DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900141 141 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 498, DE 9 DE MAIO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de implantação da Unidade de Operação Policial (UOP 02) na BR-277/PR. Interessado(a): EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.014160/2025-30, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50500.014160/2025-30, correspondentes a áreas adjacentes a BR-277/PR, próximas ao km 17+460m, no município de Morretes/PR, necessárias as obras de implantação da Unidade de Operação Policial (UOP 02), obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 617, DE 12 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº CEPI0049025 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 891, de 02 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.167146/2024-57, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº CEPI0049025, linha FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI, com a implantação da seção indicada no item 11, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 891, de 02 de outubro de 2024, publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 169, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .FORTALEZA/CE-BURITI DOS LOPES/PI . .2 .FO R T A L EZ A / C E - P A R N A I BA / P I . .3 .FO R T A L EZ A / C E - P I R AC U R U C A / P I . .4 .FO R T A L EZ A / C E - P I R I P I R I / P I . .5 .S O B R A L / C E - P A R N A I BA / P I . .6 .T I A N G U A / C E - P A R N A I BA / P I . .7 .T I A N G U A / C E - P I R AC U R U C A / P I . .8 .SOBRAL/CE-BURITI DOS LOPES/PI . .9 .TIANGUA/CE-BURITI DOS LOPES/PI . .10 .S O B R A L / C E - P I R AC U R U C A / P I . .11 .TIANGUA/CE-PIRIPIRI/PI DECISÃO SUPAS Nº 620, DE 13 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.002355/2025-97, decide: Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à JBL TURSIMO LTDA., CNPJ nº 16.989.036/0001-80, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional regular de passageiros JUNDIAÍ (BR) - ASUNCIÓN (PY), nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 621, DE 13 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.025081/2025-54, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ACC TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO LTDA .005960 .14.414.055/0001-52 . .BERGAMIN, FRANCA & CIA LTDA .249275 .00.893.767/0001-97 . .EXPRESSO JL & CIA LTDA .001811 .15.573.012/0001-82 . .FEANBE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA .010118 .40.809.473/0001-59 . .FERREIRA CAMPOS TURISMO LTDA .000237 .03.717.641/0001-50 . .FILIPE TOUR LTDA .005408 .32.124.629/0001-30 . .HENRIQUE TUR LTDA .010119 .60.695.495/0001-42 . .M M DIAS LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .006094 .43.353.662/0001-58 . .MF DE BRITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010120 .43.194.176/0001-34 . .MOBI PRIME LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .010121 .40.942.968/0001-51 . .R H M DA SILVA TRANSPORTES LTDA .010122 .49.217.820/0001-29 . .SAMJUM TRANSPORTES LTDA .006154 .36.962.115/0001-04 . .SIMPROES TOUR VIAGENS LTDA .006009 .43.208.403/0001-33 DECISÃO SUPAS Nº 622, DE 13 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.025048/2025-24, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ADAO AFONSO DE ALMEIDA LTDA .006020 .23.747.788/0001-08 . .ADIRTUR TURISMO LTDA .001785 .29.375.826/0001-17 . .AGENCIA DE VIAGENS E TURISMOS CARLETUR LTDA .010110 .60.393.513/0001-31 . .CELSON TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010111 .46.199.269/0001-40 . .EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO G. L. LTDA. .000618 .03.116.664/0001-09 . .FS TRANSPORTE TURISTICO LTDA .010112 .39.255.541/0001-04 . .GILMAR APARECIDO DA SILVA LTDA .010113 .59.277.956/0001-88 . .GOOD SERVICE TRANSPORTE, LOCACAO E TURISMO LT DA .010114 .60.179.855/0001-53 . .JW ALVORADA DO NORTE TRANSPORTES LTDA .003562 .17.763.586/0001-49 . .MANDI TUR TRANSPORTES LTDA .010115 .13.294.713/0001-57 . .THAIS CRISTINA DINIZ DOS REIS LTDA .010116 .60.398.382/0001-85 . .TRANSVANS ARARAS TRANSPORTES LTDA ME .352286 .07.611.545/0001-83 . .W M LEAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .010117 .60.331.233/0001-07 DECISÃO SUPAS Nº 624, DE 13 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023911/2025-69, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASILIA/DF - RIO GRANDE DA SERRA/SP; BRASILIA/DF - ITABORAI/RJ; PARAISO DO TOCANTINS/TO - BRASILIA/DF; GOIANAPOLIS/GO - BELO HORIZONTE/MG; LUIS CORREIA/PI - ARAGOIANIA/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR