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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 171

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000171 171 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.429, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Esta resolução normatiza as cirurgias reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina para o tratamento cirúrgico da obesidade e doença metabólica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na IV Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Normatizar e atualizar, nos termos do anexo desta resolução, a cirurgia bariátrica e a cirurgia metabólica. Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.131/2015, publicada no Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 2016, Seção I, p. 287, e a Resolução CFM nº 2.172/2017, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2017, Seção I, p. 205. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do CFM ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral do CFM ANEXO 1. ASPECTOS GERAIS É importante que o paciente compreenda que a cirurgia bariátrica ou metabólica não determina a cura, mas é parte essencial de um tratamento multidisciplinar, podendo ser uma terapêutica eficaz no controle da obesidade e de suas comorbidades metabólicas, sendo o acompanhamento multidisciplinar pós-operatório decisivo para um resultado adequado, conforme o protocolo de cada equipe. A cirurgia bariátrica ou metabólica pode ser considerada quando houver falha no tratamento clínico. Considera-se falha do tratamento clínico quando o paciente a ele se submete e não responde aos protocolos clínicos para tratamento da obesidade ou controle metabólico, principalmente glicêmico, sendo avaliado por cirurgião e equipe multidisciplinar que, de maneira consensual, concordam com a falha no tratamento clínico e indicam o tratamento cirúrgico. A equipe multidisciplinar mínima, além do cirurgião, é composta por: - médico endocrinologista, ou na falta deste, clínico geral; - médico cardiologista; - médico psiquiatra; - nutricionista; - psicólogo; - outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser necessários, a depender da necessidade clínica do paciente. 2. PERÍODO PRÉ-OPERATÓRIO CONTRAINDICAÇÃO CIRÚRGICA - Obesidade ou doença metabólica passíveis de controle com tratamento clínico; - Paciente com abuso de drogas ilícitas não tratado ou mal controlado; - Paciente grávida; - Paciente com incapacidade de aderir às recomendações pós-operatórias, em especial ao acompanhamento com equipe multidisciplinar e às mudanças no estilo de vida. A presença de deficiência cognitiva é um fator relevante, mas não é uma contraindicação absoluta, devendo cada paciente ser avaliado pela equipe multidisciplinar para a indicação de cirurgia. INDICAÇÃO CIRÚRGICA (ADULTOS) São considerados pacientes elegíveis para a cirurgia bariátrica ou metabólica: - Pacientes com índice de massa corpórea (IMC) igual ou superior a 40Kg.m-2 (obesidade classe 3), independentemente da presença de comorbidade associada. - Pacientes com IMC igual ou superior a 35Kg.m-2 (obesidade classe 2) e inferior a 40Kg.m-2, quando associado a pelo menos uma doença agravada pela obesidade e que melhore com a perda ponderal. - Pacientes com IMC igual ou superior a 30kg.m-2 e inferior a 35Kg.m-2 (obesidade classe 1) na presença de: . diabetes mellitus tipo 2; . doença cardiovascular grave com lesão em órgão alvo; . doença renal crônica precoce em pacientes com diabetes tipo 2; . apneia do sono grave; . doença gordurosa hepática não alcoólica com fibrose; . afecções com indicação de transplante; . refluxo gastroesofágico com indicação cirúrgica; . osteoartrose grave. - Pacientes com IMC igual ou superior a 60Kg.m-2 deverão ser avaliados quanto à capacidade estrutural/física do hospital em que serão operados (camas, macas, mesa cirúrgica, cadeira de rodas e outros equipamentos médicos hospitalares necessários), assim como o preparo da equipe multidisciplinar na assistência a esses pacientes singulares, por serem mais propensos a eventos adversos devido a maior complexidade de sua doença. INDICAÇÃO CIRÚRGICA (ADOLESCENTES) Os estudos longitudinais atuais, avaliando desfechos de segurança e eficácia, não aplicam limite máximo específico de idade para a indicação da cirurgia. Pacientes com idade igual ou superior a 16 anos poderão ser elegíveis a tratamento cirúrgico para obesidade ou doença metabólica, utilizando-se para tanto dos mesmos critérios de adultos, desde que o paciente e seus familiares compreendam os riscos, à necessidade de mudanças de hábitos de vida inerentes ao tipo de cirurgia a que será submetido, bem como de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar em longo prazo. Além do IMC e das comorbidades, os critérios de eleição para cirurgia bariátrica e metabólica em adolescentes devem incluir: - desenvolvimento da maturidade psicológica e fisiológica; - capacidade de compreender os riscos e benefícios e aderir às modificações no estilo de vida; - capacidade de tomar decisões; - suporte social e familiar antes e depois da cirurgia. A elegibilidade do adolescente para ser submetido à cirurgia bariátrica ou metabólica envolve processo atencioso de decisão compartilhada com o paciente, pais ou tutores e a equipe médica. Cirurgia em adolescentes com idade acima de 14 anos e abaixo de 16 anos poderá ser considerada em casos excepcionais de obesidade grave (IMC maior que 40kg.m- 2), associadas a complicações clínicas que levem a risco de vida. É fundamental a emissão de termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá ser obtido junto aos pais ou responsáveis legais. 3.EQUIPE CIRÚRGICA A participação do médico anestesiologista como membro da equipe cirúrgica é essencial, assim como sua plena concordância para o procedimento cirúrgico. O ato anestésico deve seguir os pontos determinados na Resolução CFM n° 2.174/2017. Para realizar cirurgia bariátrica ou metabólica, o cirurgião, ou pelo menos um membro da equipe, deve ter Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) em cirurgia geral ou aparelho digestivo, preferencialmente com área de atuação em cirurgia bariátrica e metabólica no CRM de origem. A composição da equipe cirúrgica deve seguir os critérios da Resolução CFM nº 1.490/1998 e do Parecer CFM nº 4/2015. 4.HOSPITAL A cirurgia bariátrica ou metabólica deve ser feita em hospitais de grande porte que realizem cirurgias de alta complexidade, tenham plantonista hospitalar 24 horas e Unidade de Terapia Intensiva, além de equipes multidisciplinares e multiprofissionais experientes no tratamento da doença obesidade, da doença diabetes e na realização de cirurgia gastrointestinal. Os hospitais onde as cirurgias bariátricas ou metabólicas poderão ser realizadas devem obedecer ao discriminado nas Portarias MS nº 424/2013 e nº 425/2013. 5.PERÍODO PER-OPERATÓRIO A indicação da cirurgia bariátrica ou metabólica deve ser feita com base nas necessidades do paciente, e não simplesmente na técnica cirúrgica a ser empregada. A escolha da cirurgia a ser realizada deverá ser compartilhada entre a equipe cirúrgica, a equipe multidisciplinar e o paciente (ou seu representante legal). Após preparo pré-operatório, o paciente elegível à cirurgia bariátrica ou metabólica deverá ter ciência do tipo de cirurgia à qual será submetido, sendo-lhe esclarecidos os efeitos colaterais, as complicações e a possibilidade de reversão, ou não, da técnica a ser empregada. As cirúrgicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para obesidade e distúrbios metabólicos são: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 63 de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em: 24/12/2024, Edição: 247, Seção: 1, Página: 330 Na ementa da Resolução CREF15/PI nº 063/2024, Onde se lê: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 3.833.756,68 6.2.1.1.01.01 Contribuições R$ 2.537.131,56 6.2.1.1.01.04 Exploração Serviços R$ 40.000,00 6.2.1.1.01.05 Financeiras R$ 200.000,00 6.2.1.1.01.06 Transferência R$ 1.056.625,12 TOTAL RECEITA R$ 3.833.756,68 Leia-se: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 3.375.064,00 6.2.1.1.01.01 Contribuições R$ 2.537.131,56 6.2.1.1.01.04 Exploração Serviços R$ 40.000,00 6.2.1.1.01.05 Financeiras R$ 200.000,00 6.2.1.1.01.06 Transferência R$ 597.932,44 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL R$ 458.692,68 6.2.1.1.02.05 Transferência R$ 458.692,68 TOTAL RECEITA R$ 3.833.756,68. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 202, DE 19 DE MAIO DE 2025 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de deliberação urgente conforme consta no despacho proferido pelo Gabinete e as considerações do Memorando de nº 24/2025/Comissão de Licitação. CONSIDERANDO que o Art. 32 do Regimento Interno do Coren/PB, inciso XIV, permite a presidência decidir ad referendum da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à apreciação da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente. CONSIDERANDO que a próxima Reunião Ordinária de Plenário está prevista para ocorrer apenas no dia 27 de maio de 2025. decide: Art. 1º Autorizar, ad referendum, do Plenário a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00 Outras Despesas Correntes R$ 115.000,00. Total das Suplementações. R$ 115.000,00. Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º desta decisão a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme segue: 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00. Outras Despesas Correntes R$ 115.000,00. Total R$ 115.000,00. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo no valor de R$ 41.799.300,00 (quarenta e um milhões setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais). Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo no valor de R$ 41.799.300,00 (quarenta e um milhões setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais). Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 69, DE 19 DE MAIO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 60/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 39.098,40 (trinta e nove mil noventa e oito reais e quarenta centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 39.098,40 (trinta e nove mil noventa e oito reais e quarenta centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois mil e cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.496.442,15 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 7.632.674,09 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e nove centavos). III - Despesas Correntes: R$ 12.129.116,24 (doze milhões, cento e vinte e nove mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). IV - Investimentos: R$ 243.021,71 (duzentos e quarenta e três mil vinte e um reais e setenta e um centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 243.021,71 (duzentos e quarenta e três mil vinte e um reais e setenta e um centavos). VII - Total das Despesas: R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois mil cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se. SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária