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Diário Oficial da União · 19/05/2025 · pág. 48

DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025051900048 48 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 14.7. Após a divulgação das versões definitivas do Padrão Esperado de Procedimentos (PEP), no caso de alteração de item do PEP, a referida alteração será aplicada para a correção das provas de todos os participantes, inclusive dos que não tenham interposto recurso. 14.8. Para a interposição de recurso frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, o participante deverá utilizar o Sistema Revalida, e seguir as instruções nele apresentadas. 14.8.1. Face ao caráter não classificatório do Revalida, apenas participantes em situação de reprovação e que não sejam ausentes ou eliminados no Exame, com base no resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, poderão interpor recursos, na forma do disposto no item 14.8. 14.8.2. Os recursos frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas deverão conter somente questionamentos relacionados aos escores atribuídos a cada quesito avaliado, em conformidade com as versões definitivas do PEP, sob pena de indeferimento automático do recurso interposto. 14.8.3. A pertinência das versões definitivas dos padrões esperados de procedimentos previstos nos PEP não será, em absoluto, objeto de análise nesta fase recursal, tendo em vista ter sido objeto da fase recursal prevista no item 14.1.1 deste Ed i t a l . 14.9. O participante que estiver na condição prevista no item 14.8.1 deste Edital e desejar interpor recurso frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas deverá fazê-lo no período definido no item 2 deste Edital, exclusivamente por intermédio do Sistema Revalida. 14.9.1. Para subsidiar a análise do resultado preliminar, será disponibilizado ao participante, somente no Sistema Revalida, o espelho detalhado do resultado preliminar e as filmagens das dez estações de prova de habilidades clínicas, além de outros insumos que se fizerem necessários. 14.9.2. O espelho detalhado do resultado preliminar e as filmagens estarão disponíveis para visualização do participante somente no período de interposição de recursos frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, conforme cronograma definido no item 2 deste Edital. 14.10 A disponibilização das filmagens da prova de habilidades clínicas visa exclusivamente à interposição de recursos, sendo vedado o seu "download" e a sua divulgação para fins que não os dispostos no item 14 deste Edital, ainda que para uso próprio e sem fins lucrativos, sob pena de eliminação do Exame, conforme definido no item 12.1.8 deste Edital. 14.11. Os resultados dos recursos frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas serão disponibilizados na Página do Participante, pelo Sistema Revalida, acompanhados das razões de deferimento ou indeferimento apresentadas pelas Bancas de Especialistas do Exame, conforme cronograma definido no item 2 deste Ed i t a l . 14.12. O resultado da análise dos recursos frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas conterá as razões individualizadas de deferimento ou indeferimento apresentadas pelas Bancas de Especialistas do Exame. 14.13. Para o recebimento dos recursos frente à versão preliminar do PEP e ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas será garantida a padronização dos procedimentos indispensáveis ao acolhimento e à análise dos recursos, de forma a assegurar atendimento isonômico aos participantes e atender aos requisitos de segurança, tempestividade e qualidade. 14.14. Os recursos das 2 (duas) fases recursais deverão ser tempestivos, consistentes, objetivos, devidamente fundamentados, respeitosos aos membros das Bancas de Especialistas do Exame e em estrita observância a este Edital. 14.14.1. Recursos fora do escopo da sua respectiva fase recursal serão sumariamente indeferidos em decorrência de perda de objeto. 14.15. Não serão aceitos recursos apresentados fora do Sistema Revalida, tais como os remetidos por via postal, fax, correio eletrônico ou canais de atendimento, e/ou fora do período definido no item 2 deste Edital. 14.16. O Inep não se responsabiliza pelo não recebimento de recursos, por quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do participante e/ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo responsabilidade do participante acompanhar o recurso interposto. 14.17. Na interposição de recursos frente à versão preliminar do PEP ou ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, o participante não poderá se identificar em quaisquer dos espaços de texto destinados aos recursos, sob pena de indeferimento automático do recurso interposto. 15. DA CORREÇÃO E DOS RESULTADOS DA PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS 15.1. O processo de avaliação de desempenho na prova de habilidades clínicas ocorrerá a partir da análise do Instrumento de avaliação e das filmagens do desempenho do participante em cada uma das 10 (dez) estações de prova, com base nas tarefas exigidas e assinaladas neste instrumento. 15.2. Os resultados preliminar e final da prova de habilidades clínicas serão expressos em valores absolutos com até três casas decimais, obtidos a partir da soma dos escores alcançados em cada um dos quesitos das 10 (dez) estações da prova de habilidades clínicas, não havendo possibilidade de aplicação de arredondamentos. 15.3. Será considerado aprovado na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 o participante que alcançar o desempenho mínimo esperado na prova de habilidades clínicas, expresso por meio da nota de corte, a ser divulgado em edital pelo Inep, conforme cronograma definido no item 2 deste edital. 15.4. O participante poderá acessar os seus resultados individuais da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1, a partir da data definida no item 2 deste Edital, no Sistema Revalida. 15.4.1. Os participantes aprovados deverão indicar a Universidade Parceira Revalidadora que procederá com a revalidação do diploma médico estrangeiro, por ato de apostilamento, exclusivamente no Sistema Revalida, considerando a disponibilidade de vagas ofertadas no momento da realização desse procedimento. 15.4.2. Após as indicações, as listas de aprovados no Exame serão disponibilizadas, via Sistema Revalida, às respectivas Universidades Parceiras Revalidadoras, para o devido encaminhamento dos processos de revalidação. 15.4.3. Quaisquer mudanças de Universidade Parceira Revalidadora devem sem protocoladas pelo interessado junto à universidade originalmente selecionada, que deverá proceder com a devolução do processo ao Inep, diretamente no Sistema Revalida. 15.4.3.1. Em caso de homologação do procedimento disposto no item 15.4.3, por parte do Inep, a escolha de nova Universidade Parceira Revalidadora será disponibilizada ao participante aprovado, considerando a oferta de vagas no Sistema no momento da realização desse procedimento. 15.5. A relação final dos aprovados no Exame Revalida 2025/1 será publicada no Diário Oficial da União (DOU). 15.5.1. A relação final dos aprovados no Exame Revalida 2025/1, em condição subjudice, será publicada no Diário Oficial da União (DOU), em portaria específica, posterior à prevista no item 15.5, cabendo ao Inep o fornecimento de dados de identificação dos processos judiciais relacionados. 15.5.1.1. Os resultados de aprovação subjudice, cujas decisões tenham caráter liminar, serão divulgados a título precário e, por sua natureza provisória, podem vir a ser revogados ou modificados a qualquer tempo, por decisão judicial superveniente. 15.5.1.2. Caberá exclusivamente à Universidade Parceira Revalidadora, com base no número do processo judicial do participante aprovado em condição subjudice, a análise do respectivo andamento processual, confirmação da validade das respectivas decisões judiciais e decisão pela continuidade ou devolução do processo de revalidação do diploma estrangeiro. 15.5.1.3. As Universidades Parceiras Revalidadoras são autônomas quanto à decisão pelo prosseguimento ou devolução dos processos de revalidação de aprovados em condição subjudice, não cabendo ao Inep qualquer ação posterior, além do disposto no item 15.5.1. 15.6. Em caso de aprovação na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1, o participante será solicitado a apresentar à Universidade Parceira Revalidadora a documentação exigida em suas instruções internas para revalidação do diploma, abrangendo documentos pessoais e acadêmicos, dentre outros solicitados pela universidade. 15.6.1. As Universidades Parceiras Revalidadoras são autônomas quanto à decisão pela devolução dos processos de revalidação que não cumpram o item 15.6, não cabendo ao Inep qualquer ação posterior, além do disposto no item 15.4.3. e 15.5. 15.6.2. É obrigatória a apresentação do diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 15.6.2.1. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida no item 15.6.1 e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão comprovar sua condição de refugiado, junto à Universidade Parceira Revalidadora, por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao Sistema Revalida a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (Conare-MJ). 15.7. Os dados pessoais coletados por meio de sistemas informatizados e instrumentos vinculados à aplicação de prova, serão utilizados para: 15.7.1. Identificação do usuário no Sistema Revalida, e demais sistemas utilizados na operacionalização da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1, para acesso restrito, autenticação e registro de suas ações nos referidos sistemas. 15.7.2. A produção de informações educacionais, subsidiárias às ações de monitoramento e avaliação da política instituída com o Exame Revalida. 15.7.3. A produção e divulgação de microdados anonimizados, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de painéis ou sinopses estatísticas. 15.7.4. A produção de estudos e relatórios de desempenho, sendo apresentados dados agrupados, de forma a preservar a identidade dos participantes e de seus dados pessoais, em consonância com o disposto na LGPD. 15.7.5. A produção de documento de desempenho individual dos participantes avaliados pelo Revalida, em consonância com o disposto na LGP D. 15.8. Os dados pessoais de participante aprovado serão compartilhados com a Universidade Parceira Revalidadora indicada para dar continuidade ao processo de revalidação do diploma, em consonância com o disposto no artigo 26, inciso IV, da LG P D. 15.9. Os dados pessoais de participantes e demais indivíduos envolvidos com a 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 poderão ser compartilhados com as autoridades competentes, diante da identificação de indícios de fraudes ou demais crimes para as devidas apurações, conforme previsto no artigo 26, inciso V, da LGPD. 15.10. Os dados pessoais coletados no âmbito da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 serão armazenados, após seu tratamento no decorrer da operacionalização dessa etapa do Exame, para viabilizar estudos e pesquisas educacionais, a serem realizadas no âmbito do Inep ou por pesquisadores externos com projeto de pesquisa acadêmica ou científica aprovado pelo Instituto. 15.11. Somente o participante poderá autorizar a utilização dos resultados que obteve no Exame Revalida para fins de publicidade, premiação, entre outros. 15.12. O prazo de validade da aprovação do participante no Exame Revalida 2025/1 será definido pela Universidade Parceira Revalidadora , respeitando a validade mínima de um ano após a publicação de seu resultado final no Sistema Revalida. 15.13. O participante ausente e/ou eliminado da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 não terá resultados preliminar e/ou final divulgados pelo Inep, sendo a participação nesta etapa contabilizada nos termos do art. 2, § 6º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. 15.14. Caso a eliminação ocorra após a divulgação do resultado final da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1, o Inep tornará o resultado sem efeito, comunicando imediatamente as Universidades Parceiras Revalidadoras e as autoridades pertinentes. 16. DOS PROBLEMAS LOGÍSTICOS DE APLICAÇÃO 16.1. O participante afetado por problemas logísticos durante a aplicação de quaisquer das dez estações de prova da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 ou acometido, na semana que antecede ou no dia de aplicação das provas, por uma das doenças infectocontagiosas citadas no item 4.8.1 deste Edital, deverá informar o ocorrido do dia 21 de julho às 23h59 ao dia 25 de julho de 2025, pelo Sistema Revalida, disponível no endereço . 16.1.1. São considerados problemas logísticos para fins de isenção da taxa de inscrição na 2ª Etapa do Revalida 2025/1 fatores supervenientes, peculiares, eventuais ou de força maior, como: desastres naturais (que prejudiquem a aplicação desta etapa do Exame devido ao comprometimento da infraestrutura do local), falta de energia elétrica (que comprometa a execução da prova pela ausência de luz natural), erro de execução de procedimento de aplicação que incorra em comprovado prejuízo ao participante e casos fortuitos ou de força maior que comprometam a realização das provas. 16.1.2. O participante que esteja com uma das doenças infectocontagiosas listadas no item 4.8.1 deste edital não deverá comparecer ao local de aplicação para realizar a prova e deverá informar o ocorrido. Para a análise, o participante deverá inserir documento comprobatório, conforme item 4.8 deste Edital. 16.2. O participante que tiver a solicitação aprovada na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 terá direito à isenção da taxa de inscrição na edição da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/2 e deverá realizar, obrigatoriamente, as dez estações dessa edição, sem a possibilidade de refazimento de apenas o primeiro ou segundo dia de prova. O participante cuja solicitação de isenção for aprovada não poderá alegar desconhecimento da referida obrigatoriedade. 16.2.1. O participante que não se inscrever na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/2 perderá o direito à isenção da taxa de inscrição nessa etapa e naquelas das próximas edições do Exame. 16.2.2. No caso da ocorrência de evento previsto no item 16.1.1 deste edital, o disposto no item 16.2 não será contabilizado como participação, nos termos do art. 2, § 6º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. 16.3. Não será aceita solicitação realizada fora do Sistema Revalida e/ou fora do período, conforme item 16.1 deste Edital. Os dados informados e/ou os documentos anexados não poderão ser alterados após o envio da solicitação. 16.3.1. No caso em que haja a identificação, por parte do Inep, de execução de procedimento de aplicação, após o prazo estipulado para notificação previsto no item 16.1, o Instituto poderá dispor de procedimento e cronograma específicos para a solicitação de que trata o referido item deste Edital. 16.3.2. O resultado da análise da solicitação será divulgado na página do participante disponível no endereço e sua aprovação garante a isenção da taxa de inscrição na edição da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/2. 16.4. O Inep não se responsabiliza pelo não recebimento da solicitação e/ou dos documentos por quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou procedimento indevido do participante, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade do participante acompanhar sua solicitação. 16.5. O participante que alegar indisposição ou problemas de saúde durante a aplicação da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 e não concluir as provas ou precisar ausentar- se do local de provas não poderá retornar aos espaços de aplicação para sua conclusão e não poderá indicar o ocorrido para pleitear isenção da taxa de inscrição. 16.6. O resultado final da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/1 do participante cuja isenção da taxa de inscrição for aprovada será divulgado conforme edital da 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/2. Não será permitida a junção dos resultados finais em edições diferentes, ainda que o participante tenha sido comprovadamente prejudicado.