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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 151

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000151 151 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Superintendência de Regulação da Agência para validação e posterior cobrança pela Autoridade Portuária; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para apuração das irregularidades apontadas no item 4.62 da Nota Técnica nº 18/2024/GRP/SRG; e 5.5. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 313-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.018311/2024-02 2. Interessado: Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória protocolada pelo escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a Consulta Regulatória protocolada pelo escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados mediante a Petição (SEI nº 2337070); para, no mérito, declarar que: 5.1.1. a construção de instalação portuária de uso privada é condicionada à obtenção prévia do instrumento autorizativo correspondente; 5.1.2. não existem óbices para que haja a conversão de uma área em terra dotada de uma infraestrutura preexistente em instalação portuária, desde que devidamente atendidas as exigências autorizativas previstas pela Resolução ANTAQ nº 71/2022; e 5.1.3. a conduta de construção de instalação portuária sem autorização prévia constitui infração normativa tipificada nos termos do art. 37, inciso XII, da Resolução ANTAQ nº 75/2022; 5.2. dar conhecimento ao escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 314-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025383/2024-06 2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a Consulta Regulatória formalizada pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.) mediante a Petição (SEI nº 2413063), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, declarar a conformidade dos esclarecimentos prestados pela Superintendência de Outorgas da ANTAQ, nos termos da Nota Técnica nº 747/2024/GOA/SOG, sobre a qual se transcreve, de forma resumida, os seguintes entendimentos alcançados: 5.1.1. sobre o quesito "a", entende-se que, para além do contrato de locação citado no Acórdão nº 662/2024-ANTAQ, outros instrumentos existentes no sistema jurídico nacional podem ser aceitos, desde que estejam em consonância com o princípio contido no art. 4º, inciso VII, da Resolução ANTAQ nº 71, de 1º de abril de 2022; 5.1.2. sobre o quesito "b", temos que: (i) a empresa não titular do contrato de adesão, denominada pelo Acórdão nº 662-2024-ANTAQ de "terceiros", poderá às suas expensas realizar investimentos na implementação da infraestrutura necessária para a prestação dos serviços (construção de galpões, silos, tanques, etc), desde que sejam respeitadas as condições previstas no art. 27, § 3º da Resolução ANTAQ nº 71, de 2022 sobre investimentos não previstos nos contratos de adesão, e principalmente que seja observado se haverá alteração na capacidade de movimentação e/ou armazenagem que são itens de gestão contratual mantidos e regulamentados pela Portaria 1.064-MINFRA; (ii) a empresa contratada poderá faturar para si os valores provenientes da prestação dos serviços portuários e de armazenamento de cargas por ela executada, desde que em casos de denúncias ou qualquer outra irregularidade na prestação do serviço seja mantida a responsabilidade integral do titular da outorga perante a ANTAQ e demais autoridades competentes. É vedado o desvirtuamento do objeto da outorga ou a transferência de responsabilidade regulatória, preservando-se a competência da ANTAQ para intervir e adotar as medidas cabíveis em casos concretos, em atenção aos itens 5.1.1. a 5.1.3. do Acórdão em questão; 5.1.3. sobre o questionamento do item "c", dispor que a responsabilidade pela operação a ser realizada no âmbito da outorga é integralmente atribuída à empresa titular da instalação, mesmo se o serviço for executado por terceiros. O titular da outorga responde perante a Antaq pela realização dos investimentos em infraestrutura, ainda que as obras sejam executadas por terceiros; não cabendo ao Ente Regulador a tutela ou gestão dos contratos assinados entre os particulares; 5.1.4. acerca do item "d", esclarecer que as licenças da área devem estar no nome da autorizada como condição necessária de manutenção da outorga, entendimento também aplicável à obtenção do alfandegamento; 5.1.5. não há vedação no Contrato de Adesão nº 113 /2016-ANTAQ para que a operação seja realizada por terceiros, respeitados os entendimentos regulatórios acima dispostos; 5.1.6. quanto item "f", asseverar que está correto o entendimento acerca da dispensa de prévia anuência da Antaq na celebração de contrato com terceiros, todavia ressaltar o disposto no Acórdão nº 662-ANTAQ que determinou que cópia dos contratos de prestação de serviços e locação sejam encaminhados no prazo de até 30 (trinta) após a sua celebração; e 5.1.7. sobre o item "g", declarar que caso as obras de infraestrutura sejam realizadas pelo operador portuário terceirizado, denominado "possuidor direto", este pode figurar como co-habilitado do titular do TUP no REIDI, desde que atendidos os regramentos de regência - Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 e Portaria Minfra nº 105/2021 - ou seja, desde que os bens e serviços envolvidos sejam incorporadas temporariamente ao ativo imobilizado da empresa executora das obras e ainda que, ao final, as benfeitorias sejam incorporadas à instalação portuária autorizada; 5.2. dar conhecimento à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 315-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025479/2024-66 2. Interessado: GPM-Grão-Pará Multimodal S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento para alteração do cronograma físico-financeiro e pedido de prorrogação do prazo para o início da operação de instalação portuária localizada no município de Alcântara/MA , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. reconhecer a possibilidade de alteração do cronograma de investimentos e prorrogação do prazo de início da operação da instalação portuária, denominada Terminal Portuário de Alcântara (TPA), localizada no município de Alcântara/MA, objeto do Contrato de Adesão nº 15/2018-MTPA; 5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos visando ao prosseguimento da análise do pleito da Autorizatária, em consonância ao disposto no art. 26, § 1º, do Decreto nº 8.033/2013; e 5.3. cientificar a Interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 316-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.028214/2024-10 2. Interessados: Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) e Empresa Porto Esportivo Itajaí S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido protocolado pela Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) com vistas à obtenção de autorização para a realização do subarrendamento do Contrato de Arrendamento não Operacional nº 012/2013, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. dispor que o pleito de subarrendamento do Contrato de Arrendamento não Operacional nº 012/2013 firmado entre a Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) e a empresa Porto Esportivo Itajaí S.A. não oferece impacto ou qualquer tipo de repercussão na atividade portuária realizada na área do Porto Organizado de Itajaí; 5.2. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos (SNP); e 5.3. cientificar os Interessados acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO PAS Nº 75/GREBL/SFC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 50300.011022/2024-74. Fiscalizado: RODOLFO LUIZ LEITE COSTA 07287345323. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011022/2024- 74, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 49 (SEI nº 2323730), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006492-0 (SEI nº 2254250), decide: aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao Operador RODOLFO LUIZ LEITE COSTA 07287345323, CNPJ: 44.265.136/0001-07, pelo cometimento da infração tipificada no Artigo 23, Inciso XLIII, da Resolução 1274-ANTAQ por prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/MS/INSS Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o requerimento do apoio financeiro devido à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, instituído pela Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025. OS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO INTERINO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, resolvem: Art. 1º É assegurado apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 2º O requerimento de apoio financeiro deverá ser realizado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos seus canais de atendimento, preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS. Parágrafo único. Na hipótese do requerimento não ser protocolado pelos tutores natos da criança destinatária do apoio financeiro, deverá ser anexado ao pedido documento comprobatório da condição de responsável legal pelo menor. Art. 3º A relação entre a síndrome congênita, a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência da pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, serão avaliadas em exame a cargo da Previdência Social.