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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 129

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500129 129 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .7/12/2016 .21.829,27 . .7/12/2016 .28.666,41 . .20/12/2016 .9.531,00 . .20/12/2016 .5.000,00 . .29/12/2016 .483,00 . .29/12/2016 .195,00 . .29/12/2016 .315,00 . .29/12/2016 .483,00 . .29/12/2016 .197,20 . .30/12/2016 .1.251,58 . .30/12/2016 .620,86 . .30/12/2016 .1.182,45 . .30/12/2016 .387,53 . .30/12/2016 .221,20 9.2. aplicar a Emerson Júlio Ribeiro, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2944- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2945/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.792/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jose Irlan Souza Serra (645.812.503-82); Raimundo Antonio Silva Borges (158.180.473-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de José Irlan Souza Serra e Raimundo Antônio Silva Borges, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0328306-22/2010 (registro Siafi 737214) firmado entre o Ministério do Turismo e o município de Pedro do Rosário/MA, tendo por objeto o instrumento descrito como "Construção de um terminal Rodoviário", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Irlan Souza Serra e Raimundo Antônio Silva Borges, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Irlan Souza Serra e Raimundo Antônio Silva Borges, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/12/2012 .102.623,57 . .24/7/2012 .121.900,02 . .26/4/2012 .40.038,27 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis José Irlan Souza Serra e Raimundo Antônio Silva Borges a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de MA, à Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo) e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2945- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2946/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.331/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Elizabeth Duarte Ramires, CPF 249.457.958-94. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Helcio Bonini Ramires em favor de Elizabeth Duarte Ramires (ato nº 145394/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. dê ciência à Sra. Elizabeth Duarte Ramires acerca da necessidade de que demonstre a efetiva opção pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista a indevida configuração da percepção de três benefícios custeados pelos cofres públicos por meio do ato nº 145394/2021, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte, e, a depender da providência por ela adotada, emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2946- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.844/2023-9. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsável: Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 4. Entidade: Município de Cururupu/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cururupu/MA para execução do termo de compromisso 254/09. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Rosária de Fátima Chaves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Rosária de Fátima Chaves, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .19/3/2012 .1.260.000,00 .Débito . .3/1/2014 .840.000,00 .Débito . .29/12/2016 .840.000,00 .Débito . .9/3/2022 .166.213,44 .Crédito . .9/3/2022 .832.362,61 .Crédito 9.3. aplicar à Sra. Rosária de Fátima Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.608/2024-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Landedite Pimentel de Oliveira (773.421.277-87); Leonete Pimentel de Oliveira (781.704.357-49); Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezário (793.976.977-49); Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa (044.861.037-00).