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Diário Oficial da União · 16/05/2025 · pág. 100

DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600100 100 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) definição do dicionário de conceitos aplicáveis à DPU, para além daqueles já fixados em norma legal; c) proposição de conjunto de regras de boas práticas, considerando a finalidade, a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes e os possíveis impactos. II - propor padrões de governança e mapeamento de riscos não conhecidos que permitam a definição e a reavaliação do grau de risco adequado para as hipóteses de aplicação; III - auxiliar as Defensoras Públicas e os Defensores Públicos Federais nos processos de assistência jurídica, quando a questão jurídica tratada no processo de assistência jurídica (PAJ) for relevante, em relação aos sistemas de dados e IA da Administração Pública Federal, suas autarquias e empresas públicas, e de qualquer entidade que ocasione direta ou indiretamente impacto nos direitos de pessoa natural ou grupo de pessoas assistidas pela DPU. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho, tão logo instituído, fará sua primeira reunião em até 20 dias e reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que o CGTEC demandar. Art. 5º Até que sobrevenha legislação aplicável, estão vedados o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de IA na DPU classificados como de risco excessivo, assim considerados aqueles que: I - induzam o comportamento da pessoa natural ou de grupos de maneira que cause danos à saúde, à segurança ou outros direitos fundamentais próprios ou de terceiros; II - possam explorar quaisquer vulnerabilidades de pessoa natural ou de grupos com o objetivo ou o efeito de induzir o seu comportamento de maneira que cause danos à saúde, à segurança ou outros direitos fundamentais próprios ou de terceiros; III - possibilitem a produção, a disseminação ou facilitem a criação de material que caracterize ou represente abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes; IV - avaliem traços de personalidade, características ou comportamento passado, criminal ou não, de pessoas singulares ou grupos, para avaliação de risco de cometimento de crime, infrações ou de reincidência; V - classifiquem ou ranqueiem assistidos, com base no seu comportamento social ou em atributos da sua personalidade, por meio de pontuação universal, para o acesso a serviços prestados pela DPU; e VI - envolvam o processamento de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis de forma não transparente, sem permitir contestação ou auditoria efetiva, ou que exponha os dados de maneira desproporcional, comprometendo a privacidade e a segurança dos assistidos. Parágrafo único. Considera-se pontuação universal o sistema que atribui nota ou pontuação numérica a cada assistido com base em características pessoais, comportamentos sociais ou atributos da personalidade. Art. 6º Até que sobrevenha legislação aplicável ou atualizada a presente norma, considera-se autorizada a utilização de IA de baixo risco, fornecida direta ou indiretamente pela DPU, ou embarcada em seus sistemas, assim classificada: Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE I - execução de atos ordinatórios ou de tarefas de apoio à Administração Pública, mediante tramitação automática de processos classificados, extração de informações de sistemas e de documentos, com a finalidade de classificação e agrupamento de dados e processos, de enriquecimento de cadastros, de certificação e transcrição de atos processuais, de sumarização de documentos, entre outras finalidades de gestão processual e operacional; II - análise de textos e seus padrões lógicos e desvios, bem como a produção de textos e imagens, observado o caráter coadjuvante da técnica de IA, desde que não haja substituição de avaliação humana sobre o processo; III - fornecimento de subsídios para a tomada de decisão mediante relatórios gerenciais e análises que adotem técnica estatísticas, com a integração de fontes de informação relevantes ou a detecção de padrões; IV - transcrição de áudio e vídeo para o auxílio das atividades dos Defensores Públicos Federais; Parágrafo único. Para efeito da utilização de IA de baixo risco, em nenhuma hipótese poderá decorrer efeitos jurídicos relevantes pelo uso exclusivo de ferramenta de IA, considerado como consequências jurídicas modificativas, impeditivas ou extintivas que atingem direitos e liberdades fundamentais dos assistidos; Art. 7º A DPU, ao adotar dos modelos de IA, observará medidas de proteção compatíveis mediante: I - fornecimento de ferramenta de IA que atenda aos padrões de segurança da informação e às normas de proteção à pessoa assistida; II - orientação aos membros e demais colaboradores sobre a utilização dos modelos e sistemas mencionados no caput, inclusive mediante assinaturas ou cadastros de natureza privada ou pessoal, observando o tratamento de dados pessoais, sensíveis ou protegidos por sigilo institucional da DPU, bem como a legislação aplicável de proteção de dados pessoais, garantindo a confidencialidade e a segurança das informações; III - a avaliação e a orientação do grupo de trabalho para os casos mais relevantes de utilização de assinaturas ou cadastros de natureza privada ou pessoal, observando o uso ético e eficiente de modelos de linguagem de larga escala (LLM's) e de sistemas de IA generativa, abordando aspectos como potencialidades, limitações, riscos, casos de uso adequados e vedados, orientações para interpretação crítica dos resultados e correção de eventuais erros ou inconsistências. Art. 8º A DPU poderá promover programas de capacitação e educação continuada para Defensoras, Defensores, servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, visando ao uso ético, seguro e eficaz de soluções que adotam técnicas de IA. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE CÂMARA DOS DEPUTADOS FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CNPJ 26.994.574/0001-16 PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de março de 2025. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. 1_PL_16_001 1_PL_16_002 1_PL_16_003