durante os períodos de regra de proteção a que se refere o art. 20, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for elegível, nos termos do disposto no art. 3º, arredondado ao número inteiro imediatamente superior." (NR) "Art. 54-A As famílias que constavam como beneficiadas pela regra de proteção até o mês de junho de 2025 terão assegurada a sua permanência por até 24 (vinte e quatro) meses no PBF, contados a partir da atualização cadastral, desde que a sua renda familiar per capita mensal não supere o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), constante do CadÚnico. §1º Durante o período assegurado, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for elegível, nos termos do disposto no art. 3º, arredondado ao número inteiro imediatamente superior. § 2º O eventual desligamento da família do PBF, com o decurso do prazo de reversão de cancelamento, encerrará o período assegurado no caput, de modo que, na hipótese de uma nova inclusão no Programa, passarão a vigorar as regras dispostas no art. 20, caso a família venha a ser beneficiada pela regra de proteção em momento futuro." (NR) Art. 2º O sistema do prontuário eletrônico de que trata a Portaria SNAS nº 143, de 8 de agosto de 2017, será integrado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com acesso em tempo real às informações cadastrais previstas no artigo 6º -F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevista a sua disponibilização à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS a partir de setembro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de junho de 2025, com efeitos na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família a partir da folha de pagamento de julho de 2025, observados os procedimentos operacionais estabelecidos na Portaria MDS nº 1.076, de 16 de abril de 2025. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS