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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 150

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500150 150 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inc. III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288, inc. III, do Regimento Interno do TCU, conhecer e dar provimento ao recurso de revisão para tornar sem efeito os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 11.096/2019- TCU-Primeira Câmara e excluir Jaime da Silva Barbosa da relação processual; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Pará e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1017/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.947/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos - AudEducação. 3.2. Responsável: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de Natureza Operacional, encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), com o objetivo de avaliar políticas públicas vigentes e ações de fiscalização em sua área de atuação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à unidade técnica proponente para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1018/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.517/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado VDC29, localizado no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, administrado pela Companhia Docas do Pará (CDP), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que, dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, regulamentada pela Instrução Normativa/TCU 81, de 20/6/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo de arrendamento da área denominada VDC29, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, e que o Relatório e o Voto que fundamentam a presente deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.2. recomendar ao MPor que: 9.2.1. reavalie, para os próximos estudos de projeção de demanda, a metodologia de cálculo da taxa de crescimento considerada, mesmo as realizadas de forma regionalizada, adotando o devido tratamento estatístico, desconsiderando picos e vales atípicos no ano inicial da série, de modo a refletir efetivamente a tendência de produção observada na série histórica; 9.2.2. para os próximos estudos de viabilidade de leilões de arrendamentos portuários, apresente fundamentação técnica e memória de cálculo robustas, bem como circularize e torne auditável os custos com Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), contribuindo para o desenvolvimento de modelagens mais eficientes e arrojadas do ponto de vista operacional; 9.3. recomendar ao MPor que revise o desenho atual do leilão para arrendamentos portuários, especialmente no que tange à apresentação de propostas, de forma que suas regras internas sejam coerentes e maximizem o incentivo a que os licitantes ofertem lances o mais próximo possível de seus preços de reserva, contribuindo para leilões mais benéficos às políticas públicas de transporte, por meio da seleção das melhores empresas e dos maiores valores de outorga, o que se traduz em maiores investimentos no setor; 9.4. autorizar a realização de monitoramento deste Acórdão, em especial dos itens mencionados no item 31 do Voto que embasa esta deliberação. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1019/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.069/2023-5. 1.1. Apenso: 037.762/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Solicitação do Congresso Nacional) - Agravo (Solicitação do Congresso Nacional). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Recorrentes: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (08.302.024/0001-07); Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV (07.699.920/0001-99); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec (08.254.798/0001-00). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: André Luiz Gerheim (30.519/OAB-DF), Luisa Lima Bastos Martins (73.681/OAB-DF) e outros, representando Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV; André Luiz Gerheim (30.519/OAB-DF), Luisa Lima Bastos Martins (73.681/OAB-DF) e outros, representando Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social; Carlos Eduardo Maciel Pereira (69.430/OAB-DF), representando Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec; Lucas Andrade Moreira Pinto (60.625/OAB-DF) e Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP), representando Instituto Nacional do Seguro Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), com pedido de medida cautelar, encaminhada pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, Deputada Bia Kicis, por meio do Ofício 174/2023/CFFC-P, de 16/8/2023, que enviou o Requerimento 285/2023-CFFC, de autoria do Deputado Gustinho Ribeiro, o qual solicita "apuração de irregularidade no âmbito do INSS, entidades sindicais, associativas e instituições bancárias, com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de milhões de aposentados". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 289. do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos agravos apresentados pelo Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e pela Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; 9.2. com fundamento no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 1º do art. 287 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos embargos apresentados pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos; 9.3. conhecer do agravo apresentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, sem efeito suspensivo, por atender aos requisitos de admissão dispostos nos arts. 289 e 183 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.4. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, com efeito suspensivo apenas quanto ao item 9.6.1. do Acórdão 1.115/2024-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (em atenção ao Ofício 174/2023/CFFC-P), ao Ministério da Previdência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), dando conhecimento de que o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, como subsídio às apurações criminais em curso; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais responsáveis e interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1020/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.595/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional. 3.2. Responsáveis: Adalberto Felinto da Cruz Júnior (Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil); Eugenio Pacceli Ribeiro (Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil); Leonardo Martins Nogueira (Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil); Ana Paula Vitali Janes Vescovi (Secretária do Tesouro Nacional); Mansueto Facundo de Almeida Junior (Secretário do Tesouro Nacional); Bruno Funchal (Secretário do Tesouro Nacional); Jeferson Luis Bittencourt (Secretário do Tesouro Nacional). 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Economia (extinto); Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Auditoria de Conformidade, para verificar a adequação da aplicação das normas relacionadas ao Sistema de Dealers do Tesouro Nacional no período de 1/2/2018 a 31/7/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que não há evidências de que as regras relacionadas ao Sistema de Dealers do Tesouro Nacional não tenham sido adequadamente aplicadas no período abrangido pela auditoria; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório da unidade técnica, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil; e 9.3. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1021/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.567/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (35.842.428/0001-66); Osvaldo Matos de Melo Junior (528.747.024-04).