DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500147 147 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Lucinéia Possar (40.297/OAB-DF), André Luiz de Medeiros e Silva (5.539/OAB-DF), André Tavares Accioly de Oliveira (64.249 / OA B - D F ) , Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto (40.040/OAB-DF), João Paulo Gomes Almeida (37.155/OAB-DF), Marcelo Montalvão Machado (34.391/OAB-DF) e Orlando Magalhães Maia Neto (46.096/OAB-DF), entre outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra o Acórdão 795/2022- TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, ao Banco do Brasil e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1003/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.898/2019-6. 1.1. Apensos: 013.241/2022-2; 013.240/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Leonardo Jose Barbalho Carneiro (397.164.574-72). 4. Unidades Jurisdicionadas: Prefeitura Municipal de Pitimbu - PB e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Mendes Ferreira (21020/OAB-PB), representando Leonardo Jose Barbalho Carneiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se discute recurso de revisão interposto por Leonardo Jose Barbalho Carneiro, ex-prefeito de Pitimbu/PB, em face do Acórdão 1.150/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas relativas à execução dos recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2016, imputando-lhe débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1004/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.271/2010-0 1.1. Apensos: 008.595/2006-7; 027.527/2018-2; 027.528/2018-9; 027.632/2018-0; 027.633/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53); Construtora Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00); Gilmar de Melo Mendes (236.452.105- 04); Marcelo Luiz Monteiro (119.955.995-49); Renato Conde Garcia (034.278.705-53). 3.1. Recorrente: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Madson Lima de Santana (3.863/OAB-SE), representando Arivaldo Ferreira de Andrade Filho; José Rollemberg Leite Neto (23.656/OAB-DF) e Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro (20.660/OAB-DF), representando a Construtora Gautama Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Arivaldo Ferreira de Andrade Filho contra o Acórdão 649/2017-TCU-Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada para apuração de irregularidades nas obras da 1ª fase da 2ª etapa da adutora do São Francisco, objeto do contrato firmado entre a Companhia de Saneamento de Sergipe e a Construtora Gautama Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. informar o recorrente e os demais responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1005/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.438/2022-9. 1.1. Apensos: 006.355/2022-6; 020.628/2023-4; 008.666/2023-7; 006.435/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Megalic Ltda (17.746.313/0001-96); Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio - AL (12.262.713/0001-02); Prefeitura Municipal de Bom Jardim - PE (10.293.074/0001-17); Prefeitura Municipal de Branquinha - AL (12.332.995/0001-77); Prefeitura Municipal de Carnaubeiras da Penha - PE (35.444.991/0001-86); Prefeitura Municipal de Cumaru - PE (11.097.391/0001-20); Prefeitura Municipal de Flexeiras - AL (12.262.721/0001-59); Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano - AL (12.207.536/0001-61); Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE (11.097.359/0001-45); Prefeitura Municipal de Passo de Camaragibe - AL (12.342.655/0001-27); Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú - AL (12.332.979/0001-84); Prefeitura Municipal de União dos Palmares - AL (12.332.946/0001-34); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Prefeitura Municipal de Araçoiaba - PE; Prefeitura Municipal de Atalaia - AL; Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio - AL; Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel - AL; Prefeitura Municipal de Bom Jardim - PE; Prefeitura Municipal de Branquinha - AL; Prefeitura Municipal de Canapi - AL; Prefeitura Municipal de Carnaubeiras da Penha - PE; Prefeitura Municipal de Coité do Nóia - AL; Prefeitura Municipal de Cumaru - PE; Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL; Prefeitura Municipal de Feira Grande - AL; Prefeitura Municipal de Flexeiras - AL; Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano - AL; Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE; Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes - AL; Prefeitura Municipal de Jundiá - AL; Prefeitura Municipal de Limoeiro - PE; Prefeitura Municipal de Maravilha - AL; Prefeitura Municipal de Mata Grande - AL; Prefeitura Municipal de Novo Lino - AL; Prefeitura Municipal de Olho D'água das Flores - AL; Prefeitura Municipal de Orobó - PE; Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios - AL; Prefeitura Municipal de Passo de Camaragibe - AL; Prefeitura Municipal de Pesqueira - PE; Prefeitura Municipal de Piaçabuçu - AL; Prefeitura Municipal de Pilar - AL; Prefeitura Municipal de Porto Calvo - AL; Prefeitura Municipal de Porto de Pedras - AL; Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú - AL; Prefeitura Municipal de São José da Laje - AL; Prefeitura Municipal de São Luís do Quitunde - AL; Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos - AL; Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres - AL; Prefeitura Municipal de Serra Talhada - PE; Prefeitura Municipal de União dos Palmares - AL; Prefeitura Municipal de Viçosa - AL; Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rodolfo Marinho Vitorio Cavalcante (12992/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de Pilar - AL; Eduardo André Carvalho Schiefler (54.494/OAB-SC), Murillo Preve Cardoso de Oliveira (59.174/OAB-SC) e outros, representando Megalic Ltda; Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE), Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE) e outros, representando Mariana Mendes de Medeiros; Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Alessandro Vieira; Bernardo de Lima Barbosa Filho (24201/OAB-PE), Walles Henrique de Oliveira Couto (24224/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Orobó - PE; Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Carnaubeiras da Penha - PE; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Cumaru - PE; Karissa Mirelle Terencio Costa (13.510/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de São José da Laje - AL; Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima (23267/OAB-PE) e Carlo Giovanni Simoni Filho (28.207/OAB-PE) e outros, representando Marta Cristina Pereira de Lira Fonte; Bruno Felix Cavalcanti (28.064/OAB-PE), Antônio Joaquim Ribeiro Júnior (28712/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bom Jardim - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na celebração de termos de compromisso para aquisição de kits robótica, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1 e itens 9.5 e 9.8. do Acórdão 789/2023-TCU-Plenário; 9.2. revogar a suspensão dos seguintes Termos de Compromisso, celebrados entre o FNDE e os municípios em referência: 202140038-5 (Branquinha/AL); 202141872- 5 (João Alfredo/PE); 202140358-5 (Santana do Mundaú/AL); 202140037-5 (Barra de Santo Antônio/AL); 202140537-5 (Flexeiras/AL); e 202140054-5 (Bom Jardim/PE), para permitir a continuidade da execução do objeto avençado, com a capacitação e treinamento de profissionais da educação, e a consequente prestação de contas perante o FNDE, nos termos da legislação regente; 9.3. revogar a suspensão do Termo de Compromisso 202140539-5, celebrado entre o FNDE e o município de União dos Palmares/AL, para permitir a continuidade da execução do objeto avençado, com o pagamento da capacitação e treinamento de profissionais da educação já realizados, e a consequente prestação de contas perante o FNDE; 9.4. revogar a suspensão do Termo de Compromisso 202140033-5, celebrado entre o FNDE e o município de Carnaubeira da Penha/PE, para que esse ente federado possa prestar contas com a devolução dos recursos recebidos ao FNDE; 9.5. revogar a suspensão dos seguintes Termos de Compromisso, celebrados entre o FNDE e os municípios em referência: 202140353-5 (Canapi/AL), 202140032-5 (Delmiro Gouveia/AL), 202140045-5 (Joaquim Gomes/AL) e 202140046-5 (Maravilha/AL), para que esses entes federados possam prestar contas dos recursos recebidos do FNDE, nos termos da legislação regente; 9.6. ratificar os fundamentos da medida cautelar adotada no Acórdão 914/2022-TCU-Plenário (modificada pelo Acórdão 789/2023-TCU-Plenário) em relação aos demais termos de compromisso e, com base no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anular, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.6.1. 41 termos de compromisso, listados à peça 840, p. 28-29, considerando que até 20/4/2022: (i) não houve repasses de recursos aos municípios; (ii) não houve celebração de contratos com fornecedor de solução de robótica educacional (kits de robótica e capacitação e treinamento de profissionais de educação); e (iii) não houve a execução regular da despesa, com a liquidação e/ou a entrega efetiva dos produtos; 9.6.2. os Termos de Compromisso 202140042-5, 202141866-5 e 202140051-5, celebrados, respectivamente, com os municípios de Girau do Ponciano/AL, Cumaru/PE e Passo de Camaragibe/AL, considerando que, apesar de terem sido celebrados os contratos com a empresa Megalic Ltda., até 20/4/2022: (i) não houve repasses de recursos aos municípios; e (ii) não houve a execução regular da despesa, com a liquidação e/ou a entrega efetiva dos produtos; 9.7. determinar ao município de Cumaru/PE, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anular o Contrato 7/2022-PMC, firmado com a empresa Megalic Ltda. (CNPJ 17.746.313/0001-96), e informe ao TCU os encaminhamentos realizados; 9.8. determinar ao município de Passo de Camaragibe/AL, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anular do Contrato 7/2022, firmado com a empresa Megalic Ltda. (CNPJ 17.746.313/0001-96), e informe ao TCU os encaminhamentos realizados; 9.9. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC), ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos municípios de Carnaubeira da Penha/PE, Santana do Mundaú/AL, Cumaru/PE, Girau do Ponciano/AL, Passo de