DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052100304 304 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 SEÇÃO X DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 65 As convenções nacional, estadual, municipal, regional e zonal elegerão, dentre os membros filiados nas suas respectivas circunscrições, 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes para compor a Comissão de Ética e Disciplina, com poderes para processar e julgar representações contra quaisquer de seus membros partidários, assegurado o contraditório e ampla defesa, podendo inclusive aplicar sanções de advertência, multa e expulsão do partido, segundo a gravidade da infração disciplinar cometida.§ 1º As comissões de ética e disciplina serão eleitas por chapas completas, devidamente inscritas pelas executivas, e eleitas concomitantemente com os demais órgãos de direção partidária nas respectivas circunscrições.§ 2º Os mandatos das comissões de ética e disciplina nacionais terão uma duração de 04(quatro) anos e as estaduais, distritais e municipais de 01 (um) ano, que coincidirá com os mandatos das comissões executivas. § 3º Só Poderão integrar as comissões de ética e disciplina os membros do diretório da circunscrição correspondente. Art. 66 Contra decisão denegatória de qualquer pedido caberá recurso, na forma deste estatuto, às instâncias partidárias hierarquicamente superiores. Art. 67 As decisões da comissão de ética e disciplina serão internas, respeitados os direitos fundamentais dos filiados, exceto aquelas de caráter sigiloso, no interesse dos objetivos político-partidário. SEÇÃO XI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 68 Os membros dos órgãos de direção do partido, bem como qualquer filiado, poderão representar queixa contra outro filiado ou órgão partidário, desde que munidos de provas devidamente fundamentadas e em petição para comissão executiva da circunscrição do denunciado.§ 1º Os Membros da comissão de ética e disciplina não poderão apresentar denúncias aos órgãos e filiados.§ 2º Tão logo receba a queixa, o órgão julgador indicará um relator para emitir seu parecer a respeito dos fatos no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por mais 05 dias.§ 3º O relator responsável pelo processo notificará a parte denunciada e realizará todas diligências necessárias para a elucidação dos fatos.§ 4º Apresentadas e apreciadas as defesas, o relator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentará seu voto na presença do órgão julgador e das partes.§ 5º Caberá à parte vencida recorrer da decisão à executiva superior imediata no prazo máximo de 05 (cinco) dias.§ 6º Quando o denunciado estiver vinculado ao diretório nacional o recurso deverá ser julgado pelo presidente da executiva nacional. SEÇÃO XII DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA Art. 69 Constituem violação ao dever de fidelidade partidária, sujeito às seguintes sanções disciplinares:a)Votação contrária aos interesses do partido: sujeitará o infrator à pena de advertência e se candidato a cargo eletivo imediato cancelamento do registro de candidatura e multa imposta pela executiva nacional;b)Deixar de participar injustificadamente de 03(três) convocações consecutivas ou não, em reuniões e convenções do partido: sujeitará o infrator, advertência e se candidato a cargo eletivo imediato cancelamento do registro de candidatura e multa imposta pela executiva nacional;c)Desobediência às deliberações, inclusive da bancada a que pertencer o ocupante do cargo legislativo ou titulares de cargos de administração do partido: sujeitará o infrator pena de advertência, e se candidato a cargo eletivo imediato cancelamento do registro de candidatura e multa imposta pela executiva nacional; d)Improbidade administrativa em órgão de administração partidária, em mandato legislativo ou executivo: sujeitará o infrator, em advertência e, se reincidente, na expulsão do partido.e)Ocultar os símbolos do EVOLUÇÃO em propaganda eleitoral ou em campanhas que o partido dispute: sujeitará o infrator à pena de suspensão da filiação partidária por 06 (seis) meses e, se candidato a cargos eletivos, no cancelamento do registro de candidatura e multa imposta pela executiva da circunscrição correspondente.f)Dar apoio a candidatos de outras legendas partidárias sem a autorização expressa da executiva nacional: sujeitará o infrator à pena de advertência e, na reincidência, no cancelamento do registro de candidatura e multa imposta pela executiva nacional, se candidato a cargo eletivo.g)Utilizar o mandato para auferir vantagens pessoais ou beneficiar terceiros causando prejuízo ao erário: sujeitará o infrator à pena de suspensão da filiação partidária por 06 (seis) meses e, se candidato a cargos eletivos, no cancelamento do registro de candidatura e multa imposta pela executiva da circunscrição correspondente. h)Quando o detentor de mandato, solicitar desfiliação e migrar para outro partido fora dos prazos estipulados em lei para esse fim: sujeitará o infrator a processo de cassação de seu mandato, bem como ao pagamento de multa imposta pela executiva nacional.Parágrafo único. As penalidades previstas nas alíneas "a" a "h" desse artigo serão precedidas de processo administrativo disciplinar, instaurado nas comissões de ética correspondentes, assegurado aos acusados o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 70 Constituem sanções disciplinares impostas pela comissão executiva nacional, mediante processo administrativo disciplinar no conselho de ética nacional: a)Aos órgãos de direção estadual, municipal, regional e zonal do partido: Advertência e dissolução;b)Aos filiados: Advertência, suspensão, expulsão e multa;c)Aos candidatos a cargos eletivos: cancelamento do registro de candidatura;d)Aos detentores de mandatos e ocupantes de cargos indicados pelo partido: advertência, expulsão e multa.Parágrafo único - Toda e qualquer sanção disciplinar será precedida do devido processo legal e estatutário no conselho de ética correspondente, garantido ao suposto infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO XIII DAS FINANÇAS E DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO Art. 71 Os recursos financeiros serão oriundos de:a)Contribuições voluntárias dos filiados em geral;b)Donativos recebidos na forma da lei pertinente;c)Contribuição voluntária de filiados detentores de cargos eletivos;d)Contribuição voluntária de filiados indicados para assumir cargo em comissão e função de confiança em todas as esferas da administração pública;e)Arrecadação proveniente de vendas de suvenires promocionais do partido;f)Rendimentos provenientes de investimentos no mercado financeiro nacional, bens e serviços;g)Recursos do fundo partidário;h)Recursos de fundo eleitoral. § 1º As contribuições voluntárias dos filiados serão estabelecidas em resolução da comissão executiva nacional e seguirão aos seguintes critérios:a)O Presidente da República, Vice- presidente, Ministros, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Governadores, Vice-Governadores, Secretários estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários municipais e Vereadores,devidamente filiados, poderão contribuir voluntariamente com 7%(sete por cento) de seus subsídios mensais que deverão ser depositados diretamente na conta bancária do partido, ficando a cargo da comissão executiva nacional a administração e aplicação desses recursos. b)Os filiados ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança poderão contribuir voluntariamente com 5% (cinco por cento) de seus subsídios mensais que deverão ser depositados diretamente na conta bancária do partido, ficando a cargo da comissão executiva nacional a administração e aplicação desses recursos. c)Os demais filiados, poderão contribuir voluntariamente com 3% (três por cento) do salário- mínimo, por meio de depósito na conta do partido, ficando a cargo da comissão executiva nacional a administração e aplicação desses recursos. Art. 72 Compete à executiva nacional a indicação da instituição bancária e a conta específica para crédito dos recursos oriundos do fundo partidário, assim como sua administração e distribuição aos órgãos de direção estadual, municipal, regional e zonal.Parágrafo único. O partido contará com uma conta exclusiva e independente para a movimentação de outras fontes de recursos, de acordo com esse estatuto e as leis pertinentes. Art. 73 Os recursos do fundo partidário serão aplicados, atendidas as normas específicas da Justiça Eleitoral, como também; I- Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado do total recebido, os seguintes limites:a)De até 60% (sessenta por cento) para o órgão nacionalb)De até 40% (quarenta por cento) para cada órgão estadual, municipal, regional e zonal; II- Na propaganda doutrinária e política; III- No alistamento e campanhas eleitorais; IV- Na criação e manutenção da fundação/instituto, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.V- Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, limite de 10% (dez por cento) do total; VI- No pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; Art. 74 Os recursos do fundo partidários administrados pela comissão executiva nacional terão a seguinte distribuição:a)60% (sessenta por cento) para o diretório nacional; b)20% (vinte por cento) para a fundação/instituto; c)10% (dez por cento) para a participação da mulher na política; d)10% (dez por cento) para os diretórios estaduais e regional constituídos. Art. 75 Para o recebimento da parcela do fundo partidário a que terão direito, os diretórios estaduais e regional, deverão contar com, no mínimo, 1/3 de seus municípios organizados em diretórios, ficando os recursos distribuídos da seguinte forma: a)55% (cinquenta e cinco por cento) para o diretório estadual ou regional;b)30% (trinta por cento) aos municípios organizados em diretórios proporcionais ao número de eleitores, cadastrados na última eleição.c)15% (quinze por cento) para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Art. 76 Os recursos do fundo partidários administrados pelos diretórios municipais terão a seguinte distribuição: a)60%(sessenta por cento) para o órgão de direção municipal; b)40% (quarenta por cento) para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Art. 77 Os diretórios estaduais, municipais e regional que aceitarem recursos oriundos de fontes ilícitas ou não prestarem contas à justiça eleitoral, serão excluídos do acesso à sua cota do fundo partidário por 01(um) ano, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e nesse estatuto. SEÇÃO XIV DA CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 78 As comissões executivas nacional, estadual, municipal, regional e zonal manterão escrituração contábil capaz de identificar as origens de seus recursos e as despesas realizadas. § 1º É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I- Entidade ou governo estrangeiros; II- Entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no Art. 38 da Lei 9.096 de 1995 e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; III- Entidade de classe ou sindical. § 2º As doações partidárias só serão admitidas nas formas previstas em lei e, as oriundas de terceiros, deverão ser recebidas em cheques nominais, transferências eletrônicas ou crédito bancários devidamente identificados. § 3º Os órgãos de direção estadual, regional e municipal que deixar de cumprir os procedimentos contábeis e financeiros previstos nesse estatuto e nas legislações pertinentes terão seus repasses financeiros suspensos pela executiva nacional até que as irregularidades sejam sanadas. § 4º É vedado a qualquer órgão partidário receber doação de origem não identificada, ficando os seus membros sujeitos a responder perante o conselho de ética, pelos atos praticados. § 5º O partido e todos seus órgãos de administração deverão prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral anualmente ou de conformidade com a legislação pertinente.§ 6º Doações de campanhas eleitorais deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral, bem como suas aplicações e as possíveis sobras de campanha.§ 7º Todo candidato deverá prestar contas à Justiça Eleitoral nos prazos por ela determinados.§ 8º Todos os órgãos, bem como seus candidatos, deverão observar e cumprir os limites de gastos de campanhas estipulados pela Justiça Eleitoral. Art. 79 As comissões executivas nacional, estadual, municipal, regional e zonal prestarão conta anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e nas formas previstas na legislação pertinente. Art. 80 É de competência da tesouraria nacional do partido expedir instruções e orientações a todos os órgãos de direção partidárias estadual, municipal, regional e zonal a respeito dos procedimentos financeiros e contábeis aplicáveis em cada circunscrição, bem como sua prestação contas perante a Justiça Eleitoral. Art. 81 Constitui obrigação dos diretórios nacional, estadual, municipal, regional e zonal, ao final de cada campanha eleitoral, manter, por meio de demonstrativo contábil, um controle das sobras de campanha, a fim de que sejam restituídas à conta única da executiva nacional. Art. 82 As sobras de campanhas eleitorais, em dinheiro ou estimado em dinheiro, deverão ser contabilizadas como receitas do exercício em que ocorrer a sua apuração e deverão constar na prestação de contas do exercício subsequente ao do seu recebimento. SEÇÃO XV DA CAMPANHAS ELEITORAIS Art. 83 Em ano eleitoral os diretórios nacional, estadual, municipal, regional e zonal deverão se enquadrar às regras das legislações eleitorais em vigor e providenciar os meios necessários para o seu fiel cumprimento. Art. 84 Somente doações de pessoas físicas serão aceitas, mediante recibo assinado pelo doador, limitado a 10% dos rendimentos brutos auferidos por este no ano anterior ao do pleito, ou de conformidade com a legislação pertinente. Art. 85 Havendo sobra de campanha, esta deverá ser declarada na prestação de contas dos órgãos de direção da circunscrição correspondente. SEÇÃO XVI DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO Art. 86 A fusão, incorporação, extinção e destinação do patrimônio só ocorrerão por decisão expressa da comissão executiva nacional, mediante convocação extraordinária para deliberar sobre este fim específico.Parágrafo único - No caso de extinção, todo patrimônio deverá ser destinado a uma ou mais entidades congêneres. SEÇÃO XVII DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E PROGRAMA Art. 87 Quando conveniente aos objetivos partidários, e para adequação às leis em vigor, o estatuto e o programa poderão ser alterados. Art. 88 O presente estatuto só poderá ser modificado com aprovação de 2/3 dos votos favoráveis da comissão executiva nacional, cujo quórum presente deverá estar em pleno gozo de seus direitos políticos e devidamente convocados com prazo de 30(trinta) dias, por edital específico para este fim, que conterá referência expressa "ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA e/ou DO PROGRAMA" em seu texto. Art. 89 Toda minuta de proposta de alteração do programa e do estatuto do EVOLUÇÃO, após ampla publicidade e debate deverá ser aprovada previamente pela maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional. Art. 90 Os membros dos órgãos de direção do partido responderão solidariamente pelo descumprimento das normas estatutárias e legislações pertinentes em vigor. Art. 91 Os casos omissos do presente estatuto serão discutidos e solucionados posteriormente pela comissão executiva nacional do EVOLUÇÃO. Art. 92 Este estatuto teve sua aprovação na assembleia de fundação e entrará em vigor logo após adquirir sua personalidade jurídica conforme lei, de ter seu conteúdo publicado no diário Oficial da União e seu registro no Tribunal Superior Eleitoral. Brasília/DF, 29 de março de 2025 GILSON DA SILVA LIMA Presidente Nacional do Evolução Democrática MANIFESTO E PROGRAMA PARTIDÁRIO DO EVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA MANIFESTO O Brasil precisa evoluir! Fortalecer a democracia e construir um país mais justo, próspero e igualitário. O Evolução Democrática nasce do compromisso inegociável com a democracia, a participação cidadã e o desenvolvimento sustentável. Nosso partido acredita que só com diálogo, inclusão e inovação podemos construir um Brasil verdadeiramente democrático e preparado para o futuro. Acreditamos na política como ferramenta de transformação social, na transparência como princípio fundamental da gestão pública e na participação popular como força motriz de uma nação mais justa. Lutamos por um estado eficiente, por políticas públicas que valorizem a educação, o trabalho, a diversidade e o meio ambiente. O Evolução Democrática se propõe a ser um ambiente de renovação política, onde todo cidadão tem voz e vez. Não somos apenas um partido, somos um movimento de mudança real, comprometido com o bem-estar da população e o avanço do Brasil em todas as áreas. PROGRAMA PARTIDÁRIO 1º Democracia Plena e Participativa: - Defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, garantindo que nenhum governo, de esquerda ou direita, subjugue a vontade do povo. - Ampliação da participação popular nas decisões políticas. - Transparência total na gestão pública e combate à corrupção. 2º Desenvolvimento Sustentável e Economia Justa: - Estímulo à inovação tecnológica e ao empreendedorismo. - Apoio ao agronegócio sustentável e à agricultura familiar. - Valorização da economia verde e das energias renováveis. - Incentivo a políticas públicas que reduzam desigualdades sociais e regionais. 3º Educação e Ciência como Prioridade: - Investimento massivo na educação pública de qualidade e acesso universal. - Fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação para o progresso do país. - Capacitação profissional para preparar os brasileiros para o mercado