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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 45

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000045 45 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.8.6 O candidato que obtiver a menção "NÃO APROVADO" na VDBP poderá apresentar recurso na PAC, no período previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.9 INSPEÇÃO DE SAÚDE (inspsau) 4.9.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos (Anexo C), por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades previstas para o Curso. 4.9.2 A INSPSAU será realizada de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria, na ICA 160-6 "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" e na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica", divulgadas no endereço eletrônico do Exame. 4.9.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.9.4 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às mesmas regras gerais constantes nestas IE. A INSPSAU não está adstrita aos termos da Junta Regular de Saúde, nem da Junta Especial de Saúde aos quais os militares são habitualmente submetidos. 4.9.5 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverá ser apresentado obrigatoriamente: I - por todos os candidatos (as): a) laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina e monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos corpóreos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, conforme o disposto no item 4.9.6.1; b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra hepatite B deverá constar, ao menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B. c) Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU. II - Pelas candidatas: a) laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da INSPSAU. III - para todos os candidatos (as) acima de 35 (trinta e cinco) anos: a) Teste Ergométrico com data de realização não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da Inspeção. 4.9.5.1 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a ser divulgada na Concentração Intermediária. 4.9.6 Os exames toxicológicos, previstos na alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, deverão ser realizados em, no máximo, sessenta dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima de noventa dias. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão digital) e assinatura do doador e do responsável (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas podendo ser uma delas o responsável pela coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado. 4.9.6.1 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - CAP-FDT. 4.9.7 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 5.10. 4.9.8 No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no item 4.9.5 poderão interpor recurso à Comissão Fiscalizadora (Anexo E). 4.9.8.1 Os documentos listados no item 4.9.5 deverão ser entregues em 02 (dois) dias úteis, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), sob pena de exclusão. 4.9.8.2 A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de toda a documentação prevista no item 4.9.5. 4.9.9 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame. 4.9.10 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.9.11 Todas as candidatas deverão ser submetidas a testes para detecção de gravidez. 4.9.12 A constatação de gravidez implicará na suspensão imediata da INSPSAU, não sendo emitido julgamento. 4.9.13 A Junta de Saúde deverá comunicar imediatamente ao CIAAR que a candidata se encontra gestante, para que tome as providências de acordo com a legislação em vigor. 4.10 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP) 4.10.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das atividades previstas. 4.10.2 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica), e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 4.10.3 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-23 "Exame de Aptidão Psicológica", divulgada no endereço eletrônico do Exame. 4.10.4 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão, conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme abaixo discriminado: a) Personalidade: Serão consideradas características desejáveis para o bom desempenho no cargo: adaptabilidade; autocrítica; capacidade de análise e síntese; capacidade de decisão; capacidade de observação; comunicação verbal; cooperação; adequação a normas e padrões; planejamento e organização; equilíbrio emocional; iniciativa; liderança; meticulosidade; objetividade; perfeccionismo; persistência; relacionamento interpessoal; responsabilidade; resistência à frustração; segurança. Serão consideradas características restritivas para o bom desempenho no cargo: agressividade exacerbada, ansiedade social, desatenção, desmotivação, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta de objetividade, impaciência, impulsividade, indecisão, indisciplina, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração, irresponsabilidade, passividade, baixo senso crítico. 4.10.5 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.10.6 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado no Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP), disponibilizado na PAC, no prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.11 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (tacf) 4.11.1 O TACF avaliará, por meio de exercícios executados pelo candidato, com índices de aprovação em função do sexo e definidos em normas do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades funcionais previstas no Curso. 4.11.2 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão, Seleção e Avisos de Convocação do Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do Exame. 4.11.3 Somente realizará o TACF o candidato considerado "APTO" na INSPSAU e que, obrigatoriamente, apresentar a Declaração (Anexo H), antes da sua realização. 4.11.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, qualquer problema físico que impossibilite prosseguir no TACF, podendo refazer o teste em grau de recurso, mediante autorização médica. 4.11.5 Os índices mínimos de aprovação: . .SEXO MASCULINO .AMBOS OS SEXOS .SEXO FEMININO . .T ES T E .D ES E M P E N H O MINÍMO .TEMPO .I N T E R V A LO .T E N T AT I V A .T ES T E .D ES E M P E N H O MINÍMO . .FEMS¹ .21 repetições .Sem limite .3 min .2 .FEMS¹ .12 repetições . .FTSC² .34 repetições .1 min .3 min .2 .FTSC² .29 repetições . .Corrida .2200 metros .12 min .--- .1 .Corrida .1650 metros ¹Flexão e Extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo. ²Flexão e Extensão do tronco sobre as coxas. 4.11.6 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO". 4.11.7 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do Exame. 4.11.8 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, conforme Anexo H, em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. 4.11.9 Não será concedido tratamento especial ou diferenciado a candidato que apresente alteração fisiológica, lesão, fratura, luxação, distensão, indisposição ou qualquer outra condição que possa diminuir sua capacidade física ou mesmo impossibilitar a realização do TACF. Pelo princípio fundamental da isonomia, todos os candidatos serão submetidos ao mesmo critério de aprovação, respeitando-se tão somente, as diferenças para o sexo masculino e feminino. 4.12 PROVA PRÁTICO-ORAL (PPO) 4.12.1 A PPO avaliará a habilidade, o domínio da técnica, o desempenho e a perícia profissional do candidato, destinando-se também a ratificar os conhecimentos demonstrados na prova objetiva de CE. 4.12.2 A PPO será realizada, conforme o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, preferencialmente nas OSA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria. 4.12.2.1 Os pacientes, submetidos aos procedimentos realizados pelos candidatos, serão usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). 4.12.3 Somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP. 4.12.3.1 O candidato aprovado na VBDP nos termos do item 4.8.3 deverá comprovar sua condição de especialista no dia de realização da PPO conforme item 4.12.9. 4.12.4 Os quesitos avaliados abordarão os temas e assuntos dos conteúdos programáticos de cada especialidade, estabelecidos no Anexo B. 4.12.5 Para cada quesito da PPO, será registrado o grau atribuído e o obtido, de 0 (zero) a 10,00 (dez), com aproximação até a casa centesimal. 4.12.6 A relação dos candidatos convocados para realizar a PPO e as informações necessárias para a realização da prova (local, horário, material de emprego técnico, objetos pessoais, vestimenta etc.) serão divulgadas no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.12.7 A execução da PPO consiste no exercício regular da profissão de farmacêutico, portanto subordinada às normas da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. 4.12.8 Com a finalidade de impedir o exercício irregular da profissão, de resguardar juridicamente o Comando da Aeronáutica e, principalmente, de zelar pela integridade física do paciente, considerando que os procedimentos previstos devem ser executados por profissional já plenamente habilitado na especialidade, conforme Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP e que apresentar os documentos previstos nas alíneas do item 4.12.9. 4.12.8.1 O candidato que realizar a PPO por força de decisão judicial, no que concerne à exigência do item 4.12.8, e o paciente deverão, necessariamente, assinar uma declaração de ciência de que a PPO será realizada em desacordo com as normas estabelecidas (Anexos J e K). 4.12.8.2 Na eventualidade de o candidato ou de o paciente não assinar a Declaração constante dos Anexos J e K, a PPO não será realizada, e o fato será comunicado imediatamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que constitui infração ética esse profissional anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal de farmácia (CFF), ou que não sejam por ele reconhecidas. 4.12.9 No dia da realização da PPO, o candidato deverá apresentar os documentos a seguir: a) original do documento oficial de identificação com foto, conforme disposto no item 8.2; b) original e 01 (uma) cópia simples da Carteira de Identidade Profissional (carteira marrom), com a página dos dados pessoais, expedida pelo Conselho Regional de Fa r m á c i a ; c) Documento atestando a habilitação profissional para o exercício da profissão e as atribuições, na especialidade a que concorre, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia; e d) Teste Molecular RT-PCR (realizado com até 72h de antecedência da PPO) ou o Teste de Antígeno (realizado com antecedência de até 48h da PPO). 4.12.9.1 O candidato que não comprovar a condição de especialista não será autorizado a realizar a PPO e será excluído do Exame. 4.12.10 O candidato que adotar procedimento que cause ou possa causar dano a pessoas ou a equipamentos empregados na PPO será imediatamente advertido pela Banca Examinadora. Persistindo a conduta considerada perigosa, os profissionais da Banca Examinadora interromperão o procedimento, e ao candidato será atribuído grau 0,00 (zero), com sua consequente exclusão do Exame. 4.12.11 O resultado será expresso por meio das menções "APROVADO" ou "NÃO APROVADO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.12.12 Será considerado "APROVADO" na PPO, o candidato que obtiver grau igual ou superior a 7,00 (sete).