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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 96

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000096 96 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .Et a p a s .Descrição da etapa produtiva .Pontos Totais . .I .Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. .100 . .II .Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 80 pontos. .80 . .III .Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma. .185 . .IV .Estiramento da pré-forma para obtenção da fibra óptica. .285 . .V .Pintura e/ou revestimento das fibras ópticas. .80 . .VI .Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo "loose"- polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento "tight", entre outros tipos de proteções. .155 . .VII .Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do cabo. .100 . .VIII .Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de armação metálica ou elementos de tração e marcação. .165 . .IX .Teste do cabo. .50 . . .Total .1.200 . . .Meta .926 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 115, DE 14 DE MAIO DE 2025 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto CABO ÓPTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.004043/2024-04, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CABO ÓPTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 926 (novecentos e vinte e seis) pontos por ano-calendário. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 31, de 26 de junho de 2019. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO . .Et a p a s .Descrição da etapa produtiva .Pontos Totais . .I .Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. .100 . .II .Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 80 pontos. .80 . .III .Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré- forma. .185 . .IV .Estiramento da pré-forma para obtenção da fibra óptica. .285 . .V .Pintura e/ou revestimento das fibras ópticas. .80 . .VI .Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo "loose"- polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento "tight", entre outros tipos de proteções. .155 . .VII .Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do cabo. .100 . .VIII .Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de armação metálica ou elementos de tração e marcação. .165 . .IX .Teste do cabo. .50 . . .Total .1.200 . . .Meta .926 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 34, DE 19 DE MAIO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.001650/2024-99 restrito e 19972.001651/2024-33 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada em 29 de novembro de 2019, aplicada às importações brasileiras de alto- falantes, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 68, de 28 de novembro de 2024: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da revisão .31/07/2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .20/08/2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .19/09/2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .13/10/2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .3/11/2025 2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 68, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de novembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 19 DE MAIO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 039/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MDIC/MCTI 118 E 119, DE 23 DE ABRIL DE 2013. OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Zona Franca de Manaus, mas também vale para a versão da Lei de Informática. Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto APARELHO ELETRÔNICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, COM MEDIÇÃO DE VELOCIDADE POR TECNOLOGIA À LASER, DO TIPO "PORTÁTIL/MANUAL, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Entende-se como APARELHO ELETRÔNICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, COM MEDIÇÃO DE VELOCIDADE POR TECNOLOGIA À LASER, DO TIPO "PORTÁTIL/MANUAL, os aparelhos de peso não superior a 1,6 Kg, que podem ser operados com ou sem o uso de suporte (tripé). § 2º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 371 (trezentos setenta e um) pontos por ano-calendário. § 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.