DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000102 102 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 redução do prazo de sigilo, inclusive no curso do tratamento de pedido de acesso a dados ou informações públicas. Art. 54. A autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, apresentará, quadrienalmente, à Presidência do INPI, proposta de revisão de ofício da classificação dos dados e informações em grau secreto, observado o disposto na Resolução da CMRI nº 3, de 30 de março de 2016. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DA ABERTURA DE DADOS Art. 55. O Portal do INPI disponibilizará informações de interesse coletivo ou geral, especialmente as de acesso aos sistemas e serviços públicos digitais prestados pelo Instituto, de consulta a suas bases de dados, de acompanhamento de processos para concessão de direitos da propriedade intelectual em tramitação no INPI, de emissão da Guia de Recolhimento da União e de peticionamento eletrônico. Parágrafo único. O conteúdo informativo da seção "Acesso à Informação" do Portal do INPI observará o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 7.724, de 2012, e o disposto no Decreto nº 8.777, de 2016, tendo por princípios norteadores: I - a prevenção da incoerência e da duplicidade de informações; II - a promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento e disseminação das informações; III - a integração e navegabilidade do conteúdo, mediante a utilização de hiperlinks, mapas, infográficos e recursos de multimídia; e IV - a observância do Guia de Transparência Ativa publicado pela CGU. Art. 56. A autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527 de 2011 exercerá a supervisão da publicação e atualização do conteúdo informativo divulgado na seção "Acesso à Informação" do Portal do INPI, cujo conteúdo mínimo obrigatório contemplará as seguintes subseções, entre outras previstas no Guia de Transparência Ativa desenvolvido pela CGU: I - Institucional: informações institucionais e organizacionais do INPI, atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria, compreendendo suas funções, competências, estrutura organizacional, relação de autoridades, acesso à agenda das autoridades, horários de atendimento e legislação de regência da atuação institucional; II - Ações e Programas: informações pertinentes aos programas, ações, projetos e atividades implementadas pelo INPI, atualizadas com periodicidade bimestral pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; III - Participação Social: informações referentes à realização de audiências públicas, consultas públicas ou outras formas de incentivo à participação popular realizadas pelo INPI, atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria; IV - Auditorias: informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas no INPI, atualizadas com periodicidade anual pela Auditoria Interna; V - Convênios e Transferências: informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros efetuados pelo INPI, atualizadas com periodicidade quadrimestral pela Diretoria de Administração; VI - Receitas e Despesas: informações sobre a previsão e arrecadação de receita pública e execução orçamentária e financeira detalhada do INPI, atualizadas com periodicidade quadrimestral pela Diretoria de Administração; VII - Licitações e Contratos: informações sobre licitações e contratos celebrados pelo INPI, atualizadas com periodicidade quadrimestral pela Diretoria de Administração; VIII - Servidores: informações sobre concursos públicos de provimento de cargos e relação dos servidores públicos lotados ou em exercício no INPI, atualizadas com periodicidade quadrimestral pela Diretoria de Administração; IX - Informações Classificadas: divulgação do rol das informações classificadas em cada grau de sigilo e das informações desclassificadas nos últimos doze meses no âmbito do INPI, e dos formulários de pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação, atualizados com periodicidade semestral pela Ouvidoria; X - Serviço de Informação ao Cidadão: informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão, pertinentes ao seu funcionamento, localização e dados de contato no âmbito do INPI, e divulgação dos relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação, atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria; XI - Dados Abertos: divulgação do Plano de Dados Abertos no âmbito do INPI, atualizado com periodicidade semestral pela Ouvidoria; e XII - Perguntas Frequentes: divulgação das perguntas frequentes sobre as atividades desempenhadas pelo INPI ou sobre as ações no âmbito de sua competência, atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria. § 1º As unidades responsáveis pelo conteúdo informativo das subseções designadas neste artigo observarão a sua publicação e atualização, em conformidade com as orientações constantes do Guia de Transparência Ativa publicado pelo CGU. § 2º A ordem cronológica de pagamento pelo INPI das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, bem como as justificativas que fundamentam eventual quebra de ordem serão publicadas e atualizadas mensalmente pela Diretoria de Administração na subseção "Receitas e Despesas" referida no inciso VI deste artigo. § 3º O inteiro teor dos contratos administrativos firmados pelo INPI será publicado e atualizado mensalmente pela Diretoria de Administração na subseção "Licitações e Contratos" referida no inciso VII deste artigo. § 4º A relação completa dos empregados das empresas que prestam serviços ao INPI, em regime de execução indireta, contendo razão social e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo e número de inscrição do empregado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores, com seu enquadramento profissional e local de exercício, será publicada e atualizada quadrimestralmente pela Diretoria de Administração na subseção "Licitações e Contratos" referida no inciso VII deste artigo. § 5º A autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, exercerá a supervisão da publicação e atualização do conteúdo informativo divulgado na seção "Acesso à Informação" do Portal do INPI, por meio de procedimentos de identificação de indícios de não conformidade. Art. 57. As iniciativas institucionais de transparência ativa serão mantidas, atualizadas e ampliadas, assegurando a disponibilização eletrônica de publicações digitais. Art. 58. As unidades gestoras de serviços manterão e atualizarão em suas páginas eletrônicas, publicadas no Portal e na Intranet do INPI, as informações públicas consideradas relevantes para a sociedade, sendo disponibilizadas em formato aberto, quando possível. Art. 59. As agendas de compromissos públicos do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Chefe do INPI serão divulgadas e atualizadas diariamente no Portal do INPI, com a informação das audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais, em estrita observância ao Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. § 1º Além das autoridades a que se refere o caput deste artigo, o Coordenador-Geral de Contratos de Tecnologia e o Coordenador-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade também terão as respectivas agendas de compromissos públicos divulgadas, como medida apta à mitigação dos riscos à integridade inerentes às suas atividades. § 2º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos do Decreto nº 10.889, de 2021. § 3º A ausência de compromissos públicos será registrada nas agendas, sendo informados os horários destinados a despachos internos. § 4º Os eventos político-eleitorais de que o Presidente ou Diretores do INPI participem deverão ser registrados em sua agenda de compromissos públicos, sendo informadas as condições logísticas e financeiras de sua participação. § 5º Para cada compromisso divulgado na agenda serão informados: I - o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa; II - a descrição dos assuntos tratados; III - o local, a data e o horário do compromisso; e IV - a lista de participantes, salvo no caso de eventos públicos. § 6º Na hipótese de informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da Lei n° 12.527, de 2011, ou a sigilo legal, constará na agenda de compromissos públicos o texto "informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso", sendo divulgada a informação isenta de proteção. § 7º Os compromissos previamente agendados e que não se realizarem terão seu cancelamento indicado na respectiva agenda. § 8º Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, serão registrados na agenda de compromissos públicos, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da sua realização. § 9º A autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, exercerá a supervisão da publicação e atualização das agendas de compromissos públicos por meio de procedimentos de identificação de indícios de não conformidade. Art. 60. O INPI divulgará informações atualizadas sobre a atuação do Instituto e estabelecerá interação direta com a sociedade por meio dos Perfis Institucionais em Propriedades Digitais. Parágrafo único. A gestão dos Perfis Institucionais prezará pela proatividade, pelo fortalecimento dos relacionamentos interpessoais, e pela interação e diálogo com os demais perfis atuantes nas redes sociais. Art. 61. A abertura dos dados públicos produzidos ou custodiados pelo INPI observará o planejamento institucional definido pelo Plano de Dados Abertos - PDA, com vigência bienal e atualização semestral. § 1º O PDA observará o disposto no parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 2016, e se alinhará aos instrumentos de gestão do INPI, em especial, ao Planejamento Estratégico Institucional, ao Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - P DT I C . § 2º A atualização do PDA será precedida, quando possível, de consultas públicas, que permitam a manifestação de usuários, instituições científicas, demais entidades e agentes interessados. Art. 62. O PDA contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas institucionais voltados para: I - o aumento da transparência; II - o aprimoramento da governança pública; III - o acesso às informações públicas; IV - a prevenção e o combate à corrupção; V - a melhoria da prestação dos serviços e da eficiência administrativa do INPI; VI - o estímulo à inovação na gestão dos recursos do INPI; VII - o fortalecimento da integridade pública. Art. 63. A catalogação dos dados será realizada diretamente por cada unidade gestora de serviços no Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal, sob a coordenação da Ouvidoria. Art. 64. Compete à Ouvidoria a curadoria dos metadados catalogados pelas unidades gestoras de serviços no Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal, compreendendo as seguintes atividades: I - verificação, para efeitos de publicação, da conformidade dos dados com os padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos e Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais; II - comunicação com a unidade gestora do serviço responsável pelos dados, caso seja verificada a indisponibilidade de algum dos arquivos catalogados; e III - identificação e elaboração de propostas para possíveis melhorias de qualidade dos dados disponibilizados e novos conjuntos de dados candidatos à abertura, a partir da experiência do tratamento de manifestações por meio do SIC, das demandas de informação pela sociedade e da gestão de dados pelas unidades gestoras de serviços. Art. 65. A Carta de Serviços ao Usuário disponibilizará, de forma centralizada e uniformizada, as informações públicas relacionadas a requisitos, documentos, formas e etapas para acessar e acompanhar os serviços públicos prestados pelo INPI. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário, disponível no Portal do INPI, será atualizada semestralmente pela Ouvidoria e contemplará as principais informações solicitadas pelo Fale Conosco. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário poderá servir de parâmetro à elaboração de documentos de orientação a perfis específicos de usuários, com o objetivo de promover a universalização do acesso à informação. CAPÍTULO V DOS AGENTES INSTITUCIONAIS DE RELACIONAMENTO Art. 66. São Agentes Institucionais de Relacionamento os analistas, respondentes, consultores e atendentes dos canais de atendimento do INPI, os publicadores de conteúdo eletrônico no Portal e na Intranet do INPI, o Ouvidor do INPI e a autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Para os fins desta Política, consideram-se: I - analistas: os servidores lotados na Ouvidoria do INPI que prestarem tratamento às manifestações; II - respondentes: os servidores e colaboradores designados para o tratamento das manifestações no âmbito do Fale Conosco; III - consultores: os servidores e colaboradores designados para auxiliar os respondentes no âmbito do Fale Conosco, e os analistas da Ouvidoria, por meio do envio de informações completas, atualizadas e suficientes para subsidiar as respostas a serem prestadas no tratamento das manifestações; e IV - atendentes: os servidores e colaboradores designados para o tratamento das manifestações no âmbito do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial. § 2º A atuação como Agente Institucional de Relacionamento constitui atividade de caráter relevante e prioritário, devendo ser considerada na avaliação de desempenho do servidor. § 3º As unidades gestoras de serviços indicarão e manterão atualizado o nome dos servidores e colaboradores de seu quadro de lotação designados para atuar como Agente Institucional de Relacionamento. Art. 67. Incumbe aos Agentes Institucionais de Relacionamento: I - buscar os objetivos, observar os princípios e diretrizes desta Política e zelar pelo seu fiel cumprimento; II - avaliar as manifestações e proceder à sua resposta terminativa nas hipóteses previstas nesta Política; III - priorizar o tratamento das manifestações recebidas, primando pela agilidade, informalidade e desburocratização dos procedimentos e da tramitação interna; IV - direcionar os usuários aos devidos canais de atendimento, de acordo com os elementos característicos de suas manifestações, indicando os prazos e as condições para seu tratamento; V - disponibilizar e manter atualizado no Portal e na Intranet do INPI conteúdo eletrônico informativo, de interesse coletivo ou geral, e meios de acesso aos sistemas e serviços públicos digitais prestados pelo Instituto; VI - empregar linguagem cidadã em suas manifestações e decisões colegiadas; VII - garantir a coerência nas respostas prestadas aos usuários, mediante o compartilhamento de dados, informações e documentos, sempre que necessário; VIII - garantir a confidencialidade das manifestações recebidas e a proteção dos dados e informações relacionadas ao seu tratamento, especialmente as de que trata o art. 5º desta Portaria; IX - comunicar, quando solicitado pelos demais Agentes Institucionais de Relacionamento, a resposta conclusiva que tiver sido prestada diretamente aos usuários, objetivando a uniformidade dos dados, informações e documentos; X - zelar pela excepcionalidade da intervenção em processos administrativos já instaurados, respeitando seu rito e a competência das unidades gestoras de serviços em atuação; XI - observar os Guias de Atendimento e de Transparência do INPI, bem como propor à autoridade de monitoramento as alterações e atualizações que julgar pertinentes; e