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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 151

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500151 151 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsáveis: Edson Cavalcante de Queiroz Junior (030.889.704-88); Karisa Vilas Boas Nogueira (658.828.735-68); Silvio Santos do Nascimento (487.747.154- 53). 4. Órgão/Entidade: Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Osvaldo Matos de Melo Neto (48247/OAB-PE) e Natasha Kater Pires (33028/OAB-PE) e outros, representando Osvaldo Matos de Melo Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), relacionadas a suposto desvio de finalidade das Resoluções 37/2022, 38/2022 e 44/2022 elaboradas pela Diretoria-Executiva da Embratur, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez presentes os requisitos e formalidades previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acatar as razões de justificativas apresentadas por Silvio Santos do Nascimento, Edson Cavalcante de Queiroz Junior e Karisa Vilas Boas Nogueira com relação às Resoluções 37/2022 e 38/2022 da Diretoria-Executiva da Embratur; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Silvio Santos do Nascimento, Edson Cavalcante de Queiroz Junior e Karisa Vilas Boas Nogueira com relação à Resolução-Direx 44/2022 que reconduziu de forma prematura os membros da Comissão de Ética e Conduta da Embratur; 9.4. aplicar aos Srs. Silvio Santos do Nascimento, Edson Cavalcante de Queiroz Junior e Karisa Vilas Boas Nogueira, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.3 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Embratur a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas para evitar a repetição de ocorrências referentes a aprovação de estabilidade provisória para membros da Comissão de Ética, do pagamento de remuneração compensatória por quarentena a membros da Diretoria-Executiva ou qualquer outra medida que se enquadre no art. 6.º, II, "d", do Decreto 10.172/2019 sem a aprovação do Conselho Deliberativo da entidade; 9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis e à unidade jurisdicionada; 9.9. arquivar este processo, dando-se ciência ao representante, na forma do art. 107 da Resolução/TCU 259/2014. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1022/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.244/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Consulta) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Sindicato dos Servd Justicas Federais Est R de Janeiro (35.792.035/0001-95); Sind dos Trab do Poder Jud Federal No Estado de MG (25.573.338/0001-63); Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario Federal GO (26.943.688/0001-37); Sindicato dos Trabalhadores do Pjf Em Pernambuco (41.033.929/0001-02); Sindicato dos Trabalhad do Jud Fed No Est de Sao Paulo (01.202.841/0001-44); Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario Federal dos Estados do Pará e Amapa (03.054.579/0001-63); Associacao Nacional dos Oficiais de Justica Avaliadores Federais (03.547.218/0001-59); Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).. 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Sind dos Trab do Poder Jud Federal No Estado de MG; Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/ OA B - D F ) e outros, representando Associacao Nacional dos Oficiais de Justica Avaliadores Federais; Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Sindicato dos Trabalhadores do Pjf Em Pernambuco; Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario Federal dos Estados do Pará e Amapa; Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Sindicato dos Servd Justicas Federais Est R de Janeiro; Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Sindicato dos Trabalhad do Jud Fed No Est de Sao Paulo; Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario Federal GO. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta, em que se apreciam dois embargos de declaração opostos, respectivamente, pela Advocacia-Geral da União, e, em petição conjunta, pela Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) e pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE), dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (Sindjuf/PA-AP), dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe), dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) e dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), contra o Acórdão 643/2025-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e à Presidência do Conselho da Justiça Federal, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1023/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.412/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça (00.394.494/0002-17). 3.1. Responsável: Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. (01.645.738/0001-79). 3.2. Recorrente: Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. (01.645.738/0001-79). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Caio Viana de Barros Thome (439.342/OAB-SP) e outros, representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos, por Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda., embargos de declaração ao Acórdão 2.102/2024-TCU-Plenário, que apreciou recurso de reconsideração interposto pela mesma empresa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar a embargante do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1024/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.109/2014-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Ramon Sigifredo Cortes Paredes (600.880.609-34). 3.1. Recorrente: Ramon Sigifredo Cortes Paredes (600.880.609-34). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (33.654.831/0033-13). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Liliane Aparecida Coelho (50.712/OAB-PR), Cibelle Santos de Oliveira (50.713/OAB-PR) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Ramon Sigifredo Cortes Paredes contra o Acórdão 18.392/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1025/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.603/2015-2 1.1. Apenso: 005.541/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Gilseppe de Oliveira Sousa (645.453.694-72). 3.1. Recorrente: Gilseppe de Oliveira Sousa (645.453.694-72). 3.2. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 4. Órgão/Entidade: Município de Aroeiras/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Gustavo Soares de Lima (31.836/OAB-PB) e Manolys Marcelino Passerat de Silans (11.536/OAB-PB), representando Gilseppe de Oliveira Sousa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Gilseppe de Oliveira Sousa contra o Acórdão 821/2020-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).