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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 144

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 986/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.612/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 987/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.642/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78); Raimundo Nonato Fontenele Cardoso (881.225.573-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 988/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-002.015/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Luis Eduardo Germano Evangelista (11661/OAB-RN) e Italo Maia Brasil (15276/OAB-RN), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. remeter cópia dos autos à Controladoria Geral da União - CGU para eventual exame da regularidade dos processos disciplinares e de reintegração do servidor Antônio Carlos Copque Filho, Matrícula SIAPE 1669829, e adoção de providências de sua alçada, nos termos do art. 49, §1º, II da Lei 14.600/2023; 1.8.2. remeter cópia destes autos ao Ministério Público Federal - MPF para, caso considere apropriado, adoção das medidas de sua alçada frente as divergências apontadas nos itens 22 a 32 da presente instrução e itens 71 a 84 do OFÍCIO 35471/2024-TCU/Seproc (peça 24), haja vista a existência de indícios de crime de falsidade ideológica na apresentação de relatórios de apuração de frequência contidos no processo SEI 23279.017970/2016-55 em recurso contra a demissão do servidor Antônio Carlos Copque Filho, Matrícula SIAPE 1669829, Técnico em Tecnologia da Informação do Instituto Federal da Bahia - IFBA; 1.8.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia de que o desempenho de atividade laboral remunerada durante afastamento para tratamento de saúde pode configurar prática de ato de improbidade administrativa, conforme explicitado na Nota Técnica 3514/2020/CGUNE/CRG. Ainda, frisar que a extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897), havendo o dever da administração em promover as medidas para o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. Considerando que cuidam os autos de auditoria operacional com objetivo de avaliar as desconformidades em processos de análise de requerimento de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos quais a decisão administrativa foi pelo indeferimento, com enfoque na identificação das principais causas do indeferimento indevido; Considerando que foi identificada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e pelo Ministério Público de Contas, nos pareceres precedentes, a ocorrência de inexatidão material no item 9.2 do Acórdão 634/2025 - Plenário, ante o erro na fundamentação legal utilizado para as determinações exaradas; Considerando que a decisão tomada pelo Colegiado em relação ao item 9.2 do Acórdão 634/2025 - Plenário, Sessão de 26/3/2025, Ata nº 9/2025, foi da prolação de determinação. ACÓRDÃO Nº 989/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro na Súmula TCU n° 145, promover a correção do subitem 9.2 do Acórdão nº 634/2025-Plenário nos seguintes termos: Onde se lê: "9.2. Determinar ao INSS, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:". Leia-se: "9.2. Determinar ao INSS, com fundamento no art. 4º da Resolução- TCU 315/2020, no prazo, de 180 (cento e oitenta) dias, que:" 1. Processo TC-008.309/2024-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 990/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Representação apresentada pelo ilustre Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Dr. Lucas Rocha Furtado, que solicita ao Tribunal de Contas da União a adoção das medidas necessárias para conhecer e avaliar o Ato do Presidente nº 9/25, publicado no Boletim Administrativo, Seção I, em 28/2/2025, do Senado Federal. Além disso, requer que o Tribunal monitore a concessão de benefícios e vantagens remuneratórias a servidores e autoridades de órgãos e instituições federais em valores superiores ao teto remuneratório constitucional, determinando, se necessário, a suspensão do pagamento desses valores (peça 1). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após análise, concluiu que a Representação encaminhada pelo eminente membro do Ministério Público junto ao TCU deve ser conhecida, haja vista estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem como do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a AudPessoal entende, no entanto, que os pedidos relacionados ao monitoramento de vantagens remuneratórias que ultrapassam o teto constitucional e à subsequente autuação de tomadas de contas, para fins de ressarcimento ao erário, não merecem ser tratados em um novo processo de controle externo, uma vez que os assuntos já foram ou estão sendo analisados em outros processos no âmbito do TCU, não havendo novos indícios de irregularidades capazes de justificar nova apuração; Considerando que, no que se refere ao pedido de análise da regularidade do Ato do Presidente nº 9/2025, publicado no Boletim Administrativo, Seção I, de 28/2/2025, do Senado Federal, observa-se que a suposta ilegalidade dessa norma já é objeto dos autos do TC 004.064/2025-9, que trata de Representação do Ministério Público junto ao TCU para abordar os mesmos indícios de irregularidades apontados nestes autos. Esse processo conta atualmente com instrução da Unidade Técnica, que já se pronunciou sobre a adoção de medida cautelar (peças 7-8, do TC 004.064/2025-9), estando no aguardo do pronunciamento do Ministro Relator; Considerando que, em razão desse fato, propõe-se o conhecimento da Representação e o seu apensamento definitivo aos autos do mencionado TC 004.064/2025-9, visto que este último abarca totalmente o tema residual ora apresentado, conforme os arts. 36, 37 e 40 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a Representação, de fato, atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como há interesse público no prosseguimento das apurações, na forma prevista no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e que a proposta de apensamento se fundamenta em encaminhamento similar efetuado pela AudPessoal no TC 004.064/2025-9; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer a presente Representação e apensar o presente processo ao TC 004.064/2025-9, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-005.636/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 991/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, a respeito de possíveis falhas cometidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no que diz respeito à manutenção de bases de dados e informações oficiais sob sua responsabilidade, com eventual prejuízo da fiscalização e do monitoramento de ações e políticas públicas fundiárias e de meio ambiente. Considerando que restou evidenciada a falta de integração entre bases de dados e estatísticas de entes da Administração Pública, pelo fato de o IBGE não haver estabelecido a implementação do Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO) ou de outro sistema similar no Plano Estratégico do Instituto, voltado para a sistematização integrada de dados oficiais nacionais sobre meio ambiente e recursos naturais. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno; e artigo 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar parcialmente procedente a presente Representação; recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que reveja seu Plano Estratégico a fim de contemplar a implementação do Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO) ou de outro sistema similar, como medida a contribuir na sistematização integrada de dados nacionais e oficiais sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, para o atingimento do seu objetivo básico estabelecido no art. 2º da Lei 5.878/1973; encaminhar cópia do presente Acórdão ao IBGE e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-047.688/2020-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (33.787.094/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 992/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelos deputados federais Caroline de Toni, Carlos Jordy, André Fernandes de Moura, Adriana Ventura e Chris Tonietto a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Nacional de Educação (CNE), unidade jurisdicionada vinculada ao Ministério da Educação (MEC), com vistas à suposta ausência de publicação de pareceres, atas, pautas de reuniões e da resolução que instituiu os Parâmetros Nacionais para os Itinerários Formativos no Ensino Médio em seu sítio eletrônico; Considerando que os representantes solicitam medidas cautelares para garantir a transparência, além do pedido de apuração, por auditoria, das causas da omissão de informações no portal do CNE e das eventuais responsabilidades; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, a partir de consulta à página do CNE na internet, verificou- se que os indícios narrados pelos representantes são procedentes, pois, de fato, foi noticiado pelo Conselho a aprovação, em 10/4/2025, do parecer sobre a resolução que institui os Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento no Ensino Médio;