DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000099 99 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - foco do usuário: conjunto de necessidades, expectativas, interesses e desejos identificado junto à comunidade dos usuários dos serviços de propriedade industrial como subsídio à implementação da governança de serviços centrada no usuário e da governança participativa; XXII - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; XXIII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; XXIV - metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar sua busca e exploração; XXV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; e XXVI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. Art. 3º A Política de Relacionamento e Transparência do INPI tem como princípios e diretrizes: I - objetividade, racionalização e simplificação do atendimento prestado aos usuários, dos métodos e procedimentos de controle, da comunicação e da linguagem técnica; II - preferência pela tramitação eletrônica dos dados, informações e documentos, e reconhecimento do tratamento de manifestações como serviço público essencial; III - desenvolvimento da comunicação não violenta, em linguagem dinâmica, alicerçada no respeito e na empatia, e avessa a generalizações estáticas; IV - direcionamento de ações para a busca de resultados à sociedade, por meio de respostas e soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; V - gratuidade da pesquisa e do fornecimento de dados, informações e documentos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem; VI - compartilhamento de dados, informações e documentos entre as unidades gestoras de serviços responsáveis pelo tratamento de manifestações; e VII - consolidação de perguntas e respostas mais frequentes, relativas às manifestações de acesso à informação e sua divulgação no sítio eletrônico do INPI. Art. 4º Esta Política abrange os dados, informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Instituto. Art. 5º Esta Política, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, garante a proteção dos dados, informações e documentos: I - pessoais, tais como número completo de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, data de nascimento, endereço pessoal ou comercial, endereço eletrônico, número de telefone, informações financeiras e patrimoniais, informações médicas e referentes a alimentandos, dependentes ou pensões; II - considerados pessoais sensíveis, assim entendidos aqueles relativos à origem racial ou étnica, orientação sexual, convicção pessoal, filiação a organização de qualquer natureza e referentes à saúde e a dados genéticos ou biométricos; III - relativos a atividades empresariais, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, especialmente quando referentes a: a) contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, transferência de tecnologia e franquia, averbados ou registrados no INPI; b) pedidos de registro de marca considerados inexistentes; c) pedidos de registro de marca, até a sua publicação; d) certidões de busca de marca, até a publicação do pedido de registro de marca idêntica ou semelhante pelo requerente da certidão; e) consultas à Comissão de Classificação de Elementos Figurativos de Marca, até a publicação do pedido de registro de marca idêntica ou semelhante pelo requerente da certidão; f) pedidos de registro de desenho industrial considerados inexistentes, retirados, indeferidos ou arquivados; e g) pedidos de registro de desenho industrial, até a sua publicação e concessão; IV - resguardados por segredo de justiça ou por sigilo legal, de natureza fiscal, bancária, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, empresarial; V - contidos em documentos preparatórios de atos administrativos não concluídos ou de decisões não publicadas; VI - imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados; VII - relativos ao nome do autor de invenção quando requerer a não divulgação, nos termos do art. 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; VIII - referentes a pedido de patente depositado, mas não publicado, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.279, de 1996; IX - pertinentes a pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional, conforme previsão do art. 75 da Lei nº 9.279, de 1996; X - relativos a pedido de registro de desenho industrial mantido em sigilo a requerimento do depositante, na forma do art. 106, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279, de 1996; XI - concernentes a resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, e que tenham sido apresentados a entidades governamentais, como condição para aprovar a comercialização de produtos, nos termos do art. 195, inciso XIV, da Lei nº 9.279, de 1996; XII - correspondentes a trechos de pedidos de registro de programa de computador e a outros dados considerados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; e XIII - referentes a pedido de registro de topografia de circuitos integrados mantido em sigilo a requerimento do depositante, conforme art. 32 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços prestados pelo INPI: I - gozar da proteção de seus dados e informações pessoais, e daqueles considerados sensíveis, na forma dos incisos I e II do artigo precedente; II - ter acesso a dados e informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, e daqueles relativos à sua pessoa, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011; III - monitorar os serviços públicos solicitados ao INPI; IV - receber atendimento igualitário, prestado com urbanidade, respeito e cortesia; V - ter assegurado o recebimento de protocolo de atendimento e o acompanhamento de serviço, exceto quando se tratar de matéria alheia à competência do INPI; VI - obter resposta em linguagem cidadã no tratamento das manifestações; VII - apresentar recurso contra a negativa de acesso à informação ou contra a falta de razões para essa negativa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 12.527, de 2011, e com o art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012; VIII - apresentar a reclamação de que trata o art. 22 do Decreto nº 7.724, de 2012, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação; IX - ser dispensado de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e X - ter assegurada a simplificação de processos e procedimentos de atendimento, com a valorização da jornada e experiência do usuário na prestação do serviço público. Art. 7º São deveres dos usuários dos serviços prestados pelo INPI: I - indicar a autoria da manifestação; II - expor os fatos conforme a verdade e em padrões mínimos de coerência; III - manifestar-se e proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; IV - dirigir suas manifestações à instância competente para tratá-las, nos termos desta Política; V - apresentar as razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas para a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais e o direito que se pretende proteger, bem como prestar as informações e promover as diligências que lhes incumbir para esclarecimento dos fatos ou prosseguimento da tramitação de sua manifestação; VI - não solicitar dados, informações ou documentos que já se encontrem em seu poder, e respeitar a proteção dos dados, informações e documentos de que trata o art. 5º desta portaria; VII - indicar, na interposição de recursos, os pressupostos de fato e de direito que constituam efetiva crítica ou protesto às respostas fornecidas; e VIII - não apresentar manifestações reiteradas, do mesmo teor ou de conteúdo semelhante, que já tiveram tratamento. Parágrafo único. As manifestações anônimas somente serão tratadas se apresentarem elementos mínimos de verossimilhança, e não estarão sujeitas a resposta, sendo consideradas meras comunicações para a adoção das medidas cabíveis pelo INPI. Art. 8º Compete à Ouvidoria do INPI a defesa institucional desta Política, prezando por: I - agir com presteza e imparcialidade; II - contribuir para a efetividade das políticas e serviços de propriedade industrial, por meio da participação do processo de tomada de decisões sobre gestão de serviços e políticas públicas sob a responsabilidade do INPI; III - promover a participação do usuário na gestão do INPI, em cooperação e articulação com outras entidades de defesa do usuário e com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social; IV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em conformidade com as determinações da Lei nº 13.460, de 2017; V - promover a interação entre os usuários e o Instituto, com a finalidade de ampliar e aperfeiçoar os espaços de relacionamento e participação da sociedade com o INPI; VI - processar as informações obtidas por meio de manifestações recebidas e pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; VII - garantir a adequação, a atualidade, a qualidade das informações do INPI e a sua adequada disponibilização no Portal de Serviços do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; VIII - exercer a supervisão técnica dos canais de atendimento ao usuário dos serviços prestados pelo INPI, na forma do art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; IX - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantia de sua efetividade; e X - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Política. Art. 9º O cumprimento desta Política é assegurado pelos níveis e canais de atendimento organizados na Plataforma Integrada de Atendimento do INPI, sob a governança e supervisão técnica da Ouvidoria, tendo por finalidade, entre outras: I - mitigar os riscos à integridade pública; II - prestar orientação assertiva sobre os serviços do Instituto; III - agregar valor à experiência do usuário na obtenção dos serviços; IV - gerar empatia no relacionamento dos usuários com o INPI; e V - estabelecer coesão, uniformidade, segurança e identidade institucional à relação público-privada, em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 10. Os canais de atendimento do INPI serão objeto de avaliação quantitativa e qualitativa coordenada pela Ouvidoria, com base em indicadores de desempenho e de satisfação. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 11. Esta Política compreende o tratamento das seguintes manifestações: I - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; II - elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação relativa ao serviço oferecido ou atendimento prestado pelo INPI ou pelas unidades gestoras de serviços; III - pedido de acesso à informação: requerimento de acesso a dados e informações de que trata o art. 4º desta Portaria; IV - primeira reclamação: demonstração de insatisfação relativa aos procedimentos ou serviços prestados pelo INPI e pelas unidades gestoras de serviços; V - última reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao tratamento de primeira reclamação prestado pelo Fale Conosco ou por outro canal; VI - solicitação de providência: requerimento de medidas para a adequada prestação de serviços da competência do INPI; e VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de procedimentos e serviços prestados pelo INPI e pelas unidades gestoras de serviços. § 1º Em caráter excepcional, as manifestações que apresentarem elementos mínimos de urgência serão consideradas últimas reclamações, desde que considerado plausível seu tratamento sem o prévio acionamento do Fale Conosco ou de outro canal. § 2º O tratamento das manifestações integrará a Política da Qualidade do INPI. Art. 12. O tratamento das manifestações não abrange a apreciação ou reapreciação do mérito de decisões proferidas em processos de propriedade industrial. Art. 13. O tratamento das manifestações não compromete a ordem de processamento e atendimento das solicitações de serviços da competência do INPI, sendo observadas as prioridades de procedência legal e institucionalmente regulamentadas. Art. 14. O tratamento das manifestações é gratuito, e não isenta o usuário do protocolo específico para a solicitação de serviços da competência do INPI, se for o caso. Art. 15. O tratamento das manifestações compreende as seguintes etapas: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de protocolo de recebimento da manifestação, quando necessário; III - apreciação, mediante análise e obtenção de informações, conforme o caso; e IV - resposta conclusiva ou terminativa. § 1º O tratamento será encerrado mediante resposta terminativa, sem a etapa prevista no inciso III deste artigo, em caso de manifestações: I - anônimas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria; II - genéricas, às quais falte clareza ou precisão; III - desarrazoadas, pela não observância dos padrões mínimos de coerência; IV - postulatórias de dados, informações ou documentos inexistentes ou protegidos, na forma do art. 5º desta Portaria; V - desproporcionais, por comprometerem significativamente a realização das atividades rotineiras da unidade gestora do serviço competente; e VI - apresentadas em manifesto abuso do direito de demandar. § 2º Caracterizam-se como abuso do direito de demandar as hipóteses de: I - exposição dos fatos em desacordo com a verdade; II - falta de lealdade, urbanidade e boa-fé, e veiculação de conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso contra agente público em exercício no INPI;