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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 47

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000047 47 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF. 5.11.7 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA e o CIAAR não se responsabilizam por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. 5.11.8 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP pelo Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. 5.11.9 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos (as) do IPA que não participaram da avaliação do candidato recursante. 5.11.10 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. 5.12 RECURSO quanto aO TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO F Í S I CO 5.12.1 O candidato julgado "NÃO APTO" no TACF poderá solicitar o requerimento para o recurso quanto ao TACF (Anexo G), que deverá ser preenchido e entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização, imediatamente após ter recebido o resultado. 5.12.2 Somente poderá solicitar o TACF em grau de recurso, o candidato que não tiver atingido os índices previstos em pelo menos um dos testes previstos no item 4.11.5. 5.12.3 A realização do TACF em grau de recurso será constituída dos mesmos testes e índices previstos no item 4.11.5. 5.12.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação venha ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso. 5.13 RECURSOquanto à PROVA PRÁTICO-ORAL 5.13.1 O requerimento para o recurso quanto ao resultado da PPO, (Anexo L) para o candidato julgado "NÃO APROVADO", deverá ser preenchido e entregue diretamente à Banca Examinadora, no mesmo dia e local da realização da PPO, imediatamente após receber o resultado. 5.13.2 O recurso quanto ao resultado da PPO consistirá em nova apreciação dos resultados obtidos no processo de avaliação prático-oral do candidato. 5.13.2.1 O recurso será analisado, inicialmente, pela DIRSA, que convocará um Conselho Técnico, composto por oficiais da especialidade a que o candidato concorre, caso as alegações do recurso tenham o devido embasamento técnico e científico. 5.13.2.2 O Conselho Técnico será composto por profissionais que não tenham participado da PPO, e o seu parecer constituirá a decisão final/resultado final da DIRSA sobre o recurso. 5.14 RECURSO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC) 5.14.1 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC (Anexo M), para o candidato cuja autodeclaração "NÃO CONFIRMADA", deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. 5.14.2 A análise e julgamento do recurso contra o resultado do PHC é de responsabilidade da Comissão Recursal de Heteroidentificação (CRH) e será julgado considerando a filmagem do PHC, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.15 RECURSO quanto À VALIDAÇÃO DOCUMENTAL 5.15.1 O candidato que não atender requisitos previstos no item 7.1 poderá solicitar recurso ao Comandante do CIAAR por meio de requerimento (Anexo P) no mesmo dia e horário agendado para a Validação Documental, conforme Calendário de Eventos (Anexo C). 5.15.2 O Candidato deverá entregar a documentação pendente, que comprove requisitos previstos no item 7.1, até as 16 horas do dia subsequente à Validação Documental/Habilitação à Matrícula, para a solução do problema. 6 RESULTADO FINAL DO EXAME 6.1 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições seguintes: a) for considerado "COM APROVEITAMENTO" nas Provas Escritas, tendo para isso obtido, no mínimo, grau 5,0000 (cinco) em cada uma das provas e na redação e, no mínimo, grau 6,0000 (seis) na MF do Exame; b) for considerado "APTO" na INSPSAU, no EAP e no TACF; c) for considerado "APROVADO" na VDBP e na PPO; e d) obtiver "CONFIRMADA" de sua autodeclaração no PHC, no caso dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas. 6.1.1 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas constantes no item 4.1.1, respeitado o prazo de validade do Exame. 6.2 Serão convocados para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula os candidatos aptos e aprovados em todas as etapas do Exame, classificados dentro do número de vagas fixadas por especialidade, considerando a ordem decrescente de suas MF, os critérios de desempate, e a homologação da JEA. 6.2.1 As vagas fixadas, de acordo com a especialidade, serão distribuídas aos candidatos, pela JEA, conforme a classificação final no Exame e as respectivas opções feitas no momento da inscrição. 6.2.2A Habilitação à Matrícula ocorrerá de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após a solução de recursos apresentados pelos candidatos. 6.3 Os candidatos de que trata o item 6.2 somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todos os requisitos nestas IE. 6.4 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrem a ordem decrescente de suas MF e os critérios de desempates. 6.5 O candidato aprovado em todas as etapas do Exame, mas não classificado dentro do número de vagas existentes, será considerado excedente até a data da validade do Exame. 6.5.1 A listagem dos candidatos excedentes tem por finalidade permitir o preenchimento de vagas não completadas em razão de eventual desistência, exclusão ou não habilitação à matrícula de candidatos, desde que a convocação ocorra dentro da validade do Exame. 6.5.2 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula. Essa condição cessa com a validade do Exame. 6.5.3 O candidato excedente, que for convocado para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula, deverá apresentar-se no CIAAR, conforme o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), e atender a todos os requisitos destas IE. 6.6 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo Diretor da DIRENS, após a homologação da JEA. 6.7 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante do CIAAR, ocorrerá somente após o recebimento da Ordem de Matrícula da DIRENS, e o cumprimento dos requisitos previstos para a matrícula, dentro dos prazos estabelecidos nestas IE. 6.7.1 O não cumprimento por parte do candidato das exigências para a efetivação da matrícula dentro dos prazos estabelecidos implicará anulação de sua Ordem de Matrícula e a exclusão do Exame. 6.7.2 Na hipótese de sobrevir, durante o CAFAR2025, Acórdão ou Sentença definitiva (transitada em julgado), determinando expressamente a nomeação de candidato matriculado por força de decisão liminar e estiver dentro do número de vagas, o candidato excedente, convocado nas condições dos itens 6.4, 6.5, e 6.5.2, será excluído do Curso ante a impossibilidade de a Administração nomear mais candidatos do que a quantidade de vagas previstas nas IE, ainda que o candidato excedente venha a concluir o CAFAR 2025 com aproveitamento, uma vez que a ordem classificatória do Exame foi alterado com a volta do candidato à seleção em razão do Acórdão ou do provimento definitivo em favor do demandante judicial que alterou a ordem classificatória da seleção. 7 HABILITAÇÃO À MATRÍCULA 7.1 O candidato que atender a todos os requisitos a seguir estará habilitado à matrícula no CAFAR2025: a) ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; b) ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas neste Exame; c) ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do Exame, conforme o item 4.1.1, e manter-se apto, sem restrições na INSPSAU, EAP e TACF até a data da matrícula, estar classificado dentro do número de vagas para a especialidade e ser selecionado pela JEA; d) não completar 36 (trinta e seis) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, em atendimento à alínea "d" do inciso V do artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011; e) estar quite com as obrigações eleitorais; f) estar quite com as obrigações militares, para o sexo masculino; g) não responder a processo criminal na justiça militar ou comum; h) não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; i) não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; j) não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; k) se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas ou Auxiliares, não ter sido, se oficial, excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e, se praça, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente; l) não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; m) se militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; n) se militar da ativa, no período compreendido entre a inscrição e a matrícula, não pertencer ao QOFarm; o) se militar da ativa, não possuir grau hierárquico superior a Primeiro- Tenente; p) não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral; q) ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Graduação em Farmácia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); r) estar registrado, habilitado para o exercício da profissão, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais e com situação regularizada junto ao Conselho Regional de Farmácia, na especialidade a que concorre; s) se o candidato possuir amparo legal para a acumulação de cargo público, deverá comprovar a compatibilidade de horário do cargo para a matrícula e a realização do Curso/Estágio; e t) apresentar-se, pessoalmente, no CIAAR, na data prevista para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula, atendendo a todas as exigências destas IE, e portando toda a documentação relacionada a seguir: 1) original e 01 (uma) cópia simples (frente e verso) de documento oficial de identificação com foto; 2) original e 01 (uma) cópia simples (frente e verso) de Certidão de Nascimento, Casamento ou Contrato de União Estável; 3) original e 01 (uma) cópia simples (frente e verso) de documento oficial contendo o número do CPF; 4) original e 01 (uma) cópia simples (frente e verso) do Certificado de Alistamento Militar (CAM); ou do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou do Certificado de Reservista (CR), 1ª ou 2ª categoria, dentro dos limites de sua validade, exceto para os militares da ativa do sexo masculino; ou Carta Patente, se do sexo masculino; 5) 01 (uma) Certidão de Quitação Eleitoral, com validade na data prevista para a Validação Documental ou prevista no documento, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), constando a confirmação da autenticidade de certidão (código da validação da certidão); 6) 01 (uma) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, com validade na data prevista para a Validação Documental ou prevista no documento, emitida pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), constando a confirmação da autenticidade de certidão (código da validação da certidão); 7) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais, com validade na data prevista para a Validação Documental ou prevista no documento, emitida pelo Superior Tribunal Militar (STM), constando a confirmação da autenticidade de certidão (código da validação da certidão); 8) 01 (uma) Certidão Negativa ou Atestado de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual ou Distrital referente ao (s) domicílio (s) em que residiu nos últimos 05 (cinco) anos, com validade na data prevista para a Validação Documental ou prevista no documento, emitida junto ao Fórum, ao Órgão de Segurança Pública e/ou de Identificação, setores de distribuição de Foros, ou à Polícia Civil, constando a confirmação da autenticidade de certidão (código da validação da certidão); 9) original e 01(uma) cópia simples (frente e verso) do Diploma ou Certidão, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; 10) original e 01(uma) cópia simples da Carteira de Identidade Profissional (carteira marrom), com a página dos dados pessoais expedida pelo Conselho Regional de Fa r m á c i a ; 11) 01 (uma) Certidão Negativa ou Declaração de Regularidade de que está em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia há, no máximo, 30 (trinta) dias; 12) Certidão atestando a habilitação profissional para o exercício da profissão e as atribuições, na especialidade a que concorre, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia há, no máximo, 30 (trinta) dias; 13) 01 (uma) Declaração do próprio candidato atestando investidura ou não investidura em cargo, função, atividade ou emprego público nas esferas federal, estadual, municipal ou distrital (Anexo O); 14) 01 (uma) Declaração atualizada (redigida em papel timbrado) do Órgão/Instituição sobre a jornada semanal e diária de trabalho dedicada à atividade declarada pelo candidato, com identificação (nome e cargo), pela chefia e/ou responsável pelo Departamento Pessoal (Recursos Humanos) do Órgão/Instituição o qual solidariamente se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas/declaradas; 15) 01 (uma) cópia simples de publicação ou documento que comprove que está em licença não remunerada durante o período de realização do Curso, no caso de candidato que atestar investidura em cargo, função, atividade ou emprego público nas esferas federal, estadual, municipal ou distrital; 16) 01 (uma) Declaração do próprio candidato atestando cumprir todas as condições exigidas nas etapas do Exame (INSPSAU, EAP e TACF), mantendo-se apto, sem restrições, para fins de matrícula no Curso (Anexo N); 17) se militar da ativa, Ofício de apresentação da OM de origem (Anexo Q), com a homologação do Comandante, Chefe ou Diretor da OM em que serve, por meio das informações referentes ao atendimento das condições previstas nas letras "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p" do item 7.1; e 18) original e 02 (duas) cópias simples (frente e verso) do certificado/carteira de vacinação, consoante estabelecido no inciso I alínea "b" do item 4.9.5.