DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500124 124 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .3/10/2014 .3.676,86 . .3/10/2014 .92,59 . .3/11/2014 .18.647,60 . .3/11/2014 .4.775,49 . .3/11/2014 .1.075,90 . .3/11/2014 .24,84 . .28/11/2014 .19.467,90 . .28/11/2014 .5.283,63 . .28/11/2014 .1.029,20 . .28/11/2014 .12,42 . .14/1/2015 .18.866,10 . .14/1/2015 .5.684,58 . .14/1/2015 .24,84 . .14/1/2015 .969,90 . .9/2/2015 .18.319,00 . .9/2/2015 .850,40 . .10/2/2015 .5.948,91 . .10/2/2015 .37,26 . .3/3/2015 .6.167,61 . .3/3/2015 .19.368,20 . .3/3/2015 .48,06 . .3/3/2015 .614,00 . .2/4/2015 .18.205,30 . .2/4/2015 .5.998,59 . .2/4/2015 .524,70 . .5/5/2015 .21.267,80 . .5/5/2015 .7.264,62 . .5/5/2015 .741,40 . .12/6/2015 .22.677,00 . .12/6/2015 .7.398,81 . .12/6/2015 .831,80 . .7/7/2015 .19.554,90 . .7/7/2015 .5.615,73 . .7/7/2015 .408,30 . .5/8/2015 .6.453,54 . .5/8/2015 .19.185,80 . .5/8/2015 .583,80 . .31/8/2015 .18.025,10 . .31/8/2015 .6.506,73 . .31/8/2015 .378,60 9.1.2. Responsáveis: Drogaria Alves de Sousa Ltda. e Ana Lúcia da Silva de Almeida . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL - (R$) . .14/10/2015 .14.658,30 . .14/10/2015 .243,30 . .15/10/2015 .5.732,10 . .30/10/2015 .10.649,07 . .30/10/2015 .18.395,80 . .30/10/2015 .117,00 9.2. aplicar à empresa Drogaria Alves de Sousa Ltda. multa no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2924- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2925/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.058/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Denilba Farias de Carvalho (351.082.311-72). 3.2. Recorrente: Denilba Farias de Carvalho (351.082.311-72). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto contra o Acórdão 7.945/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Denilba Farias de Carvalho, ressaltando que as falhas originalmente identificadas na concessão (i.e. as incorporações extemporâneas de funções comissionadas e os reajustamentos da vantagem efetuados em desconformidade com a prescrição do art. 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990) foram convalidadas pela Lei 14.983/2024; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 7.945/2024-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2925- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2926/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.293/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adir Luiz Romeo (403.916.129-72); Federação Paranaense de Ciclismo (75.954.842/0001-81); Paulo Roberto Correa (600.284.249-72). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Azanha (49.889/OAB-PR), representando Adir Luiz Romeo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 1204531-42, intitulado "Realização do projeto Clube Educacional da Bicicleta", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Adir Luiz Romeo, da Federação Paranaense de Ciclismo e do Sr. Paulo Roberto Correa; 9.2. condenar o Sr. Adir Luiz Romeo e a Federação Paranaense de Ciclismo, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/5/2014 .267.146,35 9.3. aplicar individualmente ao Sr. Adir Luiz Romeo e à Federação Paranaense de Ciclismo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Correa, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. esclarecer ao Sr. Adir Luiz Romeo que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2926- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2927/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.402/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração) 3. Recorrente: Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15) 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.113/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado de Agricultura do Estado do Pará. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2927- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.