DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500084 84 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 816, DE 14 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Arcanjo Renegado - 3ª Temporada (Brasil - 2024) Título Original: Arcanjo Renegado - 3ª Temporada Categoria: Obra seriada Diretor(es): Heitor Dhalia Produtor(es)/Criador(es): Central Globo de Produção, Aa - Afroreggae Audiovisual Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência extrema Processo: 08017.000262/2025-63 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 817, DE 14 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Lições da Bíblia (Brasil - 2024) Título Original: Lições da Bíblia Categoria: Programa de TV Diretor(es): Daniele Quirino Produtor(es)/Criador(es): Joyce Meirelles, Vinicius Novaes Distribuidor(es): TV Cachoeira Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000512/2025-65 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 818, DE 14 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Bem Brasília 2025 (Brasil - 2025) Título Original: Bem Brasília 2025 Categoria: Minissérie Diretor(es): Rafaela Dornas Almeida Dias Silva Produtor(es)/Criador(es): Dogana Filmes Boutique Digital Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: drogas lícitas e linguagem imprópria Processo: 08017.000686/2025-28 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 819, DE 14 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Neemias (Brasil - 2024) Título Original: Neemias Categoria: Obra seriada Diretor(es): Felipe Oliveira Cunha Produtor(es)/Criador(es): Seriella Productions Distribuidor(es): Unipro Editora Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas lícitas e violência Processo: 08017.000755/2025-01 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 820, DE 14 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Sabadão de Todos (Brasil - 2025) Título Original: Sabadão de Todos Categoria: Programa de TV Diretor(es): Dirlan Jorge N dos Santos Produtor(es)/Criador(es): Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. Distribuidor(es): Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: temas sensíveis Processo: 08017.000782/2025-76 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 14 DE MAIO DE 2025 Nº 677 - Ato de Concentração nº 08700.004496/2025-71. Partes: Mitsui Sumitomo Insurance Company, Limited e W. R. Berkley Corporation. Advogadas: Renata Fo n s e c a Zuccolo e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 678 - Ato de Concentração nº 08700.004584/2025-73. Requerentes: Pelanda Gestão de Ativos Ltda., Postos Pelanda Combustíveis Ltda., Pelanda Gastronomia Ltda., Tulio Administração de Bens e Participações Ltda., Auto Posto Tulio Ltda. e Esmeralda Conveniências Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Fernanda Romero. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 681 - Ato de Concentração nº 08700.004209/2025-23. Partes: Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Money Money Serviços Financeiros S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Daniel Williams. Decido pelo não conhecimento da operação. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 680, DE 14 DE MAIO DE 2025 Ato de Concentração nº nº 08700.001830/2025-35. Requerentes: Fleury S.A. e Laboratório de Análises Clínicas Confiance Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 6/2025/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1559855) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 14 DE MAIO DE 2025 Processo nº 08700.008710/2024-88 Processo Administrativo n.º 08700.008710/2024-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009110/2024-37) Representante: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A ("SBT") Representada: União Brasileira de Editoras de Música ("Ubem") Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, solicitado na petição SEI nº 1559954, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.944, DE 13 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004894/2024-68, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do SRNA Chuí Datacenter, localizado no município de Gentio do Ouro, estado da Bahia, de propriedade da Serena Chuí I Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.873.310/0001-60, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compartilhado via sistema de interesse restrito já existente compreende uma Entrada de Linha em 34,5 kV, arranjo barra simples, se conectando ao barramento de 34,5 kV existente da Subestação Elevadora Laranjeiras 34,5/230 kV. § 1º O sistema de interesse restrito a que se refere o caput é composto pela Subestação Elevadora Laranjeiras 34,5/230 kV, por uma linha de transmissão em 230 kV, circuito simples, de aproximadamente 9 km de extensão e bay de conexão 230 kV na SE Gentio do Ouro II de propriedade da Argo VII Transmissão de Energia S.A. § 2º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. § 3º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. § 4º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. §1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o SRNA Chuí Datacenter deverá observar a legislação e regulamentação específica, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso. § 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA