DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500141 141 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerada parcial, devido à não confirmação de entrega de parte dos filtros a pessoas ou entidades beneficiárias; Considerando a segunda irregularidade, descrita pelo tomador de contas como "Não devolução de parte das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado", sem descrição analítica de como o montante foi apurado (peça 193); Considerando, entretanto, o exame realizado no despacho de peça 314, com conclusão de que o objetivo do projeto pactuado foi alcançado, com afastamento do débito em relação à primeira irregularidade, bem como de afastamento do possível dano referente à segunda irregularidade, devido à ausência de memória de cálculo e documentação de suporte; Considerando, assim, as propostas do auditor instrutor (peça 311) e do MP/TCU (peça 316) no sentido de excluir a responsabilização do Sr. Luciano Cavalcanti Xavier, uma vez que não há evidências nos autos de que tenha gerido os recursos, e de acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Tarcísio Bezerra Dantas, Luciano Cavalcanti Xavier e Josenildo Acioli Bento, afastando o débito. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer do MP/TCU emitido nos autos (peça 316), ACORDAM, por unanimidade, em: a) excluir da relação processual a responsabilidade do Sr. Luciano Cavalcanti Xavier; b) acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Tarcísio Bezerra Dantas, Luciano Cavalcanti Xavier e Josenildo Acioli Bento; c) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Tarcísio Bezerra Dantas e Josenildo Acioli Bento e dar-lhes quitação; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-042.876/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Josenildo Acioli Bento (777.799.164-72); Luciano Cavalcanti Xavier (130.502.574-15); Tarcísio Bezerra Dantas (056.250.504-06). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cristiane Matos Fonseca Guerra (OAB/RN 8.495), Oranice Alves de Lima e Silva (OAB/RN 13.937) e outros, representando Tarcísio Bezerra Dantas; Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 7.563), representando Josenildo Acioli Bento; André Luís Santana de Melo (OAB/RN 16.780), representando Luciano Cavalcanti Xavier. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3002/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-1ª Câmara (peça 7), prolatado no processo TC 004.949/2016-1, que determinou ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) que "conclua as medidas administrativas em relação às irregularidades apontadas no PAD Cofen 835/2014, para o qual foi instaurado o PAD Coren 088/2017, inclusive com a finalização da respectiva tomada de contas especial, se for o caso". Considerando que, após prorrogações do prazo concedidas mediante os acórdãos 9542/2020-1ª Câmara (peça 23) e 1139/2021-1ª Câmara (peça 46), o Coren/MA encaminhou documentação para comprovar o cumprimento da referida determinação; Considerando que, após análise da referida documentação, este Tribunal, por intermédio do acórdão 1514/2022-1ª Câmara (peça 76), considerou em cumprimento a determinação contida no item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-1ª Câmara e determinou ao Coren/MA que "observe o rito estabelecido na Instrução Normativa TCU 71/2012 e informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas em relação ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos responsáveis alcançados pela TCE nº 001/2020 - PAD 088/2017"; Considerando que, em cumprimento ao acórdão 1514/2022-1ª Câmara, juntou aos autos o relatório do tomador de contas (peça 100), o qual, segundo a AudGovernança, contém os elementos exigidos pelo art. 10, I, da IN/TCU 71/2012, restando pendentes o certificado de auditoria e o parecer conclusivo do órgão de controle interno do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), bem como o pronunciamento do presidente do Cofen (peça 93), conforme os incisos II a IV do art. 10 da referida instrução normativa; Considerando que, devido à referida pendência, esta Corte, mediante o acórdão 9335/2023-1ª Câmara (peça 111), determinou ao conselho profissional que "envie a este Tribunal o processo de TCE 1/2020 (PAD 088/2017), abrangendo todas as peças exigidas pelo art. 10 da IN/TCU 71/2012, caso o débito apurado seja superior ao valor estabelecido no art. 6º, I, da referida IN e tenham sido esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento ao erário, sem sucesso, ou informe as medidas judiciais e/ou extrajudiciais adotadas com vistas à obtenção do ressarcimento, inclusive o protesto (art. 6º, § 3º, IN/TCU 71/2012), na hipótese de o débito final apurado ser inferior ao disposto no art. 6º, I, da IN/TCU 71/2012" (peça 116); Considerando que a AudGovernança informou que, em 3/11/2023, o Coren/MA encaminhou a este Tribunal a referida TCE, por meio de links do Google Drive (peça 119); Considerando que, conforme ressaltado pela AudGovernança, desde 1º/7/2018 o sistema e-TCE é de uso obrigatório aos órgãos e entidades jurisdicionados a este Tribunal, nos termos do art. 3º, c/c o art. 40 da portaria 122/2018 desta Corte; Considerando que este Tribunal, mediante o item 1.6.1 do acórdão 1706/2024-1ª Câmara (peça 124), determinou ao Coren/MA que, "no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal a declaração de envio da tomada de contas especial 1/2020 (PAD 088/2017), gerada automaticamente pelo sistema e-TCE, ao controle interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme previsto no art. 12 da Portaria-TCU 122/2018"; Considerando que, conforme destacado na derradeira instrução destes autos (peça 140), o Coren/MA encaminhou a este Tribunal a referida declaração de envio (peça 138), de modo que a unidade instrutiva sugeriu considerar cumprido o subitem 1.6.1 do acórdão 1706/2024-1ª Câmara. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 140-142), ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.6.1 do acórdão 1706/2024-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 004.949/2016-1 e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudGovernança (peças 140-142), ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e ao Conselho Federal de Enfermagem, para conhecimento. 1. Processo TC-027.947/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Francisco das Chagas Vieira Filho (15.842/OAB-MA), representando Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 9 de maio de 2025. JHONATAN DE JESUS Na Presidência da 1ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2025 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma telepresencial), Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (participação de forma telepresencial e convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 14, referente à sessão realizada em 30 de abril de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: Convite à participação no evento "Diálogo Público Pará - Encontro de ideias e soluções", que será realizado de forma presencial no próximo dia 15, às 9h, na Sala Atlântico do Hotel Sagres, em Belém do Pará. (v. inteiro teor no Anexo I desta At a ) Comunicação sobre a mudança procedimental no envio de notificações decorrentes de acórdãos a advogados regularmente constituídos nos processos de controle externo deste Tribunal, mediante publicação no Diário Eletrônico. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Convite à participação na Sessão Plenária Extraordinária em homenagem ao ex-Presidente José Sarney e aos 40 anos da redemocratização do Brasil, a realizar-se no dia 4 de junho de 2025, às 10 horas, na Sala das Sessões. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-031.661/2015-7, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-011.154/2013-6, TC-019.698/2024-0 e TC-024.061/2024-7, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - TC-037.023/2023-3, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-024.300/2024-1, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; - TC-036.544/2019-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-006.351/2020-4, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 972 a 1001. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1002 a 1028, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-034.145/2020-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome do Banco do Brasil. Acórdão nº 1002. Na apreciação do processo TC-005.898/2019-6, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Ayrton Lucas Rodrigues da Silva realizou sustentação oral em nome de Leonardo José Barbalho Carneiro. Acórdão nº 1003. Na apreciação do processo TC-017.271/2010-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Madson Lima de Santana realizou sustentação oral em nome de Arivaldo Ferreira de Andrade Filho. Acórdão nº 1004. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 003.075/2009-9 (Ata nº 8/2025). Por deliberação do Colegiado, a apreciação do processo foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 21 de maio de 2025. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-032.069/2023-5 Na apreciação do processo TC-032.069/2023-5, o relator, Ministro Aroldo Cedraz, apresentou voto complementar que foi acolhido pelo Plenário. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1019, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 972/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se examina peça inominada protocolada por Gelza Maria da Silva, representante do espólio de Wylacy Serzedelo da Costa, contra o Acórdão 2.115/2022-Plenário, revisto pelo Acórdão 451/2024-Plenário; Considerando que a TCE foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor de Wylacy Serzedelo da Costa, em razão de, na função de gerente da agência de Tefé/AM, ter efetuado desfalque de numerário do caixa, verificado por meio de inspeção realizada em 2/7/2019; Considerando que, por meio do Acórdão 451/2024-TCU-Plenário, o Tribunal, tendo em vista o falecimento do responsável, tornou insubsistente a multa e a inabilitação aplicadas pelo Acórdão 2.115/2022-Plenário, mantendo inalterada a imputação do débito; Considerando que a peça interposta não pode ser conhecida como recurso de reconsideração, por ser intempestiva e não apresentar fatos novos hábeis a elidir a irregularidade que ensejou a condenação (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara), pois apenas apresenta alegação sobre a inexistência de recursos financeiros para recolhimento da dívida; Considerando que a discussão acerca da existência de bens a inventariar deve ser tratada no âmbito da execução e não perante esta Corte de Contas, conforme Boletim de Jurisprudência 411, Acórdão 3.597/2022 - Segunda Câmara, Boletim de Jurisprudência 494 e Acórdão 3.627/2024 - Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso IV, "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração, receber a peça como mera petição, sem prejuízo de expedir a informação indicada no item 1.9 a seguir e dar ciência à peticionante e aos demais interessados do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-040.773/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wylacy Serzedelo da Costa (436.208.842-34). 1.2. Recorrente: Gelza Maria da Silva (574.332.752-15). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos-ect-ac Tefe/am. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Klaus Oliveira de Queiroz (3799/OAB-AM), representando Gelza Maria da Silva; Gelza Maria da Silva, representando Wylacy Serzedelo da Costa.