DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500148 148 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Camaragibe/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Branquinha/AL, Flexeiras/AL, União dos Palmares/AL, João Alfredo/PE, Bom Jardim/PE, Canapi/AL, Delmiro Gouveia/AL, Joaquim Gomes/AL e Maravilha/AL, à sociedade empresária Megalic Ltda. (CNPJ 17.746.313/0001- 96), aos representantes deste processo e dos TCs 006.355/2022-6 e 006.435/2022-0 (apensos) e ao solicitante do processo de solicitação apenso (008.666/2023-7); e 9.10. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações supra. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1005- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1006/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.676/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Agravo em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - Ipem/AM (00.360.648/0001-79); Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30). 3.2. Recorrente: Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30). 4. Entidade: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem/AM). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Filipe de Freitas Nascimento (6445/OAB-AM), Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (9702/OAB-AM), Carla Dayany da Luz de Abreu (7038/OA B - AM), Ligia Simone Costa Calado Dornelas Camara (55133/OAB-DF), Lino José de Souza Chíxaro (1567/OAB-AM) e outros; Keyth Yara Pontes Pina (3467/OAB-AM) e Luis Henrique Medeiros da Silva (5953/OAB-AM). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Self Brasil Soluções Ltda. contra o contra o Acórdão 585/2025-TCU-Plenário, bem assim da reapreciação do agravo interposto pela mesma sociedade empresária contra o despacho que suspendeu o andamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 900025/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão 585/2025-TCU-Plenário; 9.2. deferir o ingresso no processo da Self Brasil Soluções Ltda., como interessada; 9.3. conhecer do agravo interposto pela Self Brasil Soluções Ltda para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.4. dar ciência à agravante e ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1007/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.022/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do Sul (03.560.440/0001-91); Contego Consultoria Ltda (35.898.517/0001-24). 3.2. Recorrente: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do Sul (03.560.440/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luciano Barbosa de Campos (26853/OAB-MS); Nathalya Cristina dos Santos Pinheiro (115842/OAB-PR). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso interposto pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc), no Estado do Mato Grosso do Sul, contra o Acórdão 66/2024-TCU-Plenário, relator E. Ministro Antônio Anastasia, que determinou a adoção de providências para anular os atos praticados na fase externa do Pregão Eletrônico 23/PE-029 e o contrato dele decorrente, cujo objeto era a contratação de serviços de consultoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso, por não preencher os requisitos atinentes à espécie; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1008/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.715/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: não há. 4. Entidade: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), cujo objeto era o "credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de administração, fornecimento, gerenciamento, emissão e distribuição de vale-alimentação, sob a forma de cartão magnético/eletrônico com chip de segurança e senha individual, além de aplicativo compatível com iOS e Android, para recarga mensal, em quantidade e frequência variáveis, conforme a conveniência da ABGF", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, por ausência dos pressupostos para a sua expedição; 9.3. autorizar a continuidade da contratação decorrente do Credenciamento 1/2025, com fulcro no art. 21 da LINDB e na aplicação analógica do art. 147 da Lei 14.133/2021; 9.4. determinar à ABGF que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Credenciamento 1/2025, adotando as medidas pertinentes para o credenciamento de novos interessados, à luz dos critérios de pagamento estabelecidos na retificação do edital; 9.5. dar ciência à ABGF de que a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do uso do credenciamento em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016, caso a empresa estatal queira se valer do procedimento em contratações futuras; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao autor da representação, à ABGF e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1009/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.764/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Movesa Móveis Planejados Ltda (63.595.482/0001-90). 3.2. Recorrente: Movesa Móveis Planejados Ltda (63.595.482/0001-90). 4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Enilson Gomes da Silva (4485/OAB-AC), representando Real Móveis Ltda; Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando Movesa Móveis Planejados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Movesa Móveis Planejados Ltda. ao Acórdão 623/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Movesa Móveis Planejados Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, negando efeitos infringentes e apenas esclarecendo ser inviável juridicamente a celebração de termo de ajustamento de conduta com esta Corte de Contas; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1010/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.771/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20); Ilton José Fernandes Filho (008.866.161-07); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Ornon de Vasconcelos Mota Júnior (717.297.711-49); RSX Informática Ltda. (02.873.779/0001-85). 3.2. Recorrente: Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando Ornon de Vasconcelos Mota Júnior; Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), Samara Silva Pinto (OABDF 49.439) e outros, representando José Ferreira de Sousa Junior; Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando Ilton José Fernandes Filho; Fernando José Gonçalves Acunha (OAB-DF 21.184) e outros, representando Francisco Paulo Soares Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Francisco Paulo Soares Lopes ao Acórdão 1.353/2024-Plenário, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante e por outros responsáveis contra o Acórdão 2.424/2021-Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada para apurar os indícios de dano ao Erário em relação à celebração do Contrato 41/2018, firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresa RSX Informática Ltda., cujo objeto foi a aquisição de quatro licenças do software Safeval, doze meses de suporte para cada licença, treinamento na solução em uma turma e operação assistida de 14.950 unidades de serviços técnicos (UST), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: