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Diário Oficial da União · 16/05/2025 · pág. 41

DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600041 41 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da Dosimetria da Penalidade Administrativa Art. 27. Como parâmetros para auxiliar na aferição da viabilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e da dosimetria da penalidade disciplinar e de sanção em PAR, é recomendado o uso dos seguintes instrumentos: I - calculadora de Viabilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); II - calculadora de Penalidade Administrativa; e III - calculadora de Multa em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). § 1º A utilização dessas ferramentas tem o objetivo de facilitar a análise das comissões e evitar equívocos, não dispensando a fundamentação fática e jurídica em relação a cada fator utilizado no cálculo. § 2º A Comissão poderá deixar de utilizar, justificadamente, os parâmetros contidos nas ferramentas acima, ou fazer ajustes nos resultados obtidos, quando houver necessidade, tendo em vista os elementos do caso concreto. CAPÍTULO IX DO RESGUARDO DOS DADOS E DA CONCESSÃO DE ACESSO Seção I Da Forma de Resguardo dos Dados Art. 28. O tratamento de dados dos processos e dos documentos será realizado por meio eletrônico, com o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Enap, na forma do art. 113 ao 118 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, assim como a Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011. Art. 29. Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - nível de acesso: a classificação, no SEI, quanto ao grau de restrição de acesso ao documento ou ao processo; II - público: o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários tenham acesso ao conteúdo dos documentos do processo; III - restrito: o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários da unidade tenham acesso ao conteúdo dos documentos em que prevaleça essa classificação; IV - sigiloso: o nível de acesso do SEI que permite que apenas os usuários individualmente credenciados tenham acesso ao conteúdo dos documentos e à informações gerais sobre o processo; V - informações classificadas em grau de sigilo: informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado classificadas conforme procedimento da Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011; VI - demais hipóteses legais de sigilo: informações resguardadas por sigilo por outras normas, que não a Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011; VII - processo principal: os autos em que corre o procedimento investigativo ou correcional acusatório, citados no momento da instauração ou designação; VIII - processo relacionado: processo associado ao processo principal no SEI, em que se registram documentos que informam o processo principal; e IX - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Art. 30. Deve ser atribuído o nível de acesso sigiloso aos autos principais de procedimentos de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades praticadas por agentes públicos e privados. Art. 31. Deve ser atribuído o nível de acesso sigiloso aos autos principais de procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades praticadas por agentes públicos e privados, do momento de sua instauração até o término dos trabalhos da Comissão e remessa do Relatório Final. Art. 32. Deve ser atribuído o nível de acesso restrito aos procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades praticadas por agentes públicos e privados, do momento do recebimento do Relatório Final até a publicação ou comunicação do resultado do julgamento. Art. 33. Quando houver a necessidade de restrição ao acesso a informações pessoais, serão utilizados autos apartados, aos quais será atribuído o nível de acesso sigiloso, destinados a registrar informações resguardadas pelas hipóteses legais de sigilo, tais como sigilo prontuário de saúde (CID), bancário, fiscal, telefônico e patrimonial. Art. 34. Aos processos relacionados não destinados a resguardar as demais hipóteses legais de sigilo poderá ser atribuído, quando necessário, o nível de acesso restrito. Art. 35. Deverão ser cadastrados no SEI, com nível de acesso público, os documentos que não contenham informações protegidas pelas demais hipóteses legais de sigilo nem informações pessoais, tais como: I - portarias; II - consultas a sistemas ou bancos de dados públicos, sem restrição de acesso; e III - atos processuais nos quais não haja apresentação de informações pessoais. Parágrafo único. Sempre que não prejudique a validade e o conteúdo do documento o redator do ato processual deverá evitar inserir dados sigilosos ou pessoais ou, no caso dos últimos, adotar procedimentos para que os dados sejam anonimizados. Art. 36. Deverão ser cadastrados no SEI, com nível de acesso restrito, os documentos que contenham informação pessoal, ainda que sensível, tais como: I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies de http; II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito; e III - atos processuais em que tenha sido necessário fazer constar informações pessoais. Seção II Da Concessão de Acesso a Processo Investigativo e Correcional Acusatório Art. 37. Na disponibilização a terceiros não interessados, o acesso aos procedimentos investigativos e correcionais acusatórios concluídos, deverá observar o disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, assegurando-se a proteção de dados pessoais e a confidencialidade das informações, mediante a supressão das seguintes informações: I - informações pessoais, incluindo CPF, RG e matrícula SIAPE; II - endereços residenciais; III - endereços de e-mail pessoal; IV - números de telefone/celular pessoal; V - endereços de e-mail individual; VI - nome e quaisquer referências ao denunciante, incluindo cargo e profissão; VII - atestados médicos; VIII - referências a doenças e tratamentos médicos; e IX - nome e referências a vítimas de suposto assédio moral e sexual. Parágrafo único. A Corregedoria da Enap orientará aos terceiros não interessados acerca do canal competente para a solicitação do acesso aos procedimentos investigativos e correcionais acusatórios concluídos, nos termos do que dispões o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011. Art. 38. É dispensado o tarjamento de informações em documentos de forma pública, e respectivas cópias, incluindo, mas não se limitando a: I - documentos publicados em Boletim ou no Diário Oficial da União (DOU); II - certidões expedidas pelas serventias de Registro de Imóveis; III - certidões expedidas pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais ou Jurídicas; IV - traslados ou certidões de escrituras públicas e de atas notariais; e V - certidões e fichas cadastrais expedidas pelas juntas comerciais. Art. 39. A identidade do denunciante deve ser preservada, adotando-se regras de confidencialidade. Os dados pessoais ou sigilosos dos investigados também devem ser protegidos, em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da preservação de dados pessoais, fiscais e de natureza empresarial. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Os procedimentos de natureza investigativa e de natureza acusatória pendentes de distribuição ou instauração deverão ser classificados pelos critérios de priorização estabelecidos nesta Portaria em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA PEIXOTO LEMOS ANEXO METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIORITÁRIOS Os critérios de priorização de que tratam os artigos 16 a 18 desta Portaria serão classificados de acordo com as seguintes orientações: I - para a definição do prazo prescricional será considerada a data do conhecimento dos fatos pela autoridade competente em procedimento envolvendo agente público ou pela ciência da infração pela autoridade competente em procedimento envolvendo ente privado. No caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, caso a cessação se dê em momento posterior à ciência pela referida autoridade. II - para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em procedimento em desfavor de agente público ou privado serão consideradas a aplicabilidade das penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para classificação do processo. III - para definição da gravidade da conduta supostamente praticada por agente público será considerada de gravidade baixa aquela com penalidade, em tese, de advertência ou suspensão até 30 dias; de gravidade moderada aquela com penalidade, em tese, de suspensão acima de 30 dias e de gravidade alta aquela com penalidade, em tese, de demissão. IV - para definição da gravidade da conduta, em tese, praticada em procedimento em desfavor de ente privado serão considerados a tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; a existência de indícios de pagamento de vantagem indevida a agente público; a ocorrência, em razão dos fatos apurados, de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; e o valor dos contratos mantidos ou pretendidos, relacionados aos fatos em apuração. V - para definição do nível hierárquico do cargo ocupado será considerado o cargo ao qual o agente público estiver vinculado no momento de ocorrência dos fatos, devendo-se considerar, no caso de mais de um agente envolvido, a ocupação do cargo de maior hierarquia. VI - para definição do porte do ente privado envolvido, será considerado o porte da empresa atribuído pela Receita Federal do Brasil no momento da análise para classificação do processo, devendo-se considerar, no caso de mais de um ente privado envolvido, aquele de maior porte. VII - para definição do porte do ente privado envolvido, serão considerados os dados cadastrais fiscais da empresa e, na falta de tais dados, nas demais informações disponíveis e na legislação em vigor, considerando-se a definição constante de seu cadastro ou atribuída pela legislação em vigor no momento da análise, para classificação do processo, devendo-se considerar, no caso de mais de um ente privado envolvido, aquele de maior porte. VIII - para definição do grau de repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública serão considerados o número de agentes públicos, de entes privados e de unidades administrativas envolvidos; o impacto à imagem institucional perante a sociedade; a veiculação dos fatos na mídia; a existência de indícios de grave dano ao erário; o impacto gerado em razão do alcance dimensional do local de ocorrência dos fatos (nacional> regional> local) e/ou estrutura hierárquica envolvida; a existência de inquérito policial para apuração dos fatos na seara criminal; e o grau de efetividade da eventual penalidade a ser aplicada. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS EM DESFAVOR DE AGENTE PÚBLICO OU ENTE PRIVADO . .Critério de prioridade .Descrição dos atributos .Peso . 1) Prazo prescricional .Prescrito .0 . .Prescreve em mais de 2 anos .1 . .Prescreve entre 181 dias e 2 anos .2 . .Prescreve entre 91 e 180 dias .4 . . .Prescreve em até 90 dias .6 . 2) A gravidade da conduta em tese praticada .Baixa .1 . .Média .3 . . .Alta .5 . 3) Agente público .Servidor sem vínculo .0 . .Servidor efetivo .1 . . .Agente público ocupante de FCPE .2 . 4) Ente privado .MEI, ME e EPP .1 . .Empresa de médio porte .3 . . .Empresa de grande porte .5 . 5) Repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública .Baixa .1 . .Média .2 . . .Alta .3 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.392, DE 12 DE MAIO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Farroupilha-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Farroupilha-RS, no valor de R$ 457.752,19 (quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano de Trabalho aprovado e contido no processo Sei n.º 59053.020312/2024-42. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, neste ato fixados em R$ 457.752,19 (quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), correrão: R$ 354.152,31 (trezentos e cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n.º 2024NE002295, Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012; e R$ 103.599,88 (cento e três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) à título de contrapartida financeira do Ente beneficiário consignado na Lei Orçamentária Anual n. º 4.941 de 19de dezembro de 2024, do referido Município.