DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500153 153 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. aplicar, de maneira individual, aos responsáveis adiante especificados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 nos seguintes valores, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Francisco Ivan Silvério da Costa .10.000,00 . .Francisco José Mendes de Freitas .10.000,00 . .empresa Inova Serviços e Locações Ltda. .10.000,00 . .Francisco Scipião da Costa .4.000,00 . .Jozildes Vieira Lima .6.000,00 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.4 e 9.5 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 15/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1028- 15/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 14 de maio de 2025. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA SEGEDAM Nº 23, DE 16 DE MAIO DE 2025 Institui regras voltadas à obrigatoriedade de emissão de declaração prévia quanto à adequação orçamentária e financeira de despesas com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas competências regulamentares e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1º, combinado com o art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, considerando a necessidade de assegurar a responsabilidade e o equilíbrio fiscais e a eficiência na gestão dos recursos públicos; considerando a obrigação de garantir que as despesas sejam submetidas à análise prévia, a fim de evitar o comprometimento dos recursos orçamentário-financeiros disponibilizados, impactando a execução de políticas públicas ou programas prioritários de interesse deste Tribunal; e considerando a exigência de alinhamento dos procedimentos internos aos princípios e às regras listados na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: Art. 1º Fica mantida a obrigatoriedade de emissão de declaração prévia quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de todas as despesas no âmbito deste Tribunal de Contas da União (TCU), cujos valores superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a despeito das novas regras fixadas para definição de despesas irrelevantes, contidas no inciso II do art. 170, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da LOA do exercício de 2025, conforme previsto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 237, DE 13 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0016331/2025, resolve: Art. 1º Remanejar os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código CJ .nível, descrição e origem CJ .nível, descrição e destino CJ . .1 .5942 .CJ -02 da Consultoria Jurídico- Administrativa da Presidência - C JA .CJ -02 da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG . .2 .8143 .CJ-02 da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG .CJ-02 da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de Provimento - CODEP Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO PORTARIA Nº 23/CREF3/SC, DE 13 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre reajuste no salário e auxílios dos empregados do CREF3/SC O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso XXIII, do artigo 61; CONSIDERANDO os artigos 11 e 44, parágrafo terceiro, da Portaria nº 003/2021 / C R E F 3 / S C, que dispõe sobre o PCCS do CREF3/SC; CONSIDERANDO a deliberação em reunião da Diretoria do CREF3/SC, realizada em 25/04/2025, com fundamento no artigo 57, IX, do Regimento Interno da Autarquia. resolve: Art. 1° - Conceder reajuste salarial de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), conforme resultado do índice do IPCA acumulado em abril de 2025, sobre os salários de todos os empregados concursados, comissionados e dos contratados temporariamente, do CREF3/SC, a partir de 1º/05/2025. Art. 2º - Conceder reajuste de 11,06% (onze vírgula seis por cento), conforme resultado dobrado do índice do IPCA acumulado em abril de 2025, sobre o auxílio alimentação/refeição de todos os empregados concursados, comissionados e os contratados temporariamente do CREF3/SC, a partir de 1°/05/2025. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 29, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em consonância com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 393/2021; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a Decisão COREN- CE n° 147/2023 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e ao atendimento de forma plena as boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Regional; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 147/2023, autoriza, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 57, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, do Regimento Interno do COREN/CE, cabe ao Plenário deliberar sobre a política de Recursos Humanos do COREN, criação de cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificação e autorizar as contratações de serviços especializados; CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 16 e 51, do Regimento Interno do COREN/CE, incumbe a Diretoria como sendo o órgão de deliberação responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio, bem como reserva a sua competência a administração do COREN/CE, a gestão administrativo-financeira e o ato de fixar valores de vencimentos e vantagens; CONSIDERANDO o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação interna e a consequente alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº. 098/2024, a qual altera, implementar e atualizar o Organograma Institucional do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e o Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais, que passa a ser regido pela presente decisão; CONSIDERANDO que o cargo de Controlador Geral é o órgão técnico responsável por controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial do COREN/CE; CONSIDERANDO Controladoria Geral do COREN/CE é responsável pelo Escritório de Proteção de Dados, o Escritório de Gestão de Transparência e o Escritório de Gestão e Integridade; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 602ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025; decide: Art. 1º - Alterar o salário base do cargo comissionado de livre nomeação e exoneração (ad nutum) de Controlador Geral, haja vista às novas atribuições dispostas na Decisão COREN/CE nº. 098/2024 e a subornidação do Escritório de Proteção de Dados, o Escritório de Gestão de Transparência e o Escritório de Gestão e Integridade à Controladoria Geral. Art. 2º - Aprovar, em razão do disposto na presente Decisão, a alteração dos Apêndices IV, da Decisão COREN/CE n.º 051/2014, no que se refere ao cargo de Controlador Geral, que passam a vigorar de acordo com o anexo da presente decisão. Art. 3º - A presente decisão produzirá seus efeitos a partir da sua publicação, não possuindo efeitos retroativos, inclusive quanto a alteração dos vencimentos. Art. 4º - Esta Decisão entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas, no que lhe difere, os Apêndices IV, da Decisão COREN/CE n.º 051/2014. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho ISABELITA DE LUNA BATISTA RULIM 2ª Secretária ANEXO I DECISÃO COREN/CE 010/2025 O APÊNDICE IV, DA DECISÃO COREN/CE N.º 051/2014, QUE TRATA DA TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS, REFERENTE AO CARGO DE ASSESSOR EXECUTIVO, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: APÊNDICE IV - Tabela Salarial dos Cargos Comissionados . .CARGOS COMISSIONADOS .SALÁRIO BÁSICO . .¸ Controlador Geral .R$ 15.467,71