DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900070 70 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DO ESCOPO Art. 2º Esta Política se aplica a todos os ativos de informação da ANM, incluindo dados, sistemas, aplicativos, dispositivos e redes, assim como a presente política se aplica a todos os colaboradores, funcionários, contratados, parceiros e terceiros que acessam ou processam as informações da ANM. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins desta Resolução, entende-se por: I - PSI: sigla utilizada para o documento aprovado pela autoridade responsável da ANM, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação da segurança da informação na Autarquia; II - Segurança da informação: : ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; III - Comunicação: conjunto de recursos tecnológicos destinados a transmitir ou replicar informações; IV - Disponibilidade: propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade; V - Integridade: propriedade de que a informação não foi modificada, inclusive quanto à origem e ao destino, ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; VI - Confidencialidade: propriedade de que a informação classificada quanto ao grau de sigilo, ou de acesso restrito, não esteja disponível ou revelada à pessoa física, sistema, órgão ou entidade não autorizado e credenciado; VII - Autenticidade: propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por determinada pessoa física, ou por determinado sistema, órgão ou entidade; VIII - Gestão de segurança da informação e comunicações: ações e métodos que visam à integração das atividades de gestão de riscos, gestão de continuidade do negócio, tratamento de incidentes, tratamento da informação, conformidade, credenciamento, segurança cibernética, segurança física, segurança lógica, segurança orgânica e segurança organizacional aos processos institucionais, não se limitando, portanto, à tecnologia da informação e comunicações; IX - Tratamento da informação: recepção, produção, reprodução, utilização, acesso, transporte, transmissão, distribuição, armazenamento, eliminação e controle da informação, inclusive das classificadas quanto ao grau de sigilo; X - Quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulta no comprometimento da segurança da informação e das comunicações; e XI - Ativos de informação: compreende os meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, os equipamentos necessários a isso, os sistemas utilizados para tal, os locais onde se encontram esses meios e os recursos humanos que a eles têm acesso. XII - Proprietário de ativos de informação - unidade organizacional responsável por gerenciar determinado segmento de informação e todos os ativos em meio físico ou digital relacionados; XIII - Custodiante de ativos de informação - qualquer indivíduo ou estrutura de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, que tenha responsabilidade formal ou decorrente de suas atividades profissionais de proteger a informação que não lhe pertence e aplicar os níveis de controles de segurança em conformidade com as exigências de SI comunicadas pelo proprietário da informação CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 4º As ações relacionadas com a Segurança da Informação na ANM serão norteadas pelos seguintes princípios: I - Disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; II - Continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento da ANM; III - Respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade; IV - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; V - Responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação; VI - Alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico da ANM, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal; VII - Conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação regulamentos aplicáveis; e VIII - Educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura e segurança da informação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 5º Os servidores e colaboradores da ANM devem seguir as boas práticas de segurança da informação, participar das capacitações oferecidas e cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pela ANM. Art. 6º Cada colaborador ou servidor ativo na ANM deverá manter os processos sob sua responsabilidade aderentes às políticas, normas e procedimentos específicos de Segurança da Informação e Comunicações da ANM, tomando as ações necessárias para cumprir tal responsabilidade. Art. 7º Para uma efetiva implementação da PSI deverão ser previstas ações de divulgação, conscientização e educação quanto ao conteúdo do normativo, entre todos os colaboradores e servidores da ANM. Art. 8º São valores e diretrizes gerais da PSI: I - Segurança focada na instituição: garantir segurança tanto aos sistemas no ambiente tecnológico quanto aos meios convencionais de processamento, comunicação e armazenamento em papel; II - Informação é patrimônio: considerar que toda e qualquer informação gerada, adquirida, utilizada ou armazenada pela ANM é patrimônio da instituição e deve ser protegida quanto aos aspectos de confidencialidade, autenticidade, integridade e disponibilidade; III - Proteção compatível com riscos: dimensionar e aplicar os investimentos necessários em medidas de segurança, segundo o valor do ativo que está sendo protegido e de acordo com a identificação de risco de potenciais prejuízos e de impacto na reputação para o negócio, a atividade fim e os objetivos institucionais; IV - Tratamento conforme classificação: tratar todas as informações a partir da classificação de segurança, aplicada de maneira a serem adequadamente protegidas quanto ao seu acesso e uso; V - Responsabilização baseada na credencial: responsabilizar, com base no uso da credencial, que se caracteriza por ser pessoal e intransferível, qualificando aquele que se encontra formalmente associado a ela como responsável por todas as atividades desenvolvidas em seu uso, sendo pré-requisito para a liberação da credencial o preenchimento de um termo de responsabilidade; VI - Utilização restrita às atividades: administrar o acesso e o uso da informação e dos ativos de informação de acordo com as atribuições necessárias para o cumprimento das atividades institucionais. Qualquer outra forma de uso necessitará de prévia autorização; VII - Utilização orientada à segurança: permitir somente o uso de ativos de informação homologados e autorizados pela ANM, desde que sejam identificados de forma individual, protegidos, inventariados, com documentação atualizada e estando de acordo com a legislação em vigor; VIII - Autorização definida pelos gestores: definir acessos e cancelar acessos aos recursos e aos locais restritos com base na solicitação do gestor de cada Unidade Organizacional - UORG, que também é responsável pelos ativos disponibilizados para uso; IX - Segregação de funções: segregar a administração e execução de funções ou áreas de responsabilidade críticas para o negócio, evitando o controle de um processo na sua totalidade, visando à redução do risco de mau uso acidental ou deliberado; X - Educação: promover continuamente ações educativas sobre segurança da informação e comunicações aos servidores e colaboradores para que realizem suas atividades na instituição de forma segura, utilizando procedimentos que minimizem os riscos e que possibilitem o uso correto dos ativos e ferramentas de informação, com destaque para os serviços de correio eletrônico e acesso à internet; XI - Auditoria: monitorar e auditar, pela área competente da ANM, a implementação e o cumprimento da Política de Segurança da Informação. Consultorias externas especializadas poderão ser utilizadas para avaliação da PSI e de seu cumprimento; XII - Continuidade aplicada aos serviços: planejar e definir estratégias para reduzir a um nível aceitável a possibilidade de interrupção causada por desastres ou falhas nos recursos que suportam os processos de trabalho. O resultado desse planejamento deve ser documentado, testado e revisado conforme a necessidade, assegurados os recursos necessários à sua implementação; XIII - Notificação imediata de incidentes: notificar o incidente imediatamente ao superior hierárquico que, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários à apuração de responsabilidades, dará ciência do fato à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais - ETIR; XIV - Monitoramento contínuo de segurança: a infraestrutura de TI e os sistemas aplicativos serão monitorados continuamente quanto a atividades suspeitas e possíveis violações de segurança; e XV - Uso apropriado: todos os usuários da infraestrutura e dos sistemas da ANM estarão sujeitos às políticas e requisitos de uso apropriados da informação e seus ativos. CAPÍTULO V DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS Art. 9º As normas e procedimentos específicos, necessários à implementação da PSI, serão sugeridas pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação (STI) e validadas pelo Comitê Geral de Governança - CGG da ANM (instituído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 171, DE 1º DE JULHO DE 2024), e posteriormente aprovadas pela Diretoria Colegiada da ANM. Parágrafo único. Para cada um dos princípios e diretrizes relacionadas nesta política devem ser observadas a pertinência na elaboração de procedimentos, orientações e/ou manuais que disciplinem ou facilitem o entendimento da PSI. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Seção I Do Comitê Geral de Governança Art. 10 O Comitê Geral de Governança - CGG da ANM (instituído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 171, DE 1º DE JULHO DE 2024) é o órgão colegiado de natureza consultiva, tipo estratégico e de caráter permanente, que tem por finalidade apoiar a Diretoria Colegiada na execução de sua estratégia por meio da implementação de iniciativas e ações realizadas pelas áreas de negócio, bem como prover, de forma integrada, informações relevantes e tempestivas para o monitoramento da atuação da ANM. Art. 11 São competências do CGG/ANM dentre outras: I - avaliar a Política de Segurança da Informação (PSI) da ANM e as normas internas de segurança da informação, observadas as disposições do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - assessorar na implementação das ações de segurança da informação; e III - propor alterações na política de segurança da informação interna. Seção II Do Gestor de Segurança da Informação e Comunicações Art. 12 Compete ao Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANM: I - promover cultura de segurança da informação e comunicações; II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança; III - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicação da organização; e IV - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC/GSI/PR) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações. Art. 13 O Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da ANM e o seu substituto serão designados em portaria ou resolução específica. Seção III Dos usuários Art. 14 Compete aos usuários abrangidos pelo escopo da PSI: I - conhecer e cumprir fielmente as políticas, normas, os procedimentos e as orientações de segurança da informação e comunicações da ANM; II - buscar orientação do superior hierárquico imediato em caso de dúvidas relacionadas à segurança da informação; III - assinar o Termo de Responsabilidade, formalizando a ciência e o aceite da Política, bem como assumindo a responsabilidade por seu cumprimento; IV - proteger as informações contra acesso, modificação, destruição ou divulgação não autorizadas pela ANM; V - evitar o acesso de pessoas não autorizadas a documentos físicos ou digitais, sob sua responsabilidade; VI - obedecer aos requisitos de controle especificados pelos gestores e custodiantes da informação; VII - utilizar ferramentas de comunicação institucionais, conforme normas internas específicas; e VIII - comunicar os incidentes que afetam a segurança dos ativos de informação à ETIR. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 15 A não observância desta política e/ou de seus documentos complementares, bem como a quebra de controles de segurança da informação e comunicações, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas nos art. 127 a 142 da Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 10.406/2002, na Lei nº 12.737/2012 e na Lei nº 13.709/2018), quando aplicável. Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO Art. 16 Esta política, bem como o conjunto de instrumentos normativos gerados a partir dela, serão revisados de forma periódica, não excedendo o período máximo de 02 (dois) anos, ou sempre que se fizer necessário por questões normativas. Art. 17 Fica revogada a RESOLUÇÃO ANM Nº 53, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor