DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000170 170 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024, Seção 1, página 324: Onde se lê: "Art. 4º (...) IIV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação." Leia-se: "Art. 4º (...) IV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação." Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 20, DE 6 DE MAIO DE 2025 A Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios em exercício na 1ª PROSUS, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Neogab Extrajudicial sob nº 08192.131065/2025-83, que tem como interessado: Sandro Rogério Rodrigues Batista referente a: apuração de prática, em tese, de conduta ilícita consistente na acumulação indevida de cargos por servidor da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de possível uso irregular do Termo de Cooperação Técnica (CTI nº 111) firmado entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e a Organização Pan- Americana da Saúde (OPAS). HIZA MARIA SILVA CARPINA LIMA Promotora de Justiça Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2025 O Juiz Federal NELSON LIU PITANGA, Coordenador dos Juizados Especiais Federais de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO a realização do Juizado Especial Federal Itinerante na região do Baixo Madeira - 2025, no período de 31 de julho a 4 de agosto de 2025, no Distrito de São Carlos, e a necessidade de atuação de peritos médicos no respectivo evento; CONSIDERANDO que as atividades do Juizado Especial Itinerante serão realizadas em localidade situada a mais de 60 km de Porto Velho, de difícil acesso e deslocamento terrestre e fluvial, o que exige dos peritos renúncia às suas funções ordinárias e dedicação exclusiva à atividade jurisdicional itinerante; CONSIDERANDO que, nas últimas itinerâncias promovidas por esta COJEF/RO, foi aplicada majoração de 20 % (vinte por cento) sobre o valor-base dos honorários, em virtude das condições excepcionais de distância e logística; resolve: Art. 1º Fixar em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) os honorários dos peritos médicos que atuarem no referido Juizado Especial Federal Itinerante, correspondente a um acréscimo de 20% sobre o valor padrão estabelecido para a atividade pericial na Portaria vigente que fixa os honorários de perícias médicas realizadas na sede da Seção Judiciária de Rondônia (22093310); Parágrafo único. Caso os peritos entendam que determinada perícia enquadra- se em grau de alta complexidade que justifique valor superior ao arbitrado no caput, deverão apresentar requerimento fundamentado ao Juízo para o qual for distribuído; Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Cirurgias primárias altamente recomendadas: - Bypass gástrico em Y de Roux; - Gastrectomia vertical (sleeve gástrico). Essas cirurgias são atualmente as operações com maior embasamento científico na literatura mundial, sendo altamente recomendadas na maioria absoluta das situações clínicas devido à segurança e eficácia, comprovadas e reconhecidas amplamente em estudos com acompanhamento dos pacientes em longo prazo. Cirurgias alternativas reconhecidas, com indicação principalmente para procedimentos revisionais: - Duodenal switch com gastrectomia vertical; - Bypass gástrico com anastomose única; - Gastrectomia vertical com anastomose duodeno-ileal; - Gastrectomia vertical com bipartição do trânsito intestinal. Essas cirurgias podem ser consideradas como alternativas cirúrgicas a serem realizadas de acordo com a necessidade do paciente, desde que com a aprovação da equipe multidisciplinar, além da compreensão e do consentimento do paciente, que deve estar ciente que essas cirurgias não são as que oferecem maior eficácia e segurança quando realizadas como procedimentos primários. Cirurgias não recomendadas: - Banda gástrica ajustável; - Cirurgia de Scopinaro; Essas cirurgias não são autorizadas pelo CFM em razão dos resultados insatisfatórios. A banda gástrica ajustável e a cirurgia de Scopinaro apresentam percentual proibitivo de complicações graves pós-operatórias. Os pacientes já submetidos a tais procedimentos devem ser acolhidos e acompanhados clinicamente, conforme protocolo da equipe médica. Procedimentos endoscópicos reconhecidos pelo CFM: - Balão intragástrico pode ser recomendado como tratamento da obesidade em pacientes com restrição aos procedimentos cirúrgicos ou como preparo pré-operatório para cirurgia bariátrica ou metabólica; - Gastroplastia endoscópica (plicatura gástrica endoscópica e outros termos similares) pode ser recomendado para o tratamento da obesidade. 6. PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO O acompanhamento no pós-operatório é o ponto fundamental no sucesso da cirurgia bariátrica ou metabólica. Por serem doenças crônicas e progressivas, os pacientes com obesidade, diabetes e suas comorbidades necessitam ser mantidos em constante acompanhamento clínico, e o paciente deve estar de pleno acordo com essa necessidade. O acompanhamento deverá ser estabelecido pela equipe cirúrgica e compartilhado com o paciente (ou seu representante legal). Esse acompanhamento deve prever monitoramento do estado nutricional, de acordo com as diretrizes para o tratamento pós-operatório propostas por sociedades profissionais nacionais e internacionais. Todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e multidisciplinar para orientação quanto à necessidade de novo estilo de vida saudável, de monitoramento das comorbidades pré-existentes e de reposição de vitaminas e minerais, quando necessário. Pacientes submetidos à cirurgia bariátrica ou metabólica, independentemente da técnica empregada, podem apresentar recidiva não só da obesidade, mas também das comorbidades prévias, incluindo as doenças metabólicas. No mesmo contexto, os pacientes podem apresentar resultado não esperado na anatomia cirúrgica, complicações clínicas ou cirúrgicas e, assim, podem ter indicação de tratamento clínico ou cirurgia revisional, conforme decisão da equipe médica multidisciplinar, com a concordância do paciente. A decisão quanto ao momento e à conduta a ser empregada, no caso de uma cirurgia revisional, deve ser inteiramente centrada no paciente, com base em uma análise criteriosa quanto ao acompanhamento que o paciente fez em seu pós-operatório (frequência e disciplina), com avaliação criteriosa pela equipe multidisciplinar. A participação da família ou do representante legal é essencial para a decisão final para a realização da cirurgia revisional. A decisão quanto à realização de cirurgia revisional deve considerar não apenas o resultado da cirurgia original, mas principalmente a condição clínica do paciente e suas expectativas, sempre lembrando que nenhuma técnica operatória, até o momento, tem 100% de sucesso no tratamento da obesidade e de suas comorbidades metabólicas. ANEXO I INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO DAS METAS DO PLANO INTERNACIONAL DE MARKETING TURÍSTICO 2025-2027 (PLANO BRASIS) . .Objetivo .Meta (s) .Indicador(es) .Descrição .Unidade(s) de medida .Fonte(s) de aferição . 1. Alavancar a imagem turística do Brasil no exterior. .1.1. Aumentar de 70% (setenta por cento) para 90% (noventa por cento) a média de avaliação da percepção positiva do Brasil como destino turístico por entrevistados no exterior. .1.1.1. Percepção positiva do Brasil como destino turístico por Entrevistados no Exterior. .1.1.2. Percentual de respondentes que avaliam o Brasil positivamente em itens ligados ao turismo em pesquisas de imagem ou reputação realizadas no exterior. .1.1.3. Percentual. .1.1.4. Pesquisas de Imagem ou reputação pela Embratur. . . .1.2. Manter acima de 90% (noventa por cento) a média de recomendação do Brasil por turistas Internacionais que o visitaram. .1.2.1. Recomendação do Brasil por Turistas Internacionais que o visitaram. .1.2.2. Percentual de respondentes que informaram, após visita ao País, que recomendariam o Brasil. .1.2.3. Percentual. .1.2.4. Pesquisa de Demanda Turística Internacional pela Embratur e Ministério do Turismo. . . . .2. Aumentar o número de turistas internacionais no Brasil. .2.1. Aumentar de 6,7 para 8,1 milhões, por ano, o número de turistas internacionais que visitam o Brasil. .2.1.1. Entrada Anual de Turistas Internacionais no Brasil. .2.1.2. Registro de entrada de turistas internacionais no Brasil. .2.1.3. Número de entradas. .2.1.4. Polícia Federal, Ministério do Turismo e Embratur. . . . .3. Aumentar a receita turística com viagens internacionais ao Brasil. .3.1. Aumentar de US$ 6,6 para US$ 8,1 bilhões, por ano, a receita gerada pelos turistas internacionais no Brasil. .3.1.1. Entrada de Divisas de Turistas Estrangeiros no Brasil. .3.1.2. Despesa em moeda estrangeira para a aquisição de bens e serviços relacionados ao turismo no território brasileiro .3.1.3. US$ (Dólar). .3.1.4. Banco Central do Brasil e Embratur. . . . .4. Promover a distribuição equilibrada e sustentável do fluxo turístico internacional por todo o território brasileiro. .4.1. Aumentar de 9 para 11 o número de portões de entrada inseridos na categoria maior relevância, considerando portos, aeroportos, postos de fronteira terrestre e fluvial. .4.1.1. Crescimento de chegadas em portões de entrada secundários. .4.1.2. Aumento no número de portões de entrada inseridos na categoria de maior relevância .4.1.3. Absoluto. .4.1.4. Polícia Federal (dado bruto). . . . . . . . . .5. Fortalecer a gestão de atores de interesse para potencializar a competitividade turística internacional do Brasil. .5.1. Assegurar a utilização dos insumos previstos no plano em 100% (cem por cento) das Unidades da Federação, contemplando ao menos uma ação programática em cada uma. .5.1.1. Acompanhamento do plano. .5.1.2. Número de UFs com incorporação do plano em uma ação programática da UF, no seu plano de gestão anual. .5.1.3. Absoluto. .5.1.4. Embratur. . . Art. 2º Autorizar o GABEX/SJRO a proceder à solicitação de pagamento dos honorários assim que entregue o laudo pericial e autuado o respectivo processo judicial, através do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), do Conselho da Justiça Federal, anexando-se aos autos o comprovante de solicitação respectivo; Art. 3º Os valores acima mencionados aplicam-se apenas para as perícias realizadas por ocasião do Juizado Especial Itinerante do Baixo Madeira-RO - 2025; Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz NELSON LIU PITANGA