DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500142 142 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Informar à peticionante que a inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores e que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial. ACÓRDÃO Nº 973/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em: autorizar o parcelamento das dívidas aplicadas à Sra. Sueli Haut de Oliveira pelo subitem 9.4.3. e item 9.5. decorrente do Acórdão 153/2023-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 2185/2024-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor; e alertar à responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU). 1. Processo TC-041.370/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.346/2018-5 (REPRESENTAÇÃO); 041.377/2018-4 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio Construtora Ltda - Me (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461- 00); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Paranhos - MS. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS), representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Rafael Antonio Scaini (14449/OAB- MS), representando Julio Cesar de Souza; Aquis Junior Soares (17190/OAB-MS), representando Sueli Haut de Oliveira; Ariane Oliveira Benedito (30064/OAB-GO), representando Margaret Miranda de Oliveira; Karlen Karim Obeid (18284/OAB-MS), representando Dirceu Bettoni. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 974/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, por não tratar de matéria de competência deste Tribunal, determinar o arquivamento destes, levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que permitam identificar o denunciante, e dar ciência a este, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.753/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia 1ª Região (DF). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 975/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados os presentes embargos de declaração opostos ao Acórdão 742/2025-TCU-Plenário, por meio de que este Tribunal decidiu pelo não conhecimento da denúncia veiculada nestes autos; Considerando que o denunciante, ora embargante, intenta impugnar decisão de não conhecimento para ver prosperar, nesta Corte, a matéria veiculada na denúncia; Considerando que o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos; Considerando que o denunciante, ora embargante, não foi admitido como parte interessada nestes autos; Considerando que o Tribunal de Contas da União não é sucedâneo do Poder Judiciário para tutelar interesses nitidamente privados; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 287 do RITCU, por não atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade. 1. Processo TC-016.514/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.9. Representação legal: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (143377/OAB-RJ), representando o denunciante; Nicole Thatiana Bento (78118/OAB-DF) e Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42489/OAB-DF), representando Luz Mineracao Lt d a . 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 976/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de desestatização, por meio de arrendamento portuário, de área denominada RDJ07, localizada no interior da poligonal do Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ; Considerando que, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, o terminal RDJ07 está inserido em um contexto de baixos risco, relevância e materialidade quando comparado a outros empreendimentos do setor portuário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada RDJ07, com base no art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa-TCU 81/2018; b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Antaq e à Autoridade Portuária (PortosRio) que o processo de arrendamento do terminal RDJ07 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.718/2025-5 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 977/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em arquivar o presente processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, dando-se ciência desta deliberação à Petrobras, consoante os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.764/2020-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 008.150/2023-0 (REPRESENTAÇÃO); 003.880/2022-2 (DENÚNCIA); 044.567/2021-9 (SOLICITAÇÃO); 009.950/2022-2 (REPRESENTAÇÃO); 020.085/2022-2 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB- RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 978/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades na Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024, promovida pela Comissão Mista Argentino-Brasileira (Comab), de responsabilidade da Delegação de Controle (Delcon), para a exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração e gestão de investimentos para conservação da Ponte Rodoviária binacional sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja, no Brasil, e Santo Tomé, na Argentina, de seus acessos rodoviários e do Centro Unificado de Fronteiras (CUF), neste incluídos os serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria sob controle aduaneiro; Considerando que a representante questionou: (i) a exigência de qualificação técnica em operação de rodovias, mas não em prestação de serviços aduaneiros; (ii) o fornecimento de dados de tráfego muito discrepantes em relação ao modelo econômico- financeiro do projeto; e (iii) a falta de reabertura do prazo após a republicação do edital com importante modificação da exigência de qualificação técnica; Considerando que, em reconhecimento à plausibilidade jurídica das alegações do representante e à relevância da modelagem concessória da Concessão 1/2024, que poderá ser replicada em futuras concessões de pontes binacionais, deferi monocraticamente medida cautelar para suspensão do certame, na forma do despacho à peça 30, ocasião em, em adição à oitiva da Comab a respeito dos questionamentos da representante, orientei a unidade instrutiva a trazer aos autos informações que permitissem aprofundar o exame da modelagem concessória; Considerando que, em cumprimento à medida cautelar (peça 30), a sessão do leilão prevista para 7/1/2025 foi suspensa pela Comab; Considerando que, na forma do Acórdão 81/2025-TCU-Plenário, o Tribunal revogou a medida cautelar e ordenou a oitiva da Comab, para que se pronunciasse sobre: (a) as medidas adotadas para mitigação dos riscos da possível contratação de empresa sem expertise (subitem 9.3.1); (b) os motivos da distorção entre os dados de tráfego (subitem 9.3.2); e (c) a memória de cálculo dos valores de tráfego (subitem 9.3.3); Considerando que, na mesma oportunidade, o Tribunal recomendou ao Ministério das Relações Exteriores que iniciasse tratativas com vistas à adequação do Edital de Concessão 1/2024 para mitigar ou suprimir os indícios de irregularidade supra referidos (item 9.4); Considerando a preocupação externada pela AudRodoviaAviação quanto à possibilidade de a Receita Federal do Brasil não ter participado da elaboração dos documentos do Edital de Concessão 1/2024 e da definição das especificações e exigências nele contidas; Considerando que o Ministério dos Transportes esclareceu que a opção inicial pela exigência de qualificação técnica unicamente em gestão de rodovias levava em conta que quase 75% da receita da concessionária teria origem na operação da praça de pedágio e pretendia evitar a restrição da competição a poucas empresas e o favorecimento da atual operadora dos serviços; Considerando que a Comab esclareceu que, conquanto o edital tenha sido alterado para permitir qualificação em gestão de recintos alfandegados ou em gestão rodoviária, aquele instrumento prevê que, antes da assinatura do contrato, a licitante que apresentar qualificação em uma única área demonstre que também tem, em sua equipe, profissionais com qualificação na outra área; Considerando que a Infra S/A demonstrou que a tabela "Tráfego Histórico 2020-2024" não foi utilizada diretamente na modelagem e, conquanto contivesse erro material, esse erro foi retificado após a emissão do despacho ministerial à peça 30, que, em 6/1/2025, determinou a suspensão cautelar da Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024; Considerando que, após a revogação da medida cautelar pelo Plenário do Tribunal, o edital foi republicado e os prazos foram reiniciados; Considerando que a Infra S/A demonstrou que o procedimento utilizado para estimar a demanda possuía fundamento técnico adequado e coerência com o objeto do contrato; Considerando que o Ministério dos Transportes informou que a RFB participou ativamente da elaboração do edital e esteve presente na reunião que aprovou a documentação do certame; Considerado que, como demonstrado acima, as possíveis irregularidades noticiadas pelo representante e os questionamentos do Tribunal foram suficientemente corrigidos, justificados ou respondidos; Considerando a informação, amplamente noticiada pela mídia digital em 4/4/2025, de que, posteriormente à instrução elaborada pela AudRodoviaAviação (peça 60), a Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024 resultou deserta, o que implica a perda de objeto da representação; Considerando que, em razão da ausência de interesse no leilão, são esperados ajustes na modelagem da Ponte Rodoviária Binacional Santo Tomé - São Borja; Considerando que o entendimento que orientou o Acórdão 81/2025-TCU- Plenário foi no sentido de que, ainda que os respectivos editais tenham sido publicados por pessoa jurídica de direito internacional, regida pelas suas próprias normas, compete ao Tribunal proferir recomendações visando a ajustes na modelagem de licitações de concessão da prestação dos serviços de gestão de pontes rodoviárias binacionais; Considerando que esta Corte está atenta para a publicação de novos editais de concessão da prestação dos serviços de gestão da Ponte Rodoviária Binacional Santo Tomé - São Borja, bem assim que se encontra em tramitação o TC 028.873/2024-6, de minha relatoria, que tem por objeto "o acompanhamento das concessões de pontes binacionais"; Considerando a proposição da unidade instrutiva de conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo e apensá-lo ao TC 028.873/2024-6; Considerando que, mediante o despacho peça 30, a representação já foi conhecida; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; Considerando que o art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;