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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 101

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000101 101 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O atendimento (tele)presencial será acompanhado preferencialmente por dois ou mais representantes do INPI, sendo ao menos 1 (um) deles servidor, com o registro em ata sumária, que poderá ser substituída pela gravação do atendimento. § 5º A ata a que se refere o parágrafo precedente será arquivada pela unidade responsável pela execução do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial, com o registro dos assuntos tratados, bem como a relação e assinatura dos participantes do ato. § 6º No caso de participação de agente privado por ocasião da gravação a que se refere o parágrafo 4º, no início do ato deve-se colher expressa autorização de uso de imagem e som do agente privado que participa do atendimento (tele)presencial junto a agentes públicos do INPI. § 7º O atendimento (tele)presencial para audiência entre o usuário de serviços do INPI e o Procurador- Chefe ou demais procuradores em exercício no INPI obedecerá ao disposto na Portaria AGU nº 910, de 04 de julho de 2008 ou à norma que a suceder, e deverá ser solicitado por meio de correio eletrônico [email protected]. Art. 33. O Serviço de Atendimento (Tele)Presencial não constitui foro adequado para a apreciação ou reapreciação do mérito de decisões proferidas em processos de propriedade industrial. Art. 34. São considerados requisitos para a solicitação do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial: I - identificação do solicitante do atendimento; II - assunto a ser abordado, com a indicação do ato ou processo administrativo a que a manifestação se referir, conforme o caso; III - justificativa da necessidade do atendimento presencial; e IV - identificação de eventuais acompanhantes e seu interesse no assunto. Art. 35. A solicitação e o acompanhamento do agendamento do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial serão prestados preferencialmente por ferramenta eletrônica, acessível por meio da Plataforma Integrada de Atendimento do INPI a que se refere o art. 9º desta Portaria. § 1º A unidade responsável pela execução do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial promoverá a certificação de identidade do solicitante e dos acompanhantes, se houver, mediante a conferência dos documentos de identificação apresentados. § 2º Na prestação do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial, será observada a proteção dos dados, informações e documentos de que trata o art. 5º desta Portaria. § 3º Além das hipóteses previstas no parágrafo 1º do art. 15 desta Portaria, o tratamento prestado pelo Serviço de Atendimento (Tele)Presencial será encerrado mediante resposta terminativa registrada em termo próprio, nos casos de: I - lesão ou ameaça à integridade e honra pessoal do servidor atendente ou à dignidade de sua função pública; II - falta de lealdade, urbanidade e boa-fé, ou manifestação caluniosa, difamatória ou injuriosa; III - oferta de favores, benesses ou vantagens, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas. § 4º Observada alguma das hipóteses mencionadas no parágrafo precedente, a Ouvidoria do INPI será prontamente informada para a adoção das providências eventualmente cabíveis. Seção VI Do Tratamento Prestado pelo Serviço de Contato Direto com Usuários Art. 36. O Serviço de Contato Direto com Usuários consiste na comunicação oficial com o usuário ou seu procurador, providenciada pela unidade gestora de serviço prestado pelo INPI, com o objetivo de propiciar o saneamento de inconsistências, a correção de erros formais, o cumprimento de exigências ou o esclarecimento de dúvidas de natureza técnica ou procedimental. Parágrafo único. Se houver procurador devidamente constituído pelo usuário perante o INPI, a comunicação oficial será encaminhada tão somente ao procurador. Art. 37. A comunicação oficial com os usuários, no âmbito do Serviço de Contato Direto com Usuários, empregará recursos tecnológicos que atendam às seguintes diretrizes: I - experiência única: compartilhamento e aplicação dos mesmos padrões estruturais, adaptados ao contexto da natureza dos serviços e das capacidades e níveis de compreensão individuais, com a eliminação ou redução de barreiras comunicacionais, provendo confiança ao usuário e maior facilidade à curva de aprendizado; II - eficiência e clareza: simplificação e eficácia do relacionamento com o usuário a partir de informações organizadas para solucionar de forma rápida e clara as necessidades identificadas, sendo priorizadas as informações importantes e essenciais, bem como o alinhamento entre a eficiência e a compreensão do usuário; III - acessibilidade: atenção às diferentes necessidades de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência e dos integrantes de grupos sub-representados perante os serviços de propriedade industrial; e IV - reutilização: desenvolvimento de interações apoiadas na utilização de interfaces e componentes existentes, que sejam do prévio conhecimento do usuário, sempre que possível. Art. 38. Serão elegíveis ao Serviço de Contato Direto com Usuários os processos de propriedade industrial em tramitação no INPI que observarem as hipóteses e requisitos definidos pela unidade gestora do serviço prestado, publicados pela Ouvidoria na Plataforma Integrada de Atendimento do INPI. Art. 39. Identificada a elegibilidade do processo de propriedade industrial ao Serviço de Contato Direto com Usuários, o INPI promoverá a comunicação oficial a partir de ligação telefônica ou do envio de mensagem eletrônica ao usuário ou seu procurador por e-mail institucional específico. Art. 40. A mensagem eletrônica a que se refere o artigo precedente será composta dos seguintes itens: I - preceito: a hipótese e requisito identificados no processo de propriedade industrial em tramitação no INPI que o torna elegível ao Serviço de Contato Direto com Usuários; II - premissa: os resultados esperados do Serviço de Contato Direto com Usuários, a saber, a simplificação de procedimentos, a eliminação de formalidades com custo econômico ou social superior ao risco envolvido, a regularização dos processos em tramitação no INPI, a qualificação do relacionamento com os usuários e a ativação de serviços subutilizados; e III - conclusão: a prestação dos esclarecimentos pertinentes com a sinalização da possibilidade da realização de atendimento (tele)presencial para a exposição da inconsistência, erro formal, exigência ou dúvida identificada, mediante manifestação de interesse e apresentação das melhores opções de dias e horários, cujo prazo de resposta por parte do usuário será de cinco dias úteis. Art. 41. A comunicação com o usuário ou o procurador no âmbito do Serviço de Contato Direto poderá ser efetuada exclusivamente por mensagem eletrônica, mediante uso de e-mail institucional específico, sendo que o histórico de mensagens deverá ser arquivado. Art. 42. Observada a resposta do usuário ou procurador com a manifestação de interesse no atendimento (tele)presencial, a unidade gestora do serviço promoverá o envio de nova mensagem eletrônica com os seguintes itens: I - solicitação do nome completo dos participantes do atendimento (tele)presencial; II - agendamento do dia e horário de realização do atendimento (tele)presencial; III - indicação do local físico ou do hiperlink de acesso ao meio de conferência de vídeo ou voz, ou do recurso tecnológico idôneo à realização do atendimento; e IV - informação de que o atendimento (tele)presencial terá duração prevista de uma hora. Art. 43. O atendimento (tele)presencial será acompanhado por dois ou mais representantes do INPI, sendo ao menos um deles servidor, com o seu registro em ata sumária, que poderá ser substituída pela gravação do atendimento. § 1º A ata a que se refere o caput deste artigo será arquivada pela unidade responsável pela execução do Serviço de Contato Direto com Usuários, com o registro dos assuntos tratados, bem como a relação e assinatura dos participantes do ato. § 2º No caso de participação de agente privado por ocasião da gravação a que se refere o caput deste artigo, no início do ato deve-se colher expressa autorização de uso de imagem e som do agente privado que participa do Serviço de Contato Direto com Usuários junto a agentes públicos do INPI. § 3º A unidade responsável pela execução do Serviço de Contato Direto com Usuários promoverá a certificação de identidade dos participantes do atendimento (tele)presencial, mediante a conferência dos documentos de identificação apresentados. § 4º Na prestação do Serviço de Contato Direto com Usuários, será observada a proteção dos dados, informações e documentos de que trata o art. 5º desta Portaria. § 5º Além das hipóteses previstas no parágrafo 1º do art. 15 desta Portaria, o tratamento prestado pelo Serviço de Contato Direto com Usuários será encerrado mediante resposta terminativa registrada em termo próprio, nos casos de: I - lesão ou ameaça à integridade e honra pessoal do servidor atendente ou à dignidade de sua função pública; II - falta de lealdade, urbanidade e boa-fé, ou manifestação caluniosa, difamatória ou injuriosa; III - oferta de favores, benesses ou vantagens, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas. § 6º Observada alguma das hipóteses mencionadas no parágrafo precedente, a Ouvidoria do INPI será prontamente informada para a adoção das providências eventualmente cabíveis. Art. 44. O Serviço de Contato Direto com Usuários observará, na sua gestão e operacionalização, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como o disposto no Código de Ética e Conduta Profissional do INPI, zelando pela integridade pública e conformidade legal. Art. 45. É aplicável ao Serviço de Contato Direto com Usuários o tratamento prestado pelo Serviço de Atendimento (Tele)Presencial, no que couber. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO Art. 46. Considera-se Autoridade Classificadora, responsável pela decisão de classificação dos dados ou informações no âmbito do INPI: I - o Presidente, para classificação no grau de sigilo secreto; e II - as autoridades no exercício de funções de direção, comando ou chefia dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, nível 15 ou superior, e seus equivalentes, para classificação no grau de sigilo reservado. § 1º A classificação dos dados ou informações em grau de sigilo será formalizada por meio do Termo de Classificação de Informação - TCI, sendo preenchido o campo "razões para a classificação", com a motivação do ato classificatório, nos termos dos arts. 31 a 34 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 2º A classificação dos dados ou informações em grau de sigilo observará o interesse público da informação e utilizará o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, e o prazo previsto no art. 28 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 3º A classificação dos dados ou informações em grau de sigilo, observado o disposto no caput deste artigo, durante o tratamento do pedido de acesso a dado ou informação, ensejará resposta conclusiva denegatória do acesso, instruída do respectivo TCI, com a ocultação do campo "razões para a classificação". Art. 47. Compete à Autoridade Classificadora, mediante provocação ou de ofício, a reavaliação dos dados ou informações classificadas em qualquer grau de sigilo, para a sua desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto nos arts. 35, 36 e 38 do Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. Os pedidos de reavaliação dos dados ou informações classificadas em qualquer grau de sigilo, para a sua desclassificação ou redução do prazo de sigilo, serão diretamente tratados pela respectiva Autoridade Classificadora. Art. 48. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o usuário poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, ao Presidente do INPI, que decidirá no prazo de trinta dias. Art. 49. A Ouvidoria prestará consultoria e assessoramento às unidades gestoras de serviços quanto à classificação, desclassificação, reclassificação ou reavaliação de dados ou informações classificadas em qualquer grau de sigilo, desempenhando as atribuições de: I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de atuação institucional para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; II - assessorar a Autoridade Classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no Portal do INPI. Art. 50. A autoridade de monitoramento a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 encaminhará anualmente à Presidência do INPI relatório, do qual constará: I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses, contendo: a) dados que identifiquem o documento desclassificado; b) grau de sigilo ao qual o documento desclassificado ficou submetido; e c) breve resumo do documento desclassificado. II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, contendo: a) Código de Indexação de Documento com Informação Classificada - CIDIC; b) categoria na qual se enquadra o dado ou informação; c) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; d) datas da produção e classificação do dado ou informação; e e) prazo da classificação. III - estatísticas, com a quantidade de pedidos de acesso a dados ou informações públicas recebidos, tratados e indeferidos; e IV - estatísticas agregadas dos usuários do SIC. Parágrafo único. O relatório anual ao qual se refere o caput deste artigo será disponibilizado no Portal do INPI. Art. 51. A primeira parte do CIDIC será composta pelo Número Único de Protocolo - NUP, gerado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao ser iniciado novo processo eletrônico. § 1º A composição e o histórico das alterações do CIDIC observarão o disposto nos arts. 50 a 53 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. § 2º No campo "Observações desta Unidade" da tela "Iniciar Processo" do SEI, constará o texto "Documento com informação classificada em grau de sigilo, de acordo com a Lei nº 12.527, de 2011". § 3º No campo "Nível de Acesso" da tela "Iniciar Processo" do SEI, será selecionado "Sigiloso" e identificada a hipótese legal que justifica a categorização. § 4º O NUP do processo eletrônico gerado pelo SEI será o mesmo utilizado na composição do CIDIC do TCI que, após seu preenchimento e assinatura, nos termos desta Política, será anexado ao processo iniciado no SEI. § 5º O processo eletrônico gerado pelo SEI tramitará entre as unidades gestoras de serviços competentes para conhecimento da formalização do TCI. Art. 52. Caso sejam inseridos ou localizados, em processo eletrônico em tramitação no SEI, dados ou informações passíveis de classificação em grau de sigilo, o "Nível de Acesso" do respectivo processo deve ser alterado para a categoria "Sigiloso", seguido do preenchimento e assinatura do respectivo TCI, com a sua anexação ao processo, para fins de regular prosseguimento. Art. 53. As unidades gestoras de serviços comunicarão à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, os dados ou informações que suscitarem classificação em qualquer grau de sigilo, desclassificação ou