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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 137

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500137 137 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) autorizar o parcelamento das dívidas aplicadas ao Sr. Cleber Ribeiro da Silva pelo Acórdão 168/2023-TCU-1ª Câmara, em 36 parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor; c) alertar ao responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU); d) a título de economia processual, estender a possibilidade de pagamento parcelado de dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas, aos demais devedores, caso façam a solicitação; e e) dar ciência desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-000.774/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusto Cesar Silva de Farias (001.731.511-59); Carlos Alberto Vieira Filho (065.985.478-30); Carlos Alberto Vilanova (080.608.197-04); Cleber Ribeiro da Silva (714.497.791-15); Edimilson Torres de Oliveira Junior (808.827.227-00); Jairo José da Silva (399.402.256-87); Jeferson Machado (762.220.980-53); Jose Carlos Alves de Brito (845.695.227-34); Jose Maria Reis Nogueira (059.018.983-20); Mário Ivan Merch dos Santos (513.436.300-53); Rita de Cassia de Almeida Theodoro (002.600.147-02); Rosa Maria da Silva Carneiro (289.128.371-68). 1.2. Recorrente: Rita de Cassia de Almeida Theodoro (002.600.147-02). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.8. Representação legal: Aurelio Vianna de Araujo (159143/OAB-RJ), representando Jose Carlos Alves de Brito; Erivelton Araujo Graciliano, representando Ministério da Defesa; Paulo Roberto Moreira Lima (93688/OAB-MG), representando Edimilson Torres de Oliveira Junior; Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael Augusto Pinheiro Anunciação (25291/OAB-DF) e outros, representando Augusto Cesar Silva de Farias; Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando Rosa Maria da Silva Carneiro; Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (1078 9 / OA B - D F ) , representando Rita de Cassia de Almeida Theodoro; Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando Jeferson Machado; Fernando Luiz Cunha (42.795/OAB-DF) e Joao Paulo Milhomens Moura (37.966/OAB-DF), representando Soeli Vilanova. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-003.927/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02); José Antônio Barbosa Ferreira (646.033.504-49); Maria Luiza do Nascimento Silva (570.460.344-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sobrado - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2967/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Cláudio Benedito Silva Furtado, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Fomento a Escolas em Tempo Integral, no exercício de 2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas do Sr. Cláudio Benedito Silva Furtado, expedir-lhe quitação plena e dar ciência da deliberação ao responsável e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 016.138/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cláudio Benedito Silva Furtado (653.333.494-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Cristina Costa Barreto (12699/OAB-PB). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2968/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.507/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agência de Estudos e Restauro do Patrimonio dos Municípios Que Compõem a Região Metropolitana do Recife - Aerpa (04.903.329/0001-13); Carla Andrade Reis (434.245.544-72); Plinio Bezerra dos Santos Filho (147.425.944-87). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-026.611/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Carlos de Oliveira (283.524.757-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alegre - ES. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2970/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90338/2024, realizado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá Tocantins (Dsei/Guama-TO), com valor estimado de R$ 4.390.899,12, cujo objeto é a prestação do serviço de apoio administrativo ao órgão; Considerando os indícios de irregularidade na apresentação de documentos falsos para comprovação de capacidade técnica da licitante; Considerando o perigo da demora reverso, com a possibilidade de suspensão de contratação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada, conforme análise da unidade especializada; Considerando a relação de conexão entre os fatos descritos nos presentes autos e as irregularidades analisadas no processo TC-005.383/2025-0, de minha Relatoria, recomendando a necessidade de tramitação conjunta; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276 do RI/TCU; c) determinar o apensamento provisório ao processo TC 005.383/2025-0, com fulcro no art. 40, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e d) realizar as oitivas e diligências indicadas pela unidade especializada, especificadas no item 1.6 do Acórdão. 1. Processo TC-005.386/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Guama Tocantins - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nayara Lisboa Feio (30151/OAB-PA). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 realizar a oitiva do Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins e da empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie, em relação ao Pregão 90338/2024, quanto a apresentação de atestado de capacidade técnica com indícios de fraude por parte da empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda.; 1.6.2. diligenciar o Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe cópia de diligências realizadas no sentido de confirmar a autenticidade das informações do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., mencionadas no parecer do pregoeiro relativo aos recursos interpostos. ACÓRDÃO Nº 2971/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Ceará acerca de ocorrências por ele apuradas na execução do Contrato de Repasse 361815-75, em razão do envolvimento de recursos federais na avença; Considerando que, quanto à alegação de irregularidade em razão da não conclusão da obra, verificou-se que ela se encontra regularmente finalizada, com a prestação de contas devidamente aprovada, não havendo indícios de abandono ou serviços não concluídos; Considerando que, no tocante à condenação da empresa contratada Domingos & Cassiano Comércio e Serviços Ltda - ME (Contrato 52902/2013), no âmbito da Justiça do Trabalho, as consultas realizadas no portal Transfere.gov e no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao período de 2014 a 2016, evidenciam que não houve coincidência temporal entre os pagamentos recebidos pela empresa e as datas em que as condenações transitaram em julgado, sendo, portanto, razoável supor que, à época do recebimento dos valores, a empresa não se encontrava em situação irregular; Considerando, portanto, que não há plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pelo representante, e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito da presente representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III; e 237, IV e parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, informar o Município de Tejuçuoca-CE e o representante acerca desta deliberação e arquivar dos autos. 1. Processo TC-039.476/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Tejuçuoca - CE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas dos srs. Ana Paula Teles Ferreira Barreto (261.904.191-00); Antônio Carlos Campos de Carvalho (337.083.637-87); Carlos Alberto Andrade e Jurgielewicz (322.634.731-49); Caroline Martins José dos Santos (117.471.217-11); Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Daniela de Carvalho Ribeiro (901.958.505-30); Denizar Vianna Araújo (005.052.927-77); Eduardo Marques Macário (022.147.907-48); Erno Harzheim (610.423.660-04); Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49); Gerson Fernandes Mendes Pereira (156.350.153-87); Hélio Angotti Neto (082.453.537-52); Jorge Luiz Kormann (703.347.497-00); Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos (215.945.378-10); Júlio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87); Luiz Henrique Mandetta (519.421.431-68); Luiz Otávio Franco Duarte (120.680.898-58); Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior (120.688.798-24); Mayra Isabel Correia Pinheiro (385.586.613-91); Nelson Luiz Sperle Teich (601.981.097-68); Paulo Henrique Lima Brito (120.686.298-01); Raphael Camara Medeiros Parente (074.313.127-41); Robson Santos da Silva (010.949.907-79); Rodrigo dos Santos Santana (858.929.391-20); Rodrigo Fabiano do Carmo Said (003.635.466-00); Sílvia Nobre Lopes (341.396.802-53); Vânia Cristina Canuto Santos (083.169.087-94); Vinicius Nunes Azevedo (087.717.147-58); e Wanderson Kleber de Oliveira (841.451.536-34), dando-lhes quitação plena, e regulares com ressalva as contas dos srs. João Gabbardo dos Reis (223.127.490-68), Eduardo Pazuello (734.125.037-20), Antônio Élcio Franco Filho (051.519.268-61); e Arionaldo Bonfim Rosendo (182.782.991-53), dando-lhes quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 20 a 22), nos termos abaixo: 1. Processo TC-033.608/2020-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. levantar o sobrestamento do julgamento das presentes contas; 1.6.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.6.1.1. promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, se já não o fez, levantamento sobre inconsistências entre os controles de entrega do Ministério da Saúde e os controles de recebimento pelos entes federativos beneficiários de respiradores doados, nos quais a