DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900067 67 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 846, DE 16 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Fique Comigo (Grã-Bretanha - 2021) Título Original: Stay Close Categoria: Minissérie Diretor(es): Daniel O'Hara, Harlan Coben, Nicole Shindler Produtor(es)/Criador(es): Daniel O'Hara Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas, linguagem imprópria e violência Processo: 08017.001053/2025-37 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 117/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 16 DE MAIO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000841/2025-14 Obra: "Jackie Brown" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Jackie Brown" (Jackie Brown, 1997), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz- se a seguintes considerações: a) Foi realizada a revisão da obra em comento para a readequação quanto aos critérios atualmente utilizados pela Política Pública. b) Foi identificado que a obra foi originalmente classificada distintamente para os diferentes segmentos de mercado, apresentando classificações díspares; c) A análise técnica identificou conteúdos correspondentes à classificação indicativa "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/CINE/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, buscando adequar a classificação da obra à atual metodologia de classificação indicativa, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar violência, drogas e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 120/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 16 DE MAIO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.001050/2025-01 Obra: "Sete pecados" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da novela "Sete Pecados" (2007), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 de novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 37/2025/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por apresentar violência, drogas lícitas e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.945, DE 16 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004144/2024-96, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da planta industrial de produção de hidrogênio verde Green Energy Park Sergipe (GEP-Sergipe), localizada no município de Santo Amaro das Brotas, estado de Sergipe, de propriedade da Green Energy Park Sergipe Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.380.948/0001-01, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - ampliação do pátio de 500 kV na Subestação Porto Sergipe, com a respectivas entradas de linha em 500 kV, adequações e conexões associadas; II - construção de duas linha de transmissão em 500 kV, em circuitos simples, condutor 4x795 kCmil por fase ou equivalente, com aproximadamente 3 km de extensão, conectando o barramento de 500 kV, arranjo disjuntor e meio, da nova Subestação GEP- Sergipe à Subestação Porto Sergipe na Rede Básica; III - construção de novo pátio de transformação, em 500/230 kV, da nova Subestação GEP-Sergipe e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações associadas, em arranjo disjuntor e meio; e IV - instalação de 2 bancos de capacitores de derivação 230 kV, 2 x 100 Mvar, com as respectivas adequações e conexões associadas em 230 kV, arranjo barra dupla 4 chaves. § 1º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. § 2º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. § 3º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. § 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, a GEP-Sergipe deverá observar a legislação e regulamentação específica, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso. § 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.197, DE 13 DE MAIO DE 2025 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.014122/2025-35. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62 Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Alegrete 2 - Quaraí 2, na Subestação Alegrete 4, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 578 (quinhentos e setenta e oito) metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Alegrete 2 - Quaraí 2 à Subestação Alegrete 4, localizada no município de Alegrete, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.198, DE 13 DE MAIO DE 2025 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.014298/2025-97. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 3.620,25 (três mil e seiscentos e vinte vírgula vinte e cinco) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV São Romão 2, localizada no município de São Romão, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.199, DE 13 DE MAIO DE 2025 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.014328/2025-65. Interessado: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 06.840.748/0001-89. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de a área de terra de 20 (vinte) e de 4,7 (quatro vírgula sete) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Simões - Paulistana, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 72,4 (setenta e dois vírgula quatro) km de extensão, que interligará a Subestação Simões à Subestação Paulistana , localizada nos municípios de Simões, Caridade do Piauí, Curral Novo do Piauí, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí e Paulistana, no estado do Piauí. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA