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Diário Oficial da União · 19/05/2025 · pág. 71

DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900071 71 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANM Nº 206, DE 14 DE MAIO DE 2025 Estabelece as regras e procedimentos específicos para a Política de Segurança da Informação (PSI) da Agência Nacional de Mineração. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, art. 9º, inciso VI, da Estrutura Regimental da ANM, aprovado na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, pela Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro de 2024; tendo em vista os autos do processo nº 48051.008434/2024-64 e a deliberação da Diretoria Colegiada em sua 333ª Reunião Administrativa, resolve: Art. 1º Aprovar as regras e procedimentos específicos para a Política de Segurança da Informação - PSI, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidos os significados dos seguintes termos e expressões: I - Acesso: Ato de ingressar, conhecer ou consultar a informação, bem como a possibilidade de utilizar os ativos de informação da organização; II - Acesso Privilegiado: Nível elevado de permissões concedido a usuários específicos (como administradores de sistema) que permite controle total ou parcial sobre configurações críticas, gerenciamento de usuários e recursos sensíveis do sistema; III - Ameaça: Conjunto de fatores externos ou causa potencial de um incidente indesejado que pode resultar em dano à um sistema ou serviço de tecnologia da informação na organização; IV - Artefato malicioso: Qualquer programa de computador, ou parte de um programa, construído com a intenção de provocar danos, obter informações não autorizadas ou interromper o funcionamento de sistemas e/ou redes de computadores; V - Ativos de informação: Conjunto de recursos computacionais, infraestrutura de armazenamento, processamento e transmissão de dados, incluindo sistemas, equipamentos, instalações físicas e recursos humanos autorizados; VI - Colaborador: Indivíduo com vínculo funcional (terceirizado ou estagiário) autorizado a acessar recursos da ANM; VII - Conta de acesso: permissão lógica, expressa por meio de usuário e senha, que habilita determinada pessoa a acessar os sistemas e recursos de Tecnologia da Informação da ANM; VIII - Correio eletrônico: sistema usado para criar, transmitir e receber mensagem eletrônica e outros documentos digitais por meio de rede de computadores; IX - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; X - Equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais - ETIR: Unidade especializada responsável pela detecção, análise, contenção e resposta a incidentes de segurança cibernética; XI - Incidente de segurança da informação: Qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de computadores; XII - Links: Palavra, expressão ou imagem que permite o acesso imediato à outra parte de um mesmo texto, ou de outro documento, bastando ser acionado pelo ponteiro do mouse. Quando o link é expresso na forma de uma palavra ou expressão (também denominado hiperlink ou hipertexto), ele vem sublinhado ou grafado em cor distinta da utilizada para o resto do texto; XIII - Proprietário do ativo de informação: Servidor ou unidade organizacional responsável primário pela viabilidade e sobrevivência do ativo de informação (Ref. NC 10/IN01/DSIC/GSIPR); XIV - Protocolo de transferência de arquivos (File Transfer Protocol - FTP): Protocolo utilizado para transferir arquivos através de redes computacionais, incluindo a Internet; XV - Registros de auditoria (logs): Registro dos eventos relevantes ocorridos em um sistema computacional ou uma rede de computadores, utilizado para restabelecer o estado original ou para que o administrador conheça o seu comportamento no passado; XVI - Site: Conjunto de documentos escritos em linguagem HTML, pertencentes a um mesmo endereço (URL), disponível na Internet; XVII - Software: Programa ou aplicativo de computador; XVIII - Central de Serviços de TI: Equipe de colaboradores responsável pelas orientações e soluções de problemas de baixa complexidade relativas à Tecnologia da Informação; XIX - Usuário: Servidor Público ou Colaborador habilitado para fazer uso de uma conta de acesso; XX - Malware: É a abreviação de "malicious software" que é um código malicioso projetado para comprometer a segurança, exfiltrar dados ou degradar o desempenho dos sistemas; XXI - Antivírus: Programa de proteção do computador que detecta e elimina os vírus nele existentes, assim como impede sua instalação e propagação; XXII -Teletrabalho: Modalidade de trabalho realizada fora das dependências físicas da Agência, utilizando recursos tecnológicos para desempenhar atividades profissionais remotamente; XXIII -MFA/2FA (Autenticação Multifator/Duplo Fator de Autenticação): Método de segurança que exige duas ou mais formas de verificação (como senha e código gerado por determinado aplicativo para smartphone) para confirmar a identidade de um usuário ao acessar determinados sistemas ou serviços, e; XXIV -VPN (Rede Virtual Privada): Tecnologia que cria uma conexão segura e criptografada entre o dispositivo do usuário e a rede corporativa, permitindo acesso remoto a serviços e sistemas de maneira protegida. Art. 3º Cabe à Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI, prover a infraestrutura tecnológica necessária para implementação da PSI e de suas regras e procedimentos. Art. 4º Cabe à STI definir processos de trabalho visando o monitoramento do cumprimento das regras e procedimentos específicos da PSI. § 1º Representantes de outras unidades organizacionais poderão ser solicitados pela STI para elaborar processos de trabalho a serem definidos para a PSI. CAPÍTULO II DO CONTROLE DE ACESSO DO USUÁRIO Seção I Contas de acesso ao ambiente de rede corporativa da ANM Art. 5º Cada usuário abrangido por esta PSI receberá, após o devido credenciamento pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI, uma conta de acesso única, pessoal e intransferível. § 1º O fornecimento da conta de acesso será realizado pela STI, no qual constarão os dados cadastrais do usuário e os recursos de TI que deverão ser fornecidos (ex.: caixa de correio eletrônico, acesso a pasta de arquivos compartilhados, dentre outros). § 2º O usuário deverá assinar o "Termo de Responsabilidade e Sigilo" (Anexo I), no qual declara ter conhecimento da PSI e suas normas correlatas. § 3º O nome de usuário seguirá a nomenclatura padronizada pelas regras de formação de nomes para a composição de endereço eletrônico (e-mail) no Governo Federal, composto pelo nome seguido de ponto e de um sobrenome. Art. 6º As contas de acesso à rede corporativa da ANM deverão ser protegidas obrigatoriamente por autenticação de duplo fator (2FA), cuja implementação, condições e métodos serão definidos pela STI, considerando as melhores práticas de segurança e as necessidades institucionais. Art. 7º Os colaboradores poderão receber conta de acesso, desde que o acesso à rede corporativa da ANM seja imprescindível à execução de suas atividades, a critério do gestor do contrato relacionado, seguindo o mesmo procedimento definido no art. 5º. § 1º A solicitação deverá conter dados cadastrais e o período que o colaborador desempenhará suas atividades. § 2º Caso o colaborador seja desligado da empresa contratada antes do prazo estabelecido na ativação da conta, o gestor do contrato deverá informar o desligamento à STI para o bloqueio imediato daquela conta de acesso. Art. 8º A STI será responsável por definir e implementar os procedimentos relacionados ao cadastramento, composição, padrão e periodicidade de troca das senhas dos usuários de TIC da ANM, observando as melhores práticas de cibersegurança e acompanhando a evolução tecnológica e as ameaças emergentes. Seção II Bloqueio das contas de acesso ao ambiente de rede corporativa da ANM Art. 9º As contas de acesso serão bloqueadas nas seguintes situações: I - após 5 (cinco) tentativas de acesso sequenciais malsucedidas; II - ausência de acesso à rede da ANM superior a 60 (sessenta) dias; e, III - em casos de suspeita de infração à PSI, mediante determinação da Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI. § 1º O desbloqueio da conta de acesso, sem alteração da senha, deverá ser solicitado junto à Central de Serviços de TI da ANM. § 2º No caso de servidor em licença ou afastamento, previstos na Lei n.º 8112/90, cujo prazo seja superior ao estabelecido no inciso II, do caput, a Superintendência de Gestão de Pessoas informará à STI para aplicação de exceção à regra específica de bloqueio da conta. Seção III Desativação das contas de acesso ao ambiente de rede corporativa da ANM Art. 10 A desativação das contas de acesso do servidor ou colaborador será realizada pela STI, nos seguintes casos: I - desligamento da ANM; II - ausência de acesso à rede da ANM superior a 90 (noventa dias); III - término do contrato de trabalho; IV - falecimento; ou V - descumprimento das normas de segurança estabelecidas na PSI. § 1º As contas desativadas terão seus dados associados, incluindo logs de acesso, armazenados de forma segura por período compatível com as normas legais e regulatórias, garantindo a rastreabilidade necessária para processos administrativos, correcionais ou policiais. § 2º A exclusão definitiva de dados vinculados às contas de acesso somente poderá ocorrer após o prazo de guarda regulamentar e mediante análise de riscos e conformidade legal. Seção IV Teletrabalho Art. 11 Os usuários, em regime de teletrabalho, são responsáveis por providenciar e manter os recursos tecnológicos necessários para a execução de suas atividades fora do parque tecnológico da ANM. § 1º Essa responsabilidade inclui a garantia de que os recursos tecnológicos utilizados atendam aos requisitos e normas de segurança da ANM, conforme orientações da STI. § 2º A STI é a responsável por fornecer as especificações mínimas e suporte orientativo para auxiliar os usuários no cumprimento dessas responsabilidades, garantindo a continuidade das atividades institucionais com segurança e eficiência. Seção V Procedimentos durante os afastamentos de servidores e/ou colaboradores Art. 12 A SGP deverá comunicar previamente à STI, sobre aqueles servidores em licença ou afastamento, previstos na Lei n.º 8112/90, cujo prazo seja superior a 60 (sessenta) dias, para que sejam tomadas as seguintes providências: I - os arquivos de trabalho armazenados no computador local e nas pastas corporativas deverão ser movidos para que fiquem disponíveis à última unidade organizacional do servidor; e II - os computadores desktop e notebooks, caso tenham sido disponibilizados ao usuário, deverão ser devolvidos à ANM, onde serão formatados e destinados a nova distribuição, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º. Seção VI Autorização de acesso às contas de usuários Art. 13 O acesso de terceiros à conta de usuário e conteúdo a ela associado será permitido somente em casos específicos de indício de descumprimento dos termos desta Política ou de outros normativos relacionados, apurado em procedimento administrativo, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único: Em caso de falecimento do usuário, a conta poderá ser acessada por familiares diretos, mediante solicitação formal à ANM, exclusivamente para a cópia dos arquivos pessoais armazenados nas máquinas corporativas, respeitando-se as normas de segurança e privacidade vigentes. Seção VII Gestão de acesso privilegiado Art. 14 Os acessos privilegiados, como VPN, perfis de administrador de rede ou administrador local de computadores e outros similares, terão sua concessão restrita e dependerão de solicitação formal da chefia imediata do usuário à STI, que será responsável por avaliar e autorizar, com base na justificativa técnica apresentada e na necessidade estritamente técnica, de cibersegurança e funcional. CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES E RECOMENDAÇÕES AO USUÁRIO Seção I Responsabilidades do Usuário Art. 15 A conta de acesso disponibilizada ao usuário é pessoal e intransferível, sendo seu titular o único e total responsável pelas ações e danos que venham a ser ocasionados por mau uso do serviço. Art. 16 É vedada a utilização da conta de acesso e dos recursos de TI corporativos para receber de forma consentida, armazenar e enviar/encaminhar mensagens contendo: I - códigos maliciosos, conteúdo potencialmente perigoso, tais como arquivos executáveis, vírus, Cavalos de Tróia ou qualquer outro tipo de programa danoso; II - materiais com conteúdo obsceno, ilegal, antiético, ofensivo ou que incentivem a violência, discriminação ou preconceito ou que façam sua apologia; III - conteúdos tendentes a comprometer a intimidade de usuários ou a imagem institucional; IV - materiais protegidos por leis de propriedade intelectual; V - materiais com objetivos comerciais, particulares e anúncios publicitários; e VI - materiais de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações e sindicatos. Art. 17º Caracterizam-se como utilização indevida dos recursos de tecnologia da informação as seguintes ações: I - ataque, monitoração ou acesso não autorizado aos recursos de tecnologia da informação da organização ou de redes externas, utilizando recursos da organização ou outros meios; II - instalação de softwares ou equipamentos de TIC sem licença ou não autorizados pela STI; III - instalação ou disseminação de vírus de computadores ou software que coloquem em risco as instalações e os recursos de tecnologia da informação da organização; IV - alteração da configuração de hardware dos recursos de tecnologia da informação, sem a devida solicitação à STI; V - cópia de arquivos, conteúdos de bases de dados, ou outros ativos de informação da ANM, sem a devida autorização do proprietário do ativo; e VI - todo e qualquer procedimento no uso dos recursos de TI não previsto nesta norma que possam afetar de forma negativa a organização, seus servidores e seus colaboradores. Art. 18º É vedada a utilização dos ativos de TI corporativos para quaisquer atividades que não tenham relação direta com aquelas da ANM.