DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500143 143 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso I e § 1º, 237, inciso VII, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, considerar a representação parcialmente procedente, considerar prejudicada a continuidade do seu exame, em razão de perda de objeto, e determinar o apensamento definitivo ao TC 028.873/2024-6, dando ciência ao representante, ao Ministério dos Transportes e à Comissão Mista Argentina-Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.956/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes. 1.2. Órgãos: Delegação de Controle (Decon) - Comissão Mista Argentina- Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja (Comab); Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Gabriela Alves Eulalio (58099/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 979/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 413/2025-Plenário, por meio do qual foi apreciada representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 31/2024, de responsabilidade da UFBA, cujo objeto é a contratação de serviços de vigilância e segurança orgânica 24 horas diuturnas, a serem executadas no regime de dedicação exclusiva de mão de obra, Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por exemplo o Acórdão 1.924/20165-Plenário); Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016- Plenário); Considerando que a alegação de se estar buscando o interesse público não confere à representante a condição de interessada; Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em representação também não confere à representante a condição de interessada e que não cabe a esta Corte tutelar interesses privados; Considerando que a empresa Amazon Security Ltda. não figura como parte regularmente habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a dar início a ação de controle externo; Considerando que a empresa Amazon Security Ltda. não possui legitimidade para manejar recursos nos presentes autos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 146, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Amazon Security Ltda. e dar ciência deste acórdão à recorrente. 1. Processo TC-000.777/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Amazon Security Ltda (04.718.633/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda. ACÓRDÃO Nº 980/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-004.421/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - Sebrae/PR 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - Sebrae/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 35/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. não previsão no edital de um parâmetro objetivo para a análise de exequibilidade das propostas, contrariando os arts. 14, inciso II, e 21, inciso V, Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae, ainda que esse parâmetro esteja previsto em jurisprudência do TCU, sendo vedada a desclassificação automática de propostas; 1.6.3. dar ciência ao representante e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - Sebrae/PR acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 35; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 981/2025 - TCU - Plenário Considerando que, por meio do Acórdão 1.362/2025, a Primeira Câmara desta Corte considerou improcedente representação acerca de supostas irregularidades na condução de pregão promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO); Considerando que, adicionalmente, o julgado supracitado indeferiu pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado pela empresa Labor Equipamentos Rodoviários Ltda.; Considerando que, nos termos do art. 146, caput e § 1º, do RITCU, a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, sendo que o interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo; Considerando, ainda, o disposto no art. 282 do RITCU, no sentido de que cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade; Considerando que o representante, não sendo parte no processo, não detém legitimidade para interpor recursos; Considerando, ademais, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), referendada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso (peças 76-78 e 82); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282, 285 e 286 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Labor Equipamentos Rodoviários Ltda., em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, dando-se ciência desta decisão à interessada, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-026.374/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Labor Equipamentos Rodoviários Ltda. (65.892.614/0001-70) 1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Kleber Leite Siqueira (OAB/SP 272.690), Andreia Soares da Silva (OAB/GO 47.618), Pedro Américo Melo Santos (OAB/GO 49.613) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à recorrente e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO) acerca da presente deliberação; e 1.8.2. deferir o pedido de acesso formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO) à peça 74. ACÓRDÃO Nº 982/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conceder novo prazo para atendimento ao subitem 1.8.2 do Acórdão 2.361/2024-TCU-Plenário, estendendo-o até 16/5/2025, solicitado pelo Auditor Chefe da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), de acordo com o parecer da Unidade Técnica à peça 267. 1. Processo TC-006.652/2019-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Ronaldo Nogueira de Oliveira (435.294.020-87); Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-08); Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Secretaria- Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12); Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 983/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-003.670/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aguiar e Albuquerque Construcoes Ltda - Me (09.620.739/0001-70); Marcos Nunes Chaves (470.125.873-34); Nilmar Valente de Figueiredo (066.367.643-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 984/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.348/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Leocadio Vasconcelos Filho (053.627.503-30); Cecília Smith Lorezom (750.117.602-78). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1797/OAB-RR), representando Cecília Smith Lorezom. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 985/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-025.989/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca Gomes Araujo Mota (950.996.974-53); Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (460.798.404-30).