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Diário Oficial da União · 19/05/2025 · pág. 40

DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900040 40 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.Subseção IVReuniãoArt. 39. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho:I - seus próprios membros;II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da CEF;III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de Administração; eIV - os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal ou estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de Administração.Subseção VCompetênciasArt. 40. Compete ao Conselho de Administração:I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas;II - aprovar a estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de gestão, o plano de capital e o orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão ser apresentados pelo Conselho Diretor, zelando por sua boa execução;III - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos;IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;V - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador;VI - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração das empresas controladas, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;VII - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para:a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio;b) modificação do capital social e do capital autorizado; ec) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das referidas empresas;VIII - monitorar anualmente, ou quando necessário, o alinhamento estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da participação;IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem como a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;X - aprovar, revisar e monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF;XI - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento com partes interessadas;XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão da Assembleia Geral;XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que esta´ exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados aintegridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a ocorrência de corrupção e fraude;XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento de riscos e controles internos da CEF;XV - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos e Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos;XVI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento e a estrutura organizacional da Auditoria Interna;XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, e eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da CEF;XX - aprovar, monitorar e revisar o plano e a política de sucessão de administradores da CEF;XXI - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e respectivas empresas controladas e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política;XXII - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei;XXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da CEF;XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;XXV - avaliar os membros da Diretoria Executiva e de comitês vinculados ao Conselho de Administração, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;XXVI - realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho;XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR;XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente;XXIX - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão e, semestralmente, monitorar a execução de medidas corretivas contidas no próprio relatório ou em plano de ação que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor;XXX - monitorar o plano de metas do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados;XXXI - aprovar:a) seu Regimento Interno, dos Comitês de Assessoramento a ele subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s);b) proposta orçamentária da CEF;c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais administrados ou operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal;d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a legislação aplicável;e) demonstrações financeiras dos fundos sociais e programas administrados ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluindo o FGTS;f) regulamento de licitações e contratos da CEF;g) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas;h) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s) e comitês de assessoramento;j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar;k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis;l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;m) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;n) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto na legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF detém o controle; eo) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;XXXII - deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral, dentre elas:a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF; eg) dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF, fixando-lhes as atribuições;XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à aprovação da Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela Ouvidoria perante o Banco Central do Brasil.XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, observados os limites deste Estatuto;XXXVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores;XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XXXIX - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva;XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XLI - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários;XLII - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias;XLIII - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social;XLIV - aprovar o plano de trabalho anual dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação;XLV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF;XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;XLVIII - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais;XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar;L - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê-los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor;LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;LII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i";LIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; eLIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.§ 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre as eleições de membros estatutários deverão ser divulgadas.§ 5º Na hipótese de o Conselho considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF ou sigilo, apenas o seu extrato será divulgado.Subseção VICompetências do Presidente do Conselho de AdministraçãoArt. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo Regimento Interno;II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; eIII - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016.Seção XIIDiretoria ExecutivaSubseção ICaracterização e Prazo de GestãoArt. 42. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá retornar à composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.§ 3º Para fins do disposto no caput, não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva;§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos.§ 5º O Diretor da Auditoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após decorrido período equivalente a um prazo de três anos.Subseção IILicença, Vacância e SubstituiçãoArt. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais dos Vice-Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.§ 2º Os Diretores serão substituídos por outro membro da Diretoria Executiva ou por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente.§ 3º A substituição de membro da Diretoria Executiva por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.§ 4º Os Diretores das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação.§ 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração.§ 6º Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.§ 7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor acumular suas funções com as de outro Diretor.Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.Seção XIIIConselho DiretorArt. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.Subseção IComposiçãoArt. 47. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas.Subseção IIReuniãoArt. 48. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.Subseção IIICompetênciasArt. 49. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; eb) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais com