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Diário Oficial da União · 19/05/2025 · pág. 42

DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900042 42 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 transformação, incorporação, fusão ou cisão;V - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;VI - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF;VII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;VIII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;X - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União, na qualidade de seu controlador único;XI - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;XII - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;XIII - realizar, até o mês de março do exercício seguinte, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho, devendo ser encaminhada para conhecimento ao ministério supervisor da CEF e à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente;XIV - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;XV - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão;XVI - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar;XVII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; eXVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante à legislação vigente.Seção XVIIComitê de AuditoriaSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 61. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente.§ 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único.§ 2º O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes.Art. 62. O Comitê de Auditoria será integrado por quatro membros, eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes.§ 1º Ao menos 1 (um) dos integrantes deve ser membro do Conselho de Administração que não participe da Diretoria Executiva da CEF, observadas as condições previstas no § 3º do caput.§ 2º O Presidente do Comitê de Auditoria e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração.§ 3º O Presidente do Comitê de Auditoria deverá ser membro independente.§ 4º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no art. 39 do Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis.§ 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.§ 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se admite substituto temporário ou suplente.Subseção IIMandatoArt. 63. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de dois anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.§1º O prazo de gestão dos membros do Comitê de Auditoria prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria da CEF.§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.Subseção IIIVacância e SubstituiçãoArt. 64. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá novo membro.Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.Subseção IVReuniãoArt. 65. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões mensais.§ 1º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.§ 2º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado.§ 3º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo.Subseção VCompetênciasArt. 66. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação, em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Banco Central do Brasil:I - opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de auditor independente, observada a legislação específica;II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CEF;III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF;IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CEF;V - avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das atribuições do Comitê Independente de Riscos e Capital, exposições de risco da CEF, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:a) remuneração da administração;b) utilização de ativos da CEF; ec) gastos incorridos em nome da CEF;VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas e o fiel cumprimento aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras;VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CEF;IX - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;X - verificar o cumprimento de suas recomendações à Diretoria Executiva da CEF;XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;XII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de erro ou fraude;XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente;XIV - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e examinar o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;XV - auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem como nas apurações de infrações e violações ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial;XVI - avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução da gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus relatórios de atividades;XVII - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;XVIII - avaliar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório consolidado sobre o custeio e o plano de metas do benefício de assistência à saúde;XIX - analisar e manifestar-se, a pedido do próprio Conselho de Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis, não participantes do Conglomerado CEF; eXX - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria.§ 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT.§ 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.Seção XVIIIComitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e RemuneraçãoSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 67. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.Art. 68. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração ou de seus comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados, observados os arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter, no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração independente.§ 2º Ao menos 1 (um) dos membros não deve ser administrador da CEF.§ 3º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes.Subseção IIEleição e MandatoArt. 69. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os quais o Presidente e seu substituto, com mandato de dois anos, não coincidente para cada membro, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas, e só poderão ser destituídos, neste período, mediante decisão motivada da maioria dos membros do referido Órgão de Administração.§1º O prazo de gestão dos membros Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.§2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.Subseção IIIVacância e SubstituiçãoArt. 70. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de Administração selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.Subseção IVCompetênciasArt. 71. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação, eleição e destituição dos membros da Diretoria Executiva da CEF, de suas empresas controladas e de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais da CEF;V - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento;VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral;VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;IX - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica;X - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular;XI - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;XII - assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; eXIII - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário.Seção XIXComitê Independente de Riscos e CapitalSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 72. O Comitê Independente de Riscos e Capital é órgão colegiado estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital.Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação, remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas contidas no Regimento Interno do Comitê.Art. 73. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por, no mínimo, três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras:I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF;II - dois membros serão externos;III - ser graduado em curso superior;IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê;V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas;VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria;VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses;VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior;IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas;X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; eXI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê.Subseção IIMandatoArt. 74. Os membros do Comitê Independente de Riscos e Capital terão mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto.§ 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável.§ 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, observados os requisitos e as vedações legais.§ 3º O prazo de gestão dos membros do Comitê Independente de Riscos e Capital prorrogar-se- á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.§ 4º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar dois anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê.Subseção IIIVacância e SubstituiçãoArt. 75. No caso de vacância de membro do Comitê Independente de Riscos e Capital, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.Subseção IVCompetênciasArt. 76. Compete ao Comitê Independente de Riscos e Capital, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno:I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos;II - avaliar propostas da Declaração de Apetite por Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões;III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada;IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite por risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes,