DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052100303 303 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Ambiente,16. Secretaria Especial de Proteção Animal,17. Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia,18. 05(cinco) suplentes,19. 02(dois) vogais. Art. 32 As Comissões Executivas Municipais e Zonais terão competências político- administrativas nas matérias de interesse local, desde que não incluídas na esfera de competência da executiva nacional, estadual ou regional, e será composta por 17(dezessete) membros efetivos, 05(cinco) suplentes e 02(dois) vogais, estruturados da seguinte forma: 1. Presidente, 2. Vice-presidente,3. Secretário-Geral, 4. 1º Secretário, 5. Tesoureiro Geral,6. 1º Tesoureiro, 7. Secretário de Assuntos Jurídicos,8. Secretário de Comunicação,9. Secretário de Formação Política,10. Secretária da Mulher,11. Secretário de Políticas Públicas da Pessoa Idosa,12. Secretário de Políticas Públicas da Juventude13. Secretário de Multiculturalismo e Pessoas com Deficiência,14. Secretário de Entidades Sindicais e Associações,15. Secretário de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente,16. Secretaria Especial de Proteção Animal,17. Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia,18. 05(cinco) suplentes,19. 02(dois) vogais. SEÇÃO V - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS Art. 33 Nos Estados e Municípios que, eventualmente, não dispunham de uma comissão, ou que tenha havido destituição do diretório ou comissão executiva, o presidente nacional do EVOLUÇÃO designará uma comissão executiva provisória com, no mínimo, 07(sete) membros e prazo de vigência máximo de 120 (cento e vinte) dias, até que a executiva nacional determine a convocação de eleição para nova composição. Parágrafo único. A comissão executiva provisória será composta de, no mínimo, 07(sete) membros, estruturada da seguinte forma: 1. Presidente, 2. Vice-Presidente, 3. Secretário-Geral, 4. 1º Secretário, 5. Tesoureiro, 6. 1º Tesoureiro, 7. Suplente, Art. 34 Ficará a cargo do presidente da executiva estadual ou regional, quando expressamente autorizado pelo presidente nacional, constituir novo diretório ou comissão executiva provisória nos municípios ainda desprovidos desses órgãos, com prazo de vigência de 120 dias, até que novas eleições sejam convocadas para a formação do diretório e da comissão executiva por prazo determinado. SEÇÃO VI DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS Art. 35 Aos PRESIDENTES das comissões executivas nacional, estadual, municipal, regional e zonal compete:a)Ao Presidente Nacional - indicação dos cargos de líderes das bancadas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Editar e aprovar regimentos e resoluções do partido; Criar, nomear, organizar e registrar nos órgãos competentes a criação da Fundação/Instituto do partido, além de todos os órgãos de apoio à administração partidária; Baixar resoluções; Aprovar e autorizar despesas ordinárias e extraordinárias; Convocar suplentes e vogais no caso de vacância, ausência, morte e desligamento de membros efetivos aos cargos de administração partidária; Convocar e Presidir as reuniões da comissão executiva, do diretório e convenções; Representar o EVOLUÇÃO em juízo ou fora dele; Fazer cumprir a constituição brasileira, o estatuto, programa, código de ética e resoluções do EVOLUÇÃO e da Justiça Eleitoral vigente.b)Ao Presidente Estadual e Regional - Indicação dos cargos de líderes das bancadas das assembleias e câmara legislativa, convocar os suplentes no caso de vacância, ausência, cancelamento, morte e desligamento de membros efetivos aos cargos de administração; presidir as reuniões da comissão executiva, diretório e convenções; representar o EVOLUÇÃO em juízo ou fora dele; fazer cumprir a constituição brasileira, o estatuto, programa, código de ética e resoluções da justiça eleitoral e do EVOLUÇÃO.c)Ao Presidente Municipal e Zonal - Indicação dos cargos de líderes das bancadas da câmara de vereadores; fazer cumprir a constituição brasileira, o estatuto, programa, código de ética e resoluções da justiça eleitoral e do EVOLUÇÃO, representar o EVOLUÇÃO em juízo ou fora dele em sua devida circunscrição; presidir as reuniões da comissão executiva, diretório e convenções. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao presidente da executiva nacional nomear membros dos órgãos de apoio à administração partidária, dos conselhos, da fundação/ instituto e de cooperação, todos em âmbito nacional, dentre outros que possam vir a existir nos termos desse estatuto. Art. 36 Aos VICE-PRESIDENTES das comissões executivas compete: a)Substituir o presidente em sua ausência por falta ou impedimento, em juízo ou fora dele. b)Colaborar com propostas e assuntos da ordem do dia. c)Ajudar na fiscalização dos órgãos de administração partidária.d)E outras atividades correlatas. Art. 37 Aos 1º até o 10º VICE-PRESIDENTES da comissão executiva nacional compete: a)Substituir o vice-presidente na sua ausência por falta ou impedimento, em juízo ou fora dele. b)Coordenar o crescimento do EVOLUÇÃO nos estados designados pelo presidente da comissão executiva nacional, da seguinte forma: 1º Vice-Presidente Região Cento Oeste (MT, MS, GO, TO);2º Vice-Presidente Região Sul (PR, SC, RS); 3º Vice- Presidente Região Sudeste I (MG); 4º Vice-Presidente Região Sudeste II (SP); 5º Vice- Presidente Região Sudeste III (RJ, ES) ; 6º Vice-Presidente Região Nordeste I (CE, PI, MA); 7º Vice-Presidente Região Nordeste II (PE, PB, RN); 8º Vice-Presidente Região Nordeste III (BA, SE, AL); 9º Vice-Presidente Região Norte I (PA, RR, AP); 10º Vice-Presidente Região Norte II (AC, AM, RO);. c)Colaborar com propostas e assuntos da ordem do dia. d)Ajudar na fiscalização aos órgãos de administração partidária. e)Outras atividades correlatas. Art. 38 Ao SECRETÁRIO GERAL compete: a)Redigir as atas das reuniões e assembleias; b)Colaborar e coordenar as atividades dos órgãos de cooperação e administração do EVOLUÇÃO; c)Aprovar, contratar e dispensar funcionários; d)Supervisionar os livros de anotações de funcionários; e)Elaborar e organizar as reuniões e convenções do Partido; f)Ajudar na fiscalização dos órgãos de administração partidária; g)Manter sob sua guarda todos os documentos pertinentes ao exercício da função. h)Outras atividades correlatas. Art. 39 Aos 1º e 2º SECRETÁRIOS compete: a)substituir o secretário-Geral em suas ausências por falta ou impedimento, em juízo ou fora dele. Art. 40 Compete ao TESOUREIRO GERAL: a)Manter em sua guarda e responsabilidade as finanças do partido, em moeda corrente brasileira, oriundas de contribuições e arrecadações de filiados e outras fontes, nos termos deste estatuto. b)Preservar os bens materiais do partido;c)Fazer pagamentos, recebimentos e depósitos diversos, expressamente autorizados pelo presidente da comissão executiva da circunscrição; d)Mandar para apreciação da comissão executiva, conselho fiscal e justiça eleitoral os balancetes mensais das despesas e receitas no final de cada mês corrente; e)Manter os pagamentos em dia; f)Organizar os balancetes no final de cada ano contábil, para apreciação do conselho fiscal e da Justiça Eleitoral em cada circunscrição; g)Outras atividades correlatas. Art. 41 Aos 1º e 2º TESOUREIROS compete: a)Auxiliar e substituir os tesoureiros em caso de vacância, impedimento ou ausência deste; Art. 42 Ao(a) SECRETÁRIO(a) DE ASSUNTOS JURÍDICOS compete:a)Prestar assessoramento às comissões executivas em sua circunscrição, bem como ao Presidente nacional.b)Analisar e orientar a aplicação de normas e regulamentos no âmbito da administração partidária.c)Elaborar e acompanhar processos em todas as fases e emitir parecer jurídico para análise e apreciação da presidência.d)Elaborar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação, convênios, ofícios, minutas, portarias, resoluções e outros documentos de natureza jurídico-administrativa.e)Integrar-se às comissões de conselho de ética e de processo disciplinar contra filiados fornecendo orientações e subsídios de caráter disciplinar ou não.f)Outras atividades correlatas. Art. 43 Ao(a) SECRETÁRIO(a) DE COMUNICAÇÃO compete:a)Fomentar, administrar e executar as políticas de comunicação social.b)Coordenar pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda, relações-públicas, mídias digitais, sites, agências, estúdios de filmagens e jornalismo;c)Promover as ações do partido na imprensa escrita, televisiva, falada e mídias sociais;d)Manter sigilo das informações de interesse exclusivo do partido;e)Outras atividades correlatas. Art. 44 Ao(a) SECRETÁRIO(a) DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS compete: a)Manter relacionamento com organismos internacionais;b)Promover intercambio político- culturais;c)Outras atividades correlatas. Art. 45 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE FORMAÇÃO POLÍTICA compete:a)Coordenar palestras e debates de temas relevantes de interesse nacional. b)Planejar e executar as atividades destinadas à elevação do grau de conhecimento dos filiados de temas político- sociais relevantes na sociedade brasileira;c)Cursos de capacitação aos candidatos do partido;d)Outras atividades correlatas. Art. 46 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE ASSUNTOS PARLAMENTARES compete:a)Auxiliar os parlamentares sobre posicionamento do partido em votações de interesse nacional;b)Auxiliar a comunicação da executiva e os parlamentares;c)Outras atividades correlatas. Art. 47 A SECRETÁRIA NACIONAL DA MULHER compete:a)A prevenção, repressão e combate à violência política contar a mulher;b)Promover a participação da mulher na política partidária e nos movimentos sociais;c)Elaborar programas de inclusão da mulher em setores socioeconômicos;d)Promover cursos, debates e seminários que vise à diminuição da desigualdade e os abusos sofridos pela mulher;e)Prestar contas ao partido e a Justiça Eleitoral, quando solicitado dos recursos antes destinados para as atividades de promoção de políticas públicas da mulher. Art. 48 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA PESSOA IDOSA compete:a)Promover a participação dos idosos nas políticas partidárias e nos movimentos sociais; b)Programar campanhas de inclusão dos idosos nos setores da economia. c)Promover cursos, debates e seminários que vise à diminuição da desigualdade e discriminação e os abusos sofridos pela pessoa idosa;d)Outras atividades correlatas. Art. 49 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE compete: a)Promover a participação dos jovens na política partidária e nos movimentossociais. b) Promover campanhas de inclusãodosjovensem todos os setores socioeconômico.c) Fomentar e promover a inclusão sociocultural dos jovens; d)Contribuir na formulação de políticas públicas de inclusão do jovem nas universidades;e)Contribuir com os organismos públicos na execução de programas voltados para cultura, esporte, lazer e aprendizagem dos jovens;f)Outras atividades correlatas. Art. 50 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE MULTICULTURALISMO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA compete:a)Fomentar e promover o respeito às diferenças culturais de raça, credo e a pessoa com deficiência;b)Promover às políticas públicas de combate a intolerância;c)Promover Seminários, palestras e eventos de promoção da diversidade, seja ela qual for e sempre respeitando os princípios democráticos e constitucionais;d)Outras atividades correlatas. Art. 51 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES compete: a)Fomentar e promover as reivindicações dos Sindicatos e Associações devidamente registrados conforme normas constitucionais e resoluções; b)Promover Seminários, palestras e eventos de promoção da classe sempre respeitando os princípios democráticos e constitucionais; c)Outras atividades correlatas. Art. 52 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE compete: a)Exercer a coordenação das ações do partido de desenvolvimento ambiental e controle urbano;b)Controlar, fiscalizar e promover as atividades partidárias que resultem em menor poluição para o planeta;c)Promover seminários, palestras e eventos de promoção e conservação ambiental sempre respeitando os princípios democráticos e constitucionais;d)Outras atividades correlatas. Art. 53 Ao(A) SECRETÁRIO(A) ESPECIAL DO AGRONEGÓCIO compete: a)Exercer a coordenação das ações do partido voltadas para o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário para pequenos, médios e grandes produtores;b)Promover as atividades partidárias que resultem em segurança alimentar e boas práticas agrícolas;c)Promover seminários, palestras e eventos para capacitação e redução do impacto ambiental da agropecuária, sempre respeitando os princípios democráticos e constitucionais;d)Outras atividades correlatas. Art. 54 Ao(A) SECRETÁRIO(A) ESPECIAL DE PROTEÇÃO ANIMAL compete:a)Exercer a coordenação das ações do partido voltadas a defesa, o bem-estar e a valorização dos animais, promovendo a consciência ambiental e o combate aos maus- tratos;b)Promover seminários, palestras, eventos e campanhas educativas sobre posse responsável e direitos dos animais.c)Outras atividades correlatas. Art. 55 Ao(A) SECRETÁRIO(A) DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA compete: a)Exercer a coordenação das ações do partido no desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias; b)Promover seminários, palestras e eventos de promoção de incentivo a políticas de inclusão digital e combate ao analfabetismo tecnológico;c)Outras atividades correlatas. Art. 56 Ao(A) SUPLENTE das comissões executivas nacional, estadual, municipal, regional e zonal compete substituir os seus membros efetivos, por ausência destes, desde que previamente comunicado, a fim de possibilitar a participação nas deliberações e, consequentemente, nas votações correspondentes.§ 1º O suplente só poderá participar de sessões quando devidamente convocado, obedecendo-se a ordem de substituição (precedência).§ 2º Quando não houver uma ordem de precedência na escolha dos suplentes, estes serão indicados aleatoriamente pela presidência da respectiva comissão executiva.§ 3º Os atos praticados por suplentes não convocados na forma desse estatuto serão considerados nulos, invalidando todos os processos deliberativos em que tiver voz e voto. Art. 57 Ao(A) VOGAL das comissões executivas nacional, estadual, municipal, regional e zonal competirá proferir seu voto em reuniões quando expressamente convocado. SEÇÃO VII DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO PARLAMENTAR Art. 58 A representação do partido nas casas legislativas, em todo país, será realizada por meio de bancadas formadas pelos parlamentares em cada circunscrição, as quais exercerão suas atividades, por intermédio de seus líderes, com foco na defesa dos objetivos político partidários almejados. Art. 59 Aos líderes das bancadas nas casas legislativas competirá: I. Ao(A) SENADOR(A) LÍDER NO SENADO FEDERAL a)Nortear a discussão e a votação de propostas no Senado Federal;b)Articular as propostas do partido;c)Expressar a opinião do partido seja isolado ou em bloco;d)Registrar candidatos para cargos da mesa diretora; II. Ao(A) DEPUTADO(A) FEDERAL LÍDER NA CÂMARA FEDERAL:a)Nortear a discussão e a votação de propostas na Câmara Federal;b)Articular as propostas do partido;c)Expressar a opinião do partido seja isolado ou em bloco;d)Registrar candidatos para cargos da mesa diretora.III. Ao(A) DEPUTADO(A) ESTADUAL OU REGIONAL LÍDER NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:a)Nortear a discussão e a votação de propostas na Assembleia Estadual;b)Articular as propostas do partido;c)Expressar a opinião do partido seja isolado ou em bloco;d)Registrar candidatos para cargos da mesa diretora.IV. Ao(A) V E R EA D O R ( A ) LÍDER NA CÂMARA MUNICIPAL:a)Nortear a discussão e a votação de propostas na Câmara Municipal de Vereadores;b)Articular as propostas do partido;c)Expressar a opinião do partido seja isolado ou em bloco;d)Registrar candidatos para cargos da mesa diretora. Parágrafo único. Ficará a cargo do presidente da executiva nacional a nomeação ou destituição dos líderes de bancadas em todas as casas legislativas, bem como a concessão de autorização expressa para as executivas de instâncias inferiores realizá- las. SEÇÃO VIII ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO E APOIO Art. 60 O EVOLUÇÃO, para o cumprimento de suas finalidades político estatutária, contará com a participação dos seguintes órgãos de cooperação: a)Fundação/Institutodeapoioaprojetose pesquisas; b)Secretarias; c)Conselhos; d)Comissões constituídas; e)Comitês; f)Células; g)Movimentos. Art. 61 Após registro do Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficará a cargo do presidente da executiva nacional organizar e registrar, nos órgãos competentes, a criação da Fundação/Instituto de apoio a projetos e pesquisas do partido bem como a indicação dos seus membros diretivos. Art. 62 Será de competência da Fundação/Instituto de Apoio a Projetos e Pesquisa do partido:a)Arrecadar/Gerir os fundos para fomento e desenvolvimento de projetos e pesquisas;b)Incentivar e implementar a educação política dos filiados;c)Promover a cidadania dos filiados;d)Desenvolver outras atividades relacionadas às finalidades do partido. SEÇÃO IX DO CONSELHO FISCAL Art. 63 A executiva nacional designará em todas as circunscrições de atuação partidária, entre os filiados, um conselho fiscal composto por 3(três) membros titulares e 02(dois) suplentes, com mandato de 01(um) ano para os conselhos municipais e estaduais e de 04(quatro) anos para o nacional, que coincidirá com os mandatos das comissões executivas. Art. 64 Compete ao conselho fiscal: a)Eleger, dentre os escolhidos pela executiva nacional, seu corpo diretivo, formado por um presidente, um secretário e um relator; b)Fiscalizar a administração do partido; c)Avaliar a regularidade dos registros nos livros contáveis e documentos que lhes sevem de suporte;d)Verificar a exatidão das demonstrações contábeis de entradas e saídas dos recursos do partido;e)Elaborar anualmente relatórios sobre sua atuação fiscalizadora e apresentar parecer sobre relatórios, contas e propostas apresentadas pela administração partidária;f)Emitir parecer sobre as contas do partido e remetê-lo para apreciação da executiva nacional.g)Emitir parecer valorativo em caso de alienação de bens móveis ou imóveis do partido;Parágrafo único. Os membros do conselho fiscal devem atuar, de maneira autônoma e independente, a fim de executar as verificações e fiscalizações que considerarem necessárias ao pleno exercício de suas competências legais e estatutárias.