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Diário Oficial da União · 16/05/2025 · pág. 98

DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ANDRÉ LACERDA Coordenador da 1ª Subcâmara Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA R E T I F I C AÇ ÃO Na Ata nº 14, de 06/05/2023 - 1ª Câmara, publicada no D.O.U. de 15/05/2025, Seção 1, página 119. Onde se lê ATA Nº 14, DE 6 DE MAIO DE 2025 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) ................................................................................................ ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.844/2023-9. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsável: Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 4. Entidade: Município de Cururupu/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cururupu/MA para execução do termo de compromisso 254/09. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Rosária de Fátima Chaves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Rosária de Fátima Chaves, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .19/3/2012 .1.260.000,00 .Débito . .3/1/2014 .840.000,00 .Débito . .29/12/2016 .840.000,00 .Débito . .9/3/2022 .166.213,44 .Crédito . .9/3/2022 .832.362,61 .Crédito 9.3. aplicar à Sra. Rosária de Fátima Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.608/2024-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Landedite Pimentel de Oliveira (773.421.277-87); Leonete Pimentel de Oliveira (781.704.357-49); Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezário (793.976.977-49); Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa (044.861.037-00). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar concedida às Sras. Landedite Pimentel de Oliveira, Leonete Pimentel de Oliveira, Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezário e Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2949- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ............................................................................................................. Leia-se ATA Nº 14, DE 6 DE MAIO DE 2025 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) ........................................................................................................... ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.844/2023-9. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsável: Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 4. Entidade: Município de Cururupu/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cururupu/MA para execução do termo de compromisso 254/09. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Rosária de Fátima Chaves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;