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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 128

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500128 128 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em face de Ruy Ferreira de Souza (ex-prefeito falecido; gestão 2009/2012), e dos Srs. Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira Machado Neto e Lindeval Augusto Motta, ex-prefeitos e prefeito das gestões sucessoras (2013/2016, 2017/2020 e 2021/2024, respectivamente), além do Município de Anhembi/SP, em razão da não consecução integral do objeto do Contrato de Repasse de Registro Siafi 710181, celebrado junto à instituição financeira com vistas à transferência de recursos do Ministério das Cidades para a construção de habitações de interesse social no referido município, diante da constatação da não comprovação da regularidade fundiária dos imóveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Srs. Gilberto Tobias Morato e Miguel Vieira Machado Neto, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesas oferecidas por Lindeval Augusto Motta, Ruy Ferreira de Souza e pelo Município de Anhembi/SP, com o afastamento do dano imputado nos autos; 9.3. julgar regulares as contas do Município de Anhembi/SP, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira Machado Neto, Lindeval Augusto Motta e Ruy Ferreira de Souza (falecido), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.5. aplicar aos responsáveis Srs. Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira Machado Neto e Lindeval Augusto Motta a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no valor individual de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. determinar à Prefeitura Municipal de Anhembi/SP que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da ciência deste acórdão, adote as providências necessárias à efetiva regularização fundiária dos imóveis construídos com recursos do Contrato de Repasse 301692-30/2009 (Siafi 710181) abordado nestes autos, informando a este Tribunal, ao final do referido prazo, sobre as providências adotadas e resultados alcançados, incluindo remessa da documentação pertinente aos processos de regularização; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do São Paulo, com fundamento no art. 209, § 7º, in fine, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal, à Câmara Municipal de Anhembi/SP e aos responsáveis; e 9.9. autorizar a realização de monitoramento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.7 deste acórdão em processo específico apartado constituído para tal finalidade. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2941- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2942/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 022.473/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Manuel Luciano Nunes, CPF 221.010.041-00. 4. Unidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Manuel Luciano Nunes, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "00018-ANUENIO- ART.244, LEI 8112/90 AP (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)", nos proventos do Sr. Manuel Luciano Nunes, passando a considerar 15 pontos percentuais para fixar o valor da mencionada gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as providências adotadas para o fim acima colimado; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2942- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2943/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.299/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria). 3. Interessados: Antonio Carlos Hepp, CPF 320.823.479-15; David Melo, CPF 305.711.469-53; Hilda Pieper, CPF 253.441.029-68. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, do monitoramento de determinação antes proferida quando do julgamento pela legalidade de ato de aposentadoria via Acórdão 2249/2024 - TCU - 1ª Câmara, assim como da possível revisão de ofício de dois outros atos da mesma espécie cujo registro tácito foi reconhecido por este Tribunal naquela mesma oportunidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, considerando o cumprimento da determinação antes expedida em relação ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Hilda Pieper (ato nº 20408/2018) e o afastamento do indicativo de irregularidade anteriormente apontado que fundamentava a revisão de ofício dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Antonio Carlos Hepp (ato nº 91610/2020) e David Melo (ato nº 124433/2020). 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2943- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2944/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.329/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Emerson Júlio Ribeiro (CPF 023.870.359-25). 4. Unidade: Município de Reserva do Iguaçu/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em desfavor de Emerson Júlio Ribeiro, ex-Prefeito do município de Reserva do Iguaçu/PR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício 2016), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Emerson Júlio Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor (R$) . .18/1/2016 .12.000,00 . .18/1/2016 .9.000,00 . .18/1/2016 .6.500,00 . .18/1/2016 .587,83 . .19/1/2016 .2.200,00 . .3/3/2016 .1.634,90 . .3/3/2016 .419,16 . .3/3/2016 .699,93 . .3/3/2016 .684,22 . .3/3/2016 .1.309,90 . .3/3/2016 .1.618,83 . .4/3/2016 .34.209,25 . .24/5/2016 .521,77 . .24/5/2016 .1,37 . .30/5/2016 .50,33 . .16/6/2016 .1.002,85 . .16/6/2016 .542,11 . .16/6/2016 .895,93 . .16/6/2016 .1.157,00 . .16/6/2016 .832,61 . .16/6/2016 .1.461,40 . .16/6/2016 .339,15 . .16/6/2016 .263,30 . .16/6/2016 .1.396,48 . .16/6/2016 .251,44 . .21/6/2016 .11,20 . .21/6/2016 .359,97 . .21/6/2016 .2.065,19 . .21/6/2016 .1.774,64 . .21/6/2016 .88,74 . .21/6/2016 .4.212,00 . .22/6/2016 .2.981,81 . .22/6/2016 .15.132,20 . .22/6/2016 .31.326,00 . .6/7/2016 .19,32 . .6/7/2016 .232,76 . .15/7/2016 .5.008,47 . .15/7/2016 .1.993,80 . .15/7/2016 .1.578,18 . .15/7/2016 .6.043,85 . .15/7/2016 .657,85 . .15/7/2016 .47.258,30 . .25/7/2016 .1.753,85 . .25/7/2016 .915,43 . .25/7/2016 .1.334,70 . .25/7/2016 .3.953,70 . .25/7/2016 .402,96 . .25/7/2016 .9,40 . .15/8/2016 .7.000,00 . .16/8/2016 .26.000,00 . .1/9/2016 .938,57 . .16/9/2016 .20.000,00 . .26/9/2016 .8.121,67 . .16/11/2016 .3.471,95 . .16/11/2016 .177,50 . .16/11/2016 .288,00 . .18/11/2016 .999,93 . .18/11/2016 .653,64 . .18/11/2016 .1.349,45 . .18/11/2016 .446,16 . .18/11/2016 .272,35 . .6/12/2016 .20.000,00