DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Rita de Cassia de Souza Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pela sra. Rita de Cassia de Souza Fernandes contra o Acórdão 11.592/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento; 9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Rita de Cassia de Souza Fernandes; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 11.592/2023-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2928- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2929/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.735/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3.Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fernando Cordeiro Zanqui (281.053.158-74) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (47.844.287/0001-08). 3.2. Recorrente: Irmandade da Santa Casa de Mis. de Fernandópolis (47.844.287/0001-08). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Santos Perego (38.956/OAB-DF), representando Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fe r n a n d ó p o l i s contra o Acórdão 7.064/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2929- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2930/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.563/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 3.2. Responsáveis: Mauricio Radaelli Paraboni (008.008.160-64); Serra Rugby Clube (09.078.400/0001-94). 4. Órgão/Entidade: Serra Rugby Clube. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Italo da Rosa (71.867/OAB-RS), representando Mauricio Radaelli Paraboni; Aline Cristina Pasquali (100.140/OAB-RS), representando Serra Rugby Clube. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados mediante patrocínio, com fulcro na Lei de Incentivo ao Esporte, pela associação Serra Rugby Clube, em face da omissão no dever de prestar contas, referente ao Termo de Compromisso visando o projeto desportivo intitulado "Sementes do Rugby", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Maurício Radaelli Paraboni e do Serra Rugby Clube, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/9/2019 .146.510,82 (débito) . .14/5/2024 .72.876,12 (crédito) 9.2. aplicar individualmente ao Sr. Maurício Radaelli Paraboni e ao Serra Rugby Clube a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. esclarecer ao Sr. Maurício Radaelli Paraboni que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2930- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2931/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.854/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio Antônio Belém (087.418.086-49). 3.2. Recorrente: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG), Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131.686/OAB-MG), representando Márcio Antônio Belém. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Glacialdo de Souza Ferreira contra o Acórdão 1.761/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, no âmbito do programa Proinfância, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o teor da presente decisão. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2931- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2932/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 014.322/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Barbosa Pinheiro (716.588.903-53); Francisco Pessoa da Silva (095.691.703-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Monsenhor Gil. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS (FNS) em desfavor de Francisco Pessoa da Silva e Carlos Alberto Barbosa Pinheiro, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para a Ampliação do Posto de Saúde no Bairro União no Município de Monsenhor Gil/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Francisco Pessoa da Silva e Carlos Alberto Barbosa Pinheiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Francisco Pessoa da Silva e Carlos Alberto Barbosa Pinheiro, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/2014 .33.990,00 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Francisco Pessoa da Silva e Carlos Alberto Barbosa Pinheiro multa no valor de R$ 6 mil, atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,