DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500138 138 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CGU apontou 4.816 equipamentos com ausência de comprovante de entrega, equivalentes a R$ 273.269.541,69 (Achados 2.4.3 a 2.4.5 do Relatório de Avaliação 879.316, exercício 2020); 1.6.1.2. no levantamento a ser realizado decorrente do subitem anterior, registre as medidas adotadas para os casos em que não haja confirmação de recebimento efetivo dos respiradores pelos entes federados, instaurando, se for o caso, as devidas tomadas de contas especiais quando se constatar a materialização de dano ao Erário, após esgotadas as medidas administrativas cabíveis para ressarcimento; e 1.6.1.3. informe a este Tribunal o resultado das providências acima; 1.6.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 20; e 1.6.3. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2973/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.040/2024, promovido pela Fundação Oswaldo Cruz, com valor estimado de R$ 16.658.049,23, cujo objeto era a contratação de "serviços de solução corporativa de impressão, reprodução e digitalização de documentos (Outsourcing de Impressão) na modalidade franquia mensal de páginas mais excedente, sem papel, para atendimento de necessidades das Unidades da Fiocruz", conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência, regido pela Lei 14.133/2021; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 10 e 11; Considerando que, em resumo, a digna representante alegou que empreendeu recurso na licitação exibindo certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 21/10/2024 e 24/10/2024, atestando o descumprimento da empresa Lexmark Internacional do Brasil Ltda. relativo à cota mínima obrigatória de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, porém, o pregoeiro teria entendido que esse suposto "erro sistêmico" seria mero erro material, sendo tal decisão ilegal, atentando contra a moralidade e a isonomia da competição, bem como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em face do acolhimento de suposta declaração falsa (art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021); Considerando que, da análise empreendida nos autos, ponderou-se que a Lexmark Internacional do Brasil Ltda. conseguiu comprovar a sua aderência à legislação trabalhista sobre aprendizes na data da sessão da licitação, ainda que o sistema de informática do MTE dissesse o contrário, sendo forçoso admitir que essa licitante estava efetivamente cumprindo a legislação sobre cota mínima de aprendizes; Considerando, em razão disso, que o despacho, à peça 12, já negou o pedido de medida cautelar, pelo não preenchimento dos requisitos mínimos cabíveis à espécie; Considerando, contudo, que o pregoeiro desconsiderou as regras e previsões sancionatórias do edital, sobre a possibilidade de aplicação, já durante e não somente após o certame, das regras escritas no edital do Pregão Eletrônico 90.040/2024, subitens 3.3, 3.3.1, 9.1, 9.1.4, 9.2 e seus subitens, em desacordo com o comando de responsabilização dado na Lei 14.133/2021, art. 155, caput e incisos abrangentes de ilícitos sobre certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em considerar a presente representação improcedente, dando ciência à Fundação Osvaldo Cruz de que a desconsideração pelo pregoeiro, em decisão recursal, da possibilidade de aplicação, já durante e não somente após o certame, das regras escritas no edital do Pregão Eletrônico 90.040/2024, subitens 3.3, 3.3.1, 9.1, 9.1.4, 9.2 e seus subitens, ocorreu em desacordo com o comando de responsabilização dado na Lei 14.133/2021, art. 155, caput e incisos abrangentes de ilícitos sobre certame, arquivando o presente processo e comunicando à Fundação Oswaldo Cruz e à representante o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-026.325/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Carlos de Sousa Brecha (133056/OAB-RJ), representando Chada Comercio e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2974/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva, em face das falhas apontadas, as contas do Sr. Weber Ciloni (CPF 019.993.108-96), dando-lhe quitação; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; a) encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução (peça 33), à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e b) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-046.858/2020-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Davi Ferreira Gomes Barreto (830.493.393-49); Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Weber Ciloni (019.993.108-96). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2975/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-016.160/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Lacerda Filho (490.469.184-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2976/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordão. 1. Processo TC-026.587/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agência de Eventos Negócios e Serviços Ltda (05.439.142/0001-73); Junior Rodrigues de Mendonça (873.071.461-34); Sebastiao Macedo da Silva (786.334.351-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90021/2025, sob a responsabilidade de Advocacia-Geral da União (AGU), cujo objeto é a contratação de serviços de contínuos de transportes, incluindo veículos, combustíveis e motoristas, para atender às necessidades da Unidade da AGU no Estado do Tocantins, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235, caput, 237, parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 83) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-005.412/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Advocacia-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Fast Automotive e Turismo Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2978/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 282/2023, oriundo do pregão 22000114/2022, celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e R S Conti Transportes Ltda. para a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga postal; Considerando que a representante alega supostas irregularidades cometidas pela unidade jurisdicionada no âmbito da gestão/fiscalização do referido contrato; Considerando que a petição aborda questões de interesse estritamente privado, dissociadas do interesse público - requisito indispensável para que a peça seja admitida como representação, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que a tutela de interesses privados ou direitos subjetivos deve ser buscada perante a própria administração contratante, por meio dos instrumentos de recurso administrativo disponíveis, ou perante o Poder Judiciário, mediante a propositura da ação judicial cabível, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 4402/2016 e 1166/2015, ambos da Primeira Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 105, da Resolução TCU 259/2014, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 14) à representante e a unidade jurisdicionada; arquivar o processo. 1. Processo TC-022.974/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2979/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Silvia Regina Silva de Oliveira. 1. Processo TC-004.663/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Silvia Regina Silva de Oliveira (867.994.527-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2980/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90131/2024, promovido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cujo objeto é contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transferência, guarda, gestão e tratamento de documentos visando atender a necessidade de centralizar e efetuar a gestão do acervo documental da Administração Central. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento; considerando que, tal como reconhecido pela própria CBTU, a prova de conceito realizada no certame não observou disposição editalícia que exigia o cumprimento de pelo menos 80% dos requisitos relacionados em cada um dos blocos de avaliação; considerando que a CBTU, ao realizar a prova de conceito da solução ofertada pela empresa Iron Mountain do Brasil Ltda., deixou de apontar a inobservância de requisitos técnicos exigidos no instrumento convocatório não atendidos pela referida proposta; considerando que a reabertura da sessão pública sem prévia comunicação de data e horário caracteriza afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade; considerando que, de acordo com o informado pela empresa pública, o Pregão Eletrônico 90131/2024 será anulado; considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado, por perda do objeto, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: