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Diário Oficial da União · 16/05/2025 · pág. 40

DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600040 40 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA ENAP Nº 56, DE 12 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Corregedoria da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. A PRESIDENTA DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve: CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E CORRECIONAIS ACUSATÓRIOS Art. 1º A apuração de irregularidade no âmbito da Corregedoria da Escola Nacional de Administração Pública - Enap será realizada nos termos desta Portaria, em conformidade com os procedimentos investigativos e correcionais acusatórios disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo federal e em obediência às legislações aplicáveis. Parágrafo único. A apuração de irregularidade visa a responsabilizar agentes públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública. Art. 2º São procedimentos investigativos, destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos, definidos nos artigos 40 a 60 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022: I - a investigação preliminar sumária (IPS); II - a sindicância investigativa (SINVE); III - a sindicância patrimonial (SINPA); e IV - a investigação preliminar (IP). Art. 3º São procedimentos correcionais acusatórios, destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e por agentes privados, definidos nos artigos 73 a 85 e artigos 94 a 96 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e outros normativos específicos: I - a sindicância acusatória (SINAC); II - o processo administrativo disciplinar de rito ordinário (PAD Ordinário); III - o processo administrativo disciplinar de rito sumário (PAD Sumário); IV - a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; V - o procedimento disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, nos termos dos artigos 86 a 89 Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; e VI - o processo administrativo de responsabilização de entes privados (PAR). Art. 4º No caso de apuração de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverá ser observado o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e a Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019. § 1º A investigação preliminar (IP) é o procedimento correcional de natureza investigativa e com caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. § 2º Compete ao Corregedor da Escola Nacional de Administração Pública - Enap a abertura de investigação preliminar, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. § 3º Após a elaboração de subsídios ao juízo de admissibilidade, realizados nos termos do capítulo II, os autos serão remetidos à Presidente(a) da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, a quem compete decidir pela instauração do PAR ou pelo arquivamento de procedimentos referentes à pessoa jurídica envolvendo denúncia ou representação infundadas, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. § 4º O PAR é o procedimento correcional de natureza acusatória destinado à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. CAPÍTULO II DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 5º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 38 e 39 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Art. 6º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação técnica, que avaliem e registrem, pelo menos: I - análise quanto à competência correcional; II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada; III - proposta de prosseguimento da ação correcional ou de arquivamento; e IV - matriz de responsabilização, conforme artigos 9º e 10º desta Portaria, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional. § 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e ocorre de forma sigilosa e inquisitorial. § 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento investigativo ou de nova manifestação técnica. Art. 7º A análise de subsídio ao juízo de admissibilidade adotará os critérios de priorização definidos nos artigos 16 a 18 e Anexo I desta Portaria. Art. 8º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, devem ser registradas no sistema eletrônico de Procedimentos Administrativos Correcionais, denominado ePAD, nos termos da Portaria CGU nº 2.463, de 19 de outubro de 2020. Parágrafo único. A Corregedoria da Enap deve manter atualizado o cadastro de seus usuários no ePAD, assim como os dados relativos aos procedimentos disciplinares de competência desta unidade correcional. CAPÍTULO III DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 9º A matriz de responsabilização é a ferramenta utilizada para identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito, e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser utilizada como elemento norteador de procedimentos investigativos e correcionais acusatórios. Art. 10. A matriz de responsabilização deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição do fato irregular; II - agente público e/ou privado envolvido; III - data ou período do fato apurado; IV - evidências ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da irregularidade e sua vinculação ao agente; V - enquadramento legal da infração; e VI - ação recomendada. CAPÍTULO IV DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 11. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverão ser observados os artigos 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). § 1º A proposta de TAC poderá ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição, preferencialmente, em fase investigativa. § 2º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo agente público interessado, ou ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos. Art. 12. Os TACs devem conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - a qualificação do agente público envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. Art. 13. Como parâmetro para realizar a viabilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), é recomendado o uso da calculadora de viabilidade de termo de ajustamento de conduta, disponibilizada por sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da União. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE ATIVIDADES Art. 14. O registro e o acompanhamento das atividades de Corregedoria serão realizados por meio de plano de trabalho a ser elaborado por servidor em exercício na corregedoria, por meio de Programa de Gestão em sistema vigente, nos termos da normativa específica que discipline o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Enap. Art. 15. Nos procedimentos correcionais de natureza acusatória, a comissão designada deverá elaborar cronograma das atividades, incluindo as datas estimadas das atividades, que será submetido ao Corregedor para aprovação antes de sua implementação. Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar a autoridade instauradora sobre riscos processuais que porventura possam impactar no cronograma de atividades. Caso seja necessária alteração, a comissão processante enviará proposta de alteração e adequação do cronograma de atividades para aprovação do corregedor. CAPÍTULO VI DA PRIORIZAÇÃO E GESTÃO DE PROCESSOS Art. 16. Os critérios de priorização para análise de procedimentos de natureza investigativa e instauração de procedimentos correcionais acusatórios são os seguintes: I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - gravidade da conduta em tese praticada; III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou porte do ente privado envolvido; e IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública. § 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos investigativos e correcionais acusatórios. § 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância, devidamente motivada. Art. 17. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos investigativos e correcionais acusatórios estão dispostos no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A classificação em ordem de prioridade se dará segundo a descrição dos critérios e os pesos definidos no Anexo I desta portaria, podendo ser realizada pelas faixas de pesos estabelecidos. Art. 18. Os critérios de prioridade elencados nesta portaria devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 19. A gestão dos procedimentos investigativos e correcionais acusatórios deve ser realizada por meio de planilha eletrônica em formato Excel, na qual serão armazenados e organizados os dados essenciais para o monitoramento e supervisão efetiva dos processos. Parágrafo único. Os campos obrigatórios da planilha eletrônica, não sendo estes exclusivos, abrangem: número do processo, assunto tratado, nome do envolvido, número do CPF ou CNPJ, comissão responsável designada, registro no sistema ePAD, fase atual do processo, data de recebimento pelo órgão correcional, a descrição da última providência adotada, entre outros. Art. 20. A Corregedoria da Enap elaborará anualmente relatório de gestão correcional que resuma, de maneira objetiva e sucinta, as informações dos incisos I a VIII do artigo 34 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia à autoridade máxima da Enap, nos termos dos artigos 33 e 34, Parágrafo Único, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. CAPÍTULO VII DA AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS E DO REGISTRO DE EVIDÊNCIAS Art. 21. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional serão autuados na unidade correcional com numeração própria, por meio do sistema SEI, com termo de abertura, inseridas cópias das informações que lhes deram origem. § 1º Processos anteriormente concluídos na unidade correcional com Termo de Encerramento, necessitam de despacho do titular da unidade ou seu substituto autorizando a reabertura, antes da realização de qualquer novo ato, salvo urgência justificada, em que o servidor responsável deverá praticar o ato ad referendum da referida autoridade. § 2º A Corregedoria da Enap orientará o denunciante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias, nos termos do que dispões o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro 2019. Art. 22. Os elementos de informação autuados nos processos investigativos e correcionais acusatórios devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, a saber, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade. Art. 23. Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo mediante termo de juntada, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, de modo que permita a verificação por interessado. § 1º Os dados que chegam em objetos físicos devem ser mantidos em sua integridade e sem alteração de qualquer espécie, e armazenados com número de referência processual adequado, sendo copiados para o processo eletrônico, caso possível. § 2º Após conclusão dos processos, os objetos físicos devem ser armazenados por unidade administrativa competente, com número de referência processual adequado que permita conferência. Art. 24. As comunicações e atos processuais serão feitos preferencialmente por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. CAPÍTULO VIII DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS Seção I Do Apoio Administrativo às Comissões Art. 25. No apoio administrativo das comissões, poderá ser designado um servidor ou uma equipe, a critério do Corregedor, a depender do volume e da complexidade dos processos em curso. Parágrafo único. O servidor ou a equipe designada poderá ter atuação exclusiva no apoio administrativo das comissões ou em cumulação com outras atividades, a critério do Corregedor. Seção II Dos Meios de Comunicação a Serem Utilizados pela Corregedoria Art. 26. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos correcionais que tramitam na Corregedoria devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico (e-mail) institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Parágrafo único. As audiências e demais reuniões realizadas com as partes interessadas ou seus representantes no curso de processos, seja no âmbito da Corregedoria ou da Comissão, deverão ser gravadas e os respectivos arquivos audiovisuais juntados aos autos do respectivo processo.