DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600099 99 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Rosária de Fátima Chaves, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .19/3/2012 .1.260.000,00 .Débito . .3/1/2014 .840.000,00 .Débito . .29/12/2016 .840.000,00 .Débito . .9/3/2022 .166.213,44 .Crédito . .9/3/2022 .832.362,61 .Crédito 9.3. aplicar à Sra. Rosária de Fátima Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947-14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2948/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.936/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Luso Soares da Silva (057.109.441-49); Universidade de Brasília (01.633.692/0001-78). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade de Brasília. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de aposentadoria 54104/2020, inicial do Sr. Luso Soares da Silva; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luso Soares da Silva e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, corrija o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", referente à URP, paga ao interessado, restabelecendo seu valor àquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 15 (quinze) dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante este Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) e proceda à restituição dos valores pagos indevidamente desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.4.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado), emita novo ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luso Soares da Silva, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas. 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2948-14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.608/2024-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Landedite Pimentel de Oliveira (773.421.277-87); Leonete Pimentel de Oliveira (781.704.357-49); Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezário (793.976.977-49); Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa (044.861.037-00). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar concedida às Sras. Landedite Pimentel de Oliveira, Leonete Pimentel de Oliveira, Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezário e Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2949-14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 1ª Câmara Em substituição Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 617, DE 13 DE MAIO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08214.000010/2025-16; resolve: Art. 1º O valor per capita mensal de referência do auxílio-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a ser de R$ 1.784,42 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a contar de 1º de junho de 2025. Parágrafo único. A implantação do novo valor fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Defensor Público-Geral Federal PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 622, DE 14 DE MAIO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80/1994; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes de orientação das ações que envolvam o uso de inteligência artificial (IA); CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da implementação de avanços tecnológicos, em atenção à missão de proteger e promover os direitos humanos, garantir a orientação jurídica e defender os direitos dos vulneráveis, para assegurar o respeito à cidadania, ao estado democrático e à dignidade humana; CONSIDERANDO os riscos associados à utilização de IA, incluindo a atenção à privacidade e proteção de dados pessoais, bem como a intensificação de parcialidades e vieses discriminatórios; resolve: Art. 1º A presente norma define diretrizes iniciais para a compatibilização do uso de instrumentos de IA em relação às funções da Defensoria Pública da União (DPU), especialmente sobre governança, desenvolvimento, correção e adaptação de sistemas com IA. Art. 2º O desenvolvimento de soluções de IA na DPU terá como princípios: I - atenção à defesa dos direitos dos vulneráveis e uso de tecnologia para assegurar o respeito à cidadania, ao estado democrático e à dignidade humana; II - aprimoramento de serviços 100% digitais e soluções tecnológicas e de inovação para melhoria dos serviços prestados aos assistidos; III - identificação e classificação dos riscos envolvendo a utilização de IA e adoção de contramedidas de modo a assegurar a observância da missão e visão da DPU; IV - vedação de utilização de processo decisório puramente por mecanismo de IA sem a adequada validação humana antes da produção de efeitos, além da supervisão humana no ciclo de vida dos processos de trabalho que utilizam IA, considerando o grau de risco envolvido; V - proteção de dados pessoais, incluindo dados sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, com a implementação de medidas eficazes para a preservação da privacidade, confidencialidade e segurança das informações de todos os assistidos; VI - prevenção, precaução e mitigação de riscos derivados do uso intencional ou não intencional de soluções que adotam técnicas de IA; VII - educação em direitos sobre o uso de IA; VIII - transparência, eficiência, explicabilidade, inteligibilidade, contestabilidade, auditabilidade e confiabilidade das soluções que adotam técnicas de IA; IX - não maleficência e proporcionalidade entre os métodos empregados e finalidades determinadas e legítimas do sistema de IA; §1º Para os fins desta norma, considera-se que todas as pessoas assistidas estão em situação de vulnerabilidade, de modo que todas as interações com a aplicação de IA na DPU devem, em todas as etapas de seu ciclo de vida, ser transparentes e adotar preferencialmente linguagem simples, clara e adequada à idade e à capacidade cognitiva, sempre implementadas conforme o melhor interesse das pessoas assistidas. §2º Não se inclui na previsão do inciso IV a expedição de comunicados elaborados por IA ou a prática de atos processuais de tramitação. Art. 3º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre IA da DPU, a ser composto por: I - Coordenadora ou Coordenador do Comitê de Modernização Tecnológica (CGTEC ) ; II - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na DPU; III - Secretária ou Secretário de Tecnologia da Informação; IV - duas/dois Defensoras Públicas Federais/Defensores Públicos Federais, indicadas/os pelo Defensor Público-Geral Federal; Parágrafo único. O grupo de trabalho poderá convidar a opinar pesquisadores externos das áreas de Ciência da Computação e tecnologias correlatas, além de outras áreas cujo conhecimento científico possa contribuir, com atenção àqueles que possam colaborar com posição de fala sobre possíveis vieses discriminatórios em sistemas de IA. Art. 4º O Grupo de Trabalho é vinculado ao CGTECC e terá as seguintes atribuições: I - propor ao Defensor Público-Geral Federal, no prazo de 90 dias, acréscimos ou supressões necessários à presente norma, observando: a) definição dos riscos e das ações aplicáveis em complementação às que constam da presente norma;