DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900041 41 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 indicadores de gestão;IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo com a legislação aplicável, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;VI - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;VII - aprovar os Regimentos Internos:a) do próprio Órgão;b) da Comissão de Ética;c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; ed) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;VIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando- lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada;IX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário.X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice- Presidentes, exceto as relativas a áreas segregadas;XI - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses;XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;XIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração:a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações;b) propostas de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas aplicáveis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso XI do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 60, deste Estatuto;d) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei;f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;g) proposta de constituição de empresas controladas e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto;h) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;i) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF;j) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; ek) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto;XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração;XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;XVIII - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe, de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas cujo capital a CEF participe sem deter o controle, por proposta do Presidente da CEF, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF;XIX - aprovar proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de participação indireta da CEF;XX - aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação e modificação do capital social;XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das empresas;c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; ed) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável;XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas controladas e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF, por proposta do Presidente;XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina;XXIV - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;XXV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;XXVI - apresentar relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre o custeio do benefício de assistência à saúde, nos termos da legislação vigente; eXXVII - aprovar o plano de metas do benefício de assistência à saúde;§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem.§ 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais.Seção XIVConselho(s) Segregados(s)Art. 50. O(s) Conselhos Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, a quem compete:I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada;II - aprovar as políticas de atuação da Vice- Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; eIII - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice- Presidências da CEF.§ 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s) Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração.§ 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice- Presidência(s), Diretoria(s) e sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo, incluído o FGTS.§ 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho(s) Segregado(s).§ 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.§ 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto.§ 6º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s), observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto.Seção XVAtribuições Individuais dos Membros da Diretoria ExecutivaSubseção IPresidenteArt. 51. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF:I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da CEF;II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice-Presidente da CEF;V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias;VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor da Auditoria;VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dos Conselho(s) Segregado(s);IX- conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação;X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF;XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores para eleição e destituição, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; eXII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.Subseção IIVice- PresidentesArt. 52. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF:I - gerir as atividades da sua área de atuação;II - participar das reuniões do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s) e dos comitês a eles vinculados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação; eV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos.Subseção IIIDiretoresArt. 53. São atribuições dos Diretores:I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF;II - participar das reuniões dos Colegiados para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação;III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; eIV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.§ 1º Compete ao Diretor Jurídico representar judicialmente a CEF e outorgar mandato judicial, que poderá ser por prazo indeterminado, bem como prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto.§ 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos.Seção XVIConselho FiscalSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 54. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.Art. 55. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; eII - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal.Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.Subseção IIPrazo de AtuaçãoArt. 56. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho Fiscal só poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.§ 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF; eII - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.Subseção IIIRequisitosArt. 57. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais normas que regulamentem a matéria.Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.Subseção IVVacância e Substituição EventualArt. 58. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro, respeitados os prazos máximos previstos legalmente.Subseção VReuniãoArt. 59. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.Subseção VICompetênciasArt. 60. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;II - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;IV - opinar sobre as propostas:a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;b) de destinação do resultado líquido;c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;d) de modificação de capital;e) de constituição de fundos de reservas;f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;g) de planos de investimento ou orçamento de capital; eh)